Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817887/SP (2024/0460689-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADOS: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850
AGRAVADO: JOSE ELIFAS DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE LURDES DA SILVA
ADVOGADOS: JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAÚJO - SP139011
ALINE ARRABAL ARAUJO - SP254725
AGRAVADO: MEZZO SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 638/640). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 572/573): SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DOS PRÊMIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ENTRE AS FORNECEDORAS DO SERVIÇO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA BEM RECONHECIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO QUE FOI PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO “ULTRA PETITA”. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELOS AUTORES. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS E IMPROVIDO O APELO DOS AUTORES, COM OBSERVAÇÃO. 1. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça comum estadual processar e julgar as ações de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação moral decorrente de descumprimento contratual de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais”. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aliada à divergência entre a estipulante e a seguradora acerca de suas responsabilidades perante o segurado, em razão da suposta ausência de repasse do valor do prêmio, justifica a presença de ambas no polo passivo da demanda, até porque tal divergência não pode prejudicar os consumidores que, na condição de beneficiários, têm o direito ao recebimento da indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, do qual o respectivo prêmio era descontado em folha de pagamento. Remanesce, assim, a responsabilidade solidária das demandadas. 3. Uma vez constatada a existência de vício na sentença, que emitiu condenação em valor superior ao pleiteado na exordial a título de indenização securitária, impõe-se realizar a retificação necessária, com o decote do excesso, em observância ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. 4. Não se tratando de situação em que o dano moral se presume (dano “in re ipsa”), faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. No caso, os transtornos vividos pelos autores não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial devida pelos autores a 12% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 590/594). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 597/616), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, “diante da omissão do Tribunal a quo” (e-STJ fl. 607); (ii) arts. 757, 760, 763 e 767 do CC/2002, pois “a responsabilidade da Recorrente apenas exsurgia caso o prêmio do seguro tivesse sido repassado e quitado tempestivamente pela empresa estipulante da apólice, a qual figura na condição de responsável pelo repasse e pagamento do prêmio em favor da Recorrente. É direito básico do segurador, responder exclusivamente nos limites da indenização e de acordo com os riscos que efetivamente assumiu, sendo que, no caso, não houve o pagamento/repasse do prêmio nas datas de vencimento aprazadas. [...]. Qualquer decisão contrária tornar-se-ia estímulo ao ilegítimo hábito de não pagar os prêmios de seguros até que seja notificada do cancelamento do plano, oportunidade em que ocorreria a rescisão do contrato” (e-STJ fl. 609). “Porém, o atraso no pagamento enseja a suspensão do contrato. Isso significa dizer que, ocorrendo o sinistro no período da suspensão, não é devido o pagamento do capital segurado” (e-STJ fl. 610). No agravo (e-STJ fls. 643/660), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada por Maria de Lurdes da Silva e José Elifas de Silva Júnior às fls. 663/668 (e-STJ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a condenação por litigância de má-fé. Contraminuta apresentada por Mezzo Serviços e Sistemas Ltda. às fls. 670/677 (e-STJ), requerendo que seja afastada sua responsabilidade solidária. É o relatório. Decido. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. Dessa forma, diante da deficiente fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF. Relativamente à apontada infração dos arts. 757, 760, 763 e 767 do CC/2002, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 575/577): Prosseguindo, não há divergência quanto à ocorrência do sinistro e quanto à existência de cobertura securitária, remanescendo a controvérsia entre as demandadas acerca da responsabilidade pelo pagamento da indenização. Verifica-se que a corré estipulante ajuizou, em face da seguradora, uma ação de cobrança das comissões referentes aos seguros contratados, processo que tramita perante o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central desta Capital [...], em cujo âmbito a seguradora alega que não pagou as comissões por não ter recebido os prêmios dos meses respectivos. A referida ação está pendente de julgamento, verificando-se que a divergência entre a estipulante e a seguradora acerca de suas responsabilidades perante os segurados, naturalmente, justifica a presença de ambas no polo passivo da demanda. Por outro lado, não se pode exigir dos autores que aguardem o desfecho da referida demanda para, só então, pleitearem a indenização securitária a que têm direito, não sendo demais destacar que se trata de típica relação de consumo, de modo que as rés, que compõem a cadeia de fornecimento do serviço, respondem solidariamente perante os consumidores. [...]. No caso, os fatos narrados na petição inicial e na contestação se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que eventual divergência entre as fornecedoras do serviço quanto à incidência da cláusula 5.1, “i” do acordo operacional existente entre elas (fl. 176) deve ser discutida em via própria, não podendo prejudicar direitos dos consumidores, mesmo porque não há divergência no sentido de que o valor do prêmio foi descontado em folha de pagamento do segurado, o que confere aos autores, na condição de beneficiários, o direito ao recebimento da indenização securitária, tornando as demandadas solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, ressalvado eventual direito de regresso entre elas. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu que os beneficiários têm direito à indenização securitária, com base nos fundamentos de que não há dúvida quanto à ocorrência do sinistro e à existência de cobertura securitária (e-STJ fl. 575), bem como de que “não há divergência no sentido de que o valor do prêmio foi descontado em folha de pagamento do segurado” (e-STJ fl. 577). Contudo, nas razões do especial, a parte não refutou tais argumentos. Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF. Ademais, conforme a Súmula n. 616 do STJ: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, considera-se indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a constituição em mora do segurado, mediante prévia notificação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.530.000/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO TITULAR. SÚMULA 616/STJ. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO AFASTAM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...]. 2. O contrato de seguro de vida tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, justificando a aplicação da ideia de sociedade do risco. Portanto, a rescisão do contrato de seguro, fundada na inadimplência do segurado, deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto. Inteligência da Súmula 616/STJ. 2.1. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, não se mostra plausível a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.838.830/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Nesse contexto, para modificar o entendimento do acórdão impugnado acerca da ocorrência do sinistro, da existência de cobertura securitária e do pagamento do prêmio, a fim de verificar eventual inadimplemento nos repasses pelo estipulante a ensejar a suspensão ou a resolução do contrato de seguro, seria imprescindível reavaliar os termos da apólice e o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DO SEGURADO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2. Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Com efeito, “a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Todavia, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Cumpre destacar que não cabe a esta Corte Superior conhecer do pedido, feito nas razões da contraminuta apresentada pelo estipulante (e-STJ fls. 670/677), para que seja afastada sua responsabilidade solidária, porquanto não houve interposição do recurso cabível no momento oportuno. Deixo de aplicar a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar tal sanção processual. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA