Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779632/MS (2024/0404226-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
RODRIGO SOUZA E SILVA - MS015100
FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MS000488
LAURA LÚCIA ROVERI BARBOSA - MS020776
MARLUCY EDOANA FERREIRA DOS SANTOS DE GRANDI - MS019206
AGRAVADO: DANILO PROVENZANO PEREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO DALPIAZ DIAS - MS009108
LUIS PAULO NOGUEIRA DE JESUS - MS019922
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por DANIELA FERREIRA DOS SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 226, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E TAXATIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DIRIMIR PONTO CONTROVERTIDO – SENTENÇA CASSADA. Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, não há que se falar na necessidade de prévia oposição de embargos de declaração. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória, quando há necessidade de dilação probatória visando dirimir ponto controvertido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 256-259, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 261-276, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento da existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 798, I, “d”, do CPC, alegando que a execução deve ser instruída com os documentos necessários, não sendo cabível a produção probatória; c) 10 do CPC, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa de ofício e sem o prévio contraditório. Contrarrazões às fls. 288-293, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 295-306, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 308-320, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 324-328, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação, em parte, merece prosperar. 1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, III, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento da existência de omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão quanto à aplicação dos seguintes artigos: a) 371 do CPC, que dispõe sobre as razões de formação do convencimento do juiz; b) 798, I, alínea d do CPC, por não apresentar na inicial de execução prova do implemento de sua obrigação; c) 489, 1º, IV e VI, e 927, do CPC, quanto à aplicação do sistema de precedentes dos tribunais superiores; d) 10 do CPC, sobre proibição de decidir com base em fundamento do qual não foi oportunizado as partes se manifestarem. Acerca das mencionadas omissões, o Tribunal local, em sede de acórdão complementar, assim decidiu (fl. 258, e-STJ): In casu, em que pese as alegações esboçadas, o que se percebe é que objetiva a parte embargante, em verdade, rediscutir e impugnar os fundamentos utilizados pelo Colegiado para cassar a sentença recorrida, haja vista a ocorrência de cerceamento de defesa suscitada de ofício. Quanto à suposta omissão relacionada ao fato de que caberia ao embargado provar, quando da distribuição da execução, o adimplemento da obrigação contraída através do instrumento particular de compra e venda, com fulcro no art. 798 do Código de Processo Civil, o vício apontado inexiste, na medida em que o mérito nem sequer chegou a ser apreciado. Em relação à indigitada violação ao princípio da não surpresa positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, se, de fato, aconteceu, não cabe ao órgão julgador sobre isto deliberar, devendo a parte se valer do recurso apropriado para tal finalidade, já que os embargos declaratórios não se prestam para isto. Ainda, não há que se falar em preclusão, pois, como decidido "o art. 370 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o desate do feito" (f. 230 - acórdão embargado). Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. [...] (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em seguida, sustenta vulneração 798, I, “d”, do CPC, alegando que a execução deve ser instruída com os documentos necessários, não sendo cabível a produção probatória. Sobre o tema, a Corte de origem assim consignou (fl. 258, e-STJ): Quanto à suposta omissão relacionada ao fato de que caberia ao embargado provar, quando da distribuição da execução, o adimplemento da obrigação contraída através do instrumento particular de compra e venda, com fulcro no art. 798 do Código de Processo Civil, o vício apontado inexiste, na medida em que o mérito nem sequer chegou a ser apreciado. No particular, o Tribunal a quo utilizou como razão de decidir a inaplicabilidade do mencionado dispositivo legal, ao caso, uma vez que o mérito da demanda sequer foi apreciado. Tais fundamentos, suficientes para manutenção do decisum - no ponto - não foram rebatidos nas razões do recurso especial. Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". Nesse sentido, precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016; AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TU RMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016. Assim, inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Por fim, a parte insurgente alega violação ao artigo 10 do CPC, sustentando a impossibilidade de reconhecimento de cerceamento de defesa de ofício e sem o prévio contraditório. Sobre o tema, a Corte local assim consignou (fls. 229-231, e-STJ): No mais, suscito, de ofício, preliminar de cerceamento de defesa. Colhe-se que o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, por reputar ser a matéria eminentemente de direito, bastando para o julgamento do mérito "a incidência do regramento constante do artigo 476 do Código Civil Brasileiro e artigo 787 do Código de Processo Civil" (f. 113). Porém, na mesma decisão, as partes foram intimadas para dizerem se pretendiam a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência, ocasião em que o embargado, ora apelante, em que pese afirmar ser realmente a matéria de direito, manifestou pela produção de prova testemunhal e "oitiva dos litigantes", ao passo que a embargada, ora apelada, manifestou que caso se entenda que o ônus de provar que não recebeu o veículo seja dela, requereu "a possibilidade de produzi-la em audiência e especialmente em intimação judicial para que o Detran/MS informe se o veículo em questão foi transferido para a embargante" (f. 117/119; 120/121). Na sequência, o magistrado sentenciante indeferiu a produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal, fundamentando, para tanto, que a matéria em discussão é basicamente de direito, não tendo tais provas, a prerrogativa de influenciar no julgamento (f. 122). [...] Ante o exposto, suscito, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada a dilação probatória, visando a comprovação do ponto controvertido. A conclusão supramencionada, todavia, está dissonante da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Para esta Corte, “o reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita” (REsp 1454071/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.900.579/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Mostra-se imperiosa, portanto, a reforma do julgado, no ponto citado. 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI