Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1810323/RJ (2019/0095842-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: GEOVIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE MOLAS ACO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGANTE: FRESINBRA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADOS: LUIZ BERNARDO ROCHA GOMIDE - RJ018411
MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA - RJ144825
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Segunda Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, o recurso especial, interposto na vigência do CPC/73, subscrito por advogado sem procuração nos autos, é considerado inexistente, sendo tal vício insanável nesta instância superior. Incidência da Súmula 115/STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 979.378/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021; e AgInt no AREsp n. 1.028.702/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.810.323/RJ, Relator MINISTRO AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2024) Em suas razões, os ora embargantes alegam que o aresto embargado divergiu dos seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Em consideração à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de ser afastada a aplicação da Súmula nº 115/STJ, quando se verificar a existência de procuração nos autos apensos (AgRg nos EDcl no REsp 621.351/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 14/11/2005; Ag 661.585/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14/6/2005; Ag 583.102/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/12/2004), há de ser reconsiderado o acórdão embargado, para que seja viabilizada a análise do agravo regimental. 3. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo regimental, negar seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1.201.531/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO AGRAVO. TRAMITAÇÃO CONJUNTA DA EXECUÇÃO. MANDATO NO APENSO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEÚDO FÁTICO DA DEMANDA. SÚMULAS 5 E 7-STJ. VEDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÕES RECÍPROCAS. COBRANÇA EM EXCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Certificada a existência de apenso não digitalizado, que é a própria execução, feito principal em relação aos presentes embargos de devedor, pôde-se verificar a presença do instrumento de mandato que anteriormente motivou o não conhecimento do recurso, que se reverte, com o acolhimento dos embargos de declaração, tornada sem efeito a decisão do STJ originalmente agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, rever o conteúdo contratual e probatório da causa. 3. A contestação da dívida objeto de confissão e acordo homologado por sentença, a pretexto de excesso de execução, não é passível de questionamento pela via dos embargos de devedor. Hipótese diversa da prevista no Enunciado 286/STJ. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para admitir a análise do agravo em recurso especial, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 208.533/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe de 27/2/2015) LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS APENSOS. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. EXONERAÇÃO DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO A PARTIR DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 566.633/CE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Sendo o instrumento de mandato juntado à ação de execução e estando esta apensada aos embargos do devedor, não resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de se reconhecer a inépcia da petição inicial da execução, porquanto, na espécie, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não restou infirmado nas razões do apelo nobre o fundamento segundo o qual não houve solução de continuidade quanto à relação locatícia e, por via de consequência, da fiança prestada, o que atrai à hipótese o enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Havendo, no contrato locatício, cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, responde o fiador pela prorrogação do contrato, a menos que tenha se exonerado na forma do art. 1.500 do Código Civil de 1916 ou do art. 835 do Código Civil vigente, a depender da época da avença. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.133.724/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO- CONHECIDOS, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Na decisão agravada ficou consignado que, conforme certificado à fl. 549 pela Coordenadoria da Primeira Turma, os embargantes não estavam devidamente representados nos autos. Desse modo, restaram não-conhecidos os embargos declaratórios, nos termos da Súmula 115 desta Corte. No entanto, verifica-se que consta dos autos apensos, às fls. 18/147, procuração outorgada ao advogado subscritor dos embargos de declaração apresentados (procuração originária e substabelecimento). Desse modo, deve ser reconsiderada a decisão e analisado o teor dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 3. Agravo regimental provido, para conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los. (AgRg nos EDcl no REsp 621.351/PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/10/2005, DJ de 14/11/2005, p. 188) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PEÇA FALTANTE. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA PARTE. 1. Se a parte comprova que a ausência de procuração nos autos digitalizados não lhe pode ser atribuída, já que o documento constava dos autos físicos, bem como que a advogada que recebeu o substabelecimento sem reservas atuou regularmente desde as instâncias ordinárias, afasta-se o óbice da Súmula n. 115/STJ. Aplicação do princípio da boa-fé das partes. 2. Embargos acolhidos com atribuição de efeito modificativo, para receber em parte os primeiros declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.208.866/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013) Afirmam, para tanto, que "o v. acórdão embargado entendeu que, naquele contexto legislativo e jurisprudencial, o conhecimento do recurso especial encontrava óbice na Súmula nº 115 desse e. STJ. Os v. acórdãos paradigmas, por sua vez, ao avaliarem o mesmo contexto legislativo e jurisprudencial, consideraram suficiente a existência de procuração nos autos em apenso, afastando a incidência da referida Súmula. Não custa muito para que se perceba a dissonância das soluções alcançadas por órgãos fracionários desse e. Tribunal, ensejando assim a necessidade de uniformização por essa Corte Especial". Requer, ao final, o recebimento e provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Passo a decidir. Considerando as alegações contidas na petição recursal e o cumprimento das formalidades previstas nos arts 1.043 e 1.044 do CPC de 2015 e 266 do RISTJ, entende-se viável, numa primeira análise, a admissão dos embargos de divergência para melhor exame. Abra-se vista à parte embargada para apresentação de impugnação, nos termos do art. 267 do RISTJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO