Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789251/SP (2024/0421438-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MÁRCIO FERNANDO FONTANA - SP116285
AGRAVADO: JOANINI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
OUTRO NOME: JOANINI TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI
ADVOGADOS: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC029924
ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO - ICMS - CREDITAMENTO - SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE-FIM - NECESSIDADE, LIMITADO AOS ITENS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/1996 e ao art. 170 do CTN, no que concerne ao não cabimento do aproveitamento dos créditos tributários, visto que não há permissivo legal que autorize o direito à compensação pleiteado pela recorrida. Argumenta: Observe-se que não existe lei autorizando o aproveitamento desses créditos pela recorrida, isso é fácil comprovar considerando que o acórdão não está fundamentado em nenhuma legislação, não existe qualquer artigo mencionado no acórdão ao na r. sentença sobre o direito à compensação pleiteado pela recorrida. A compensação em matéria tributária é alvo de norma complementar específica, cujo enunciado não deixa dúvidas quanto à imprescindibilidade de lei, de previsão legal autorizativa, para sua efetivação [...] Atualmente, no Estado de São Paulo, não há lei prevendo compensação de créditos e débitos tributários. Ausente a imprescindível autorização legal, lugar não há para a compensação pretendida pela Recorrente, do que exsurge patente a improcedência de sua pretensão (fls. 858 - 860). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN