Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2546438/SP (2024/0008902-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: WANDERSON LUIZ DA CONCEICAO
ADVOGADO: WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP479878
AGRAVADO: FAMILY HOUSE DECOR MOVEIS E DECORACOES LTDA
OUTRO NOME: FAMILY DECOR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
OUTRO NOME: FAMILY HOUSE DECOR MOVEIS E DECORACOES EIRELI
ADVOGADO: MIRIAM ALLEGRETTI - SP194759
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON LUIZ DA CONCEIÇÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, o agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1028839-49.2022.8.26.0001) assim ementado (fl. 190): APELAÇÃO. VENDA E COMPRA DE BENS MÓVEIS (SOFÁ). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUTO DE MOSTRUÁRIO. PRAZO DE GARANTIA DIFERENCIADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE SOBRE A NATUREZA DO PRODUTO. CIÊNCIA DO CLIENTE DA CONDIÇÃO NO MOMENTO DA COMPRA, DE MODO QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA FALHA OU FALTA DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE NA VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O autor comprou produto de mostruário após examinar o sofá, foi cientificado de que seria a compra no estado e sem direito à troca ou garantia. Ele teve a oportunidade de examinar com cautela o sofá antes de comprar, contudo, decidiu efetivar a compra provavelmente em razão do relevante desconto concedido. Dessa maneira, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não colhe a pretensão do autor. A sentença não padece do vício de falta de fundamentação. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial. Alega que "o ônus de provar que o produto não tinha qualquer vício é do fabricante e não do consumidor, [...] conforme o REsp 984.106, ou seja, já existe um precedente sobre a temática" (fls. 204-205). Colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 252). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, o recorrente deixou de indicar sobre qual dispositivo de lei infraconstitucional recairia a divergência jurisprudencial. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei). Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei.) Confiram-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.023/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgInt no REsp n. 1.777.739/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. Ademais, ressalte-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do arbitramento pelas instâncias ordinárias no patamar máximo previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA