Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2095217/RS (2023/0320603-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADO: FERNANDA RIGOTTO CANABARRO - RS066244
RECORRIDO: LIANA BERLET
ADVOGADOS: MAURÍCIO LINDENMEYER BARBIERI - RS036798
RESENBRINK MUNDSTOCK - RS082461
FRANCIS DREON CALZA - RS083775
INGRID SCHUASTE LIMA - RS086651
LIA BORGES DA FONSECA - RS109772B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl.150): "APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO MANDATO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO APELANTE. O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇOU A FLUIR EM 2014, QUANDO HOUVE A CESSAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PELO AUTOR (OFÍCIO 022/2014-CGJ). DEMANDA AJUIZADA EM 2020, ULTRAPASSANDO O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NA LEI. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONVENÇÃO. CONTRATAÇÃO DE NOVO PROCURADOR. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR Nº 3 (70070415021). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, que o Tribunal a quo, ao fixar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de fixação dos honorários contratuais de advogado, à data da revogação da procuração e não à data em que foi possível aferir o proveito econômico da demanda ajuizada, negou vigência ao art. 25, I, da Lei 8.906/1994, arts. 121, 125, 189, 199, 206, §5º, do Código Civil. Acrescenta que no presente caso houve suspensão da contagem do prazo prescricional, em decorrência de anterior ação de execução dos honorários, na melhor forma do art. 202, VI, do Código Civil. Reforça que no caso de as partes terem firmado contrato com cláusula de êxito, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança dos honorários é a implementação da condição, não importando se no curso da ação houve a revogação do mandato, ou, como no presente caso, a suspensão da inscrição do advogado. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 247/255. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial tem origem em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada pelo ora recorrente em face da ora recorrida. A questão recursal gira em torno do termo inicial do prazo prescricional da pretensão. Acerca da questão recursal, o Tribunal a quo entendeu que o direito de o advogado de cobrar seus honorários prescreve em 05 anos, conforme disciplina o art. 25, da Lei 8.906/1994. E, no presente caso, ressaltou que o cômputo do prazo prescricional deverá observar a data em que cessou o mandato e a prestação dos trabalhos oferecidos pelo advogado, nos termos do disposto pelo art. 25, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pois o profissional, autor da ação, ora recorrente, teve sua inabilitação profissional reconhecida e suspensão de sua inscrição junto ao quadro da OAB. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito", conforme art. 125 do Código Civil de 2002. Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.128.140/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA CLÁUSULA SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "No caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo" (AgInt no REsp 1.715.128/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 30/03/2020). 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.260.812/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2023, DJe de 27/04/2023) Todavia, no presente caso, houve a revogação do mandato oriunda inabilitação para exercer a profissão de advogado. Assim, na hipótese, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se na data da revogação do mandato, à luz do art. 25, V, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.238.784/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 25, V, DA LEI 8.906/94. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Consoante cediço no STJ, nos casos de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, a contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada inicia-se da data em que o mandante/cliente é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.630.798/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe de 16/12/2020). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.063.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe de 19/04/2022) Deveras, a "contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato ou o término da prestação dos serviços" (AgInt no AREsp 1.398.468/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 23/05/2019). Dessa forma, entende-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo ao recurso especial o óbice da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de advogado na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO