Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843973/RS (2025/0023289-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉIA MINUZZI FACCIN - RS036414
LAURA PINTO FERREIRA - RS101878
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUAIBA
ADVOGADOS: ELCIO CLAUDIO DE CASTRO PEREIRA JUNIOR - RS057428
JULIANA MARTINS TOLOTTI - RS071342
KARINA TUBINO EL ASMAR - RS068429
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por PROCON CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 572): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS COM PREVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De fato, é cabível o reajuste dos preços ajustados nos contratos administrativos quando verificada a necessidade de execução de serviços não previstos originalmente, nos termos do artigo 58, §2^, da Lei n. 8.666/93. 2. Caso concreto em que foram assinados pela parte contratada/apelante diversos aditivos contratuais contemplando a adição de valores e visando ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Instrumentos assinados sem irresignação, ainda que, posteriormente, tenha a contratada reivindicado o reajuste. 3. Inadmissível o comportamento contraditório da parte {venire contra factum propríum), que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo e seus adendos, e somente depois resolveu pleitear os valores excedentes. Sentença mantida. 4. Honorários sucumbenciais que merecem retificação, já que fixados em reduzido percentual sobre o valor da causa, que, no caso, corresponde ao de alçada. Modificação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §s do CPC. 5. Honorários Recursais. Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC e do Enunciado Administrativo ns 07 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme ementa (e-STJ, fls. 714-724). TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Carece de integração o acórdão no ponto em que, dispondo sobre critérios de atualização do valor atribuído à causa para fins de incidência de percentual honorário, em ação com pedido reajustamento de contrato administrativo e de recomposição de preços, determinou a incidência da taxa Selic e de juros de mora, previamente ao trânsito em julgado. 2. Convém o destaque, no sentido de que a correção monetária é consectário necessário e lógico, cujo objetivo é obstar a defasagem do valor da moeda, in casu, o valor da causa. Por outro lado, somente constituído o título judicial, mediante o trânsito em julgado, é que se cogitará a existência de mora e aplicação dos índices pertinentes. Juros incidentes desde o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 85, §16, do CPC. 3. Ajuste necessário para que, nos termos da Súmula 14 do STJ, incida correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento, com a incidência da taxa Selic a partir do trânsito em julgado, nos termos da EC 113/2021, para efeito de correção monetária e juros de mora. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 732-764), a parte agravante apontou violação aos arts. 371, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; e aos arts. 40, X, 55, III, 57, I e IV, 58, I, 65, II, alínea d e §8º da Lei n. 8.666/1993; ao art. 37, XXI da CF; e aos arts. 111, 114, 422 e 884 do CC; aos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.192/2001. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "i) realizou 04 requerimentos durante a execução do contrato solicitando o pagamento e não renunciou ao reajuste ao assinar os aditivos; que o reajuste deve ser pago por força de lei; ii) a prova pericial comprovou que não houve pagamento de reajuste ou recomposição; que a alteração do prazo ocorreu por necessidade de alteração de projetos e a inclusão de novos serviços realizados pelo recorrido; iii) o reajuste pode ser concedido por apostilamento (apostila), não havendo necessidade de ser realizado por aditivo contratual; iv) a recorrente não renunciou ao pedido de reajuste ao assinar os aditivos e o laudo pericial reconheceu que não houve pagamento de reajuste; v) preenchimento dos requisitos para concessão da recomposição dos preços; e vi) a recorrente não renunciou ao pedido de recomposição de preço ao assinar os aditivos, e os referidos dispositivos exigem manifestação expressa em sentido contrário ao postulado pela parte, o que não ocorreu no caso" (e-STJ, fls. 736-737). Defendeu que "se o pedido de reajuste decorre de lei e não há renúncia expressa a esse direito, inclusive com requerimentos da parte recorrente solicitando o pagamento, o pedido de reajuste deveria ter sido concedido, não devendo ser aplicado o alegado comportamento contraditório" (e-STJ, fl. 754). Asseverou que "a recomposição de preços em razão da alteração do projeto e do decurso do prazo decorre de lei, não podendo ser imputado comportamento contraditório à recorrente, que efetuou 04 requerimentos administrativos durante a execução do contrato solicitando o pagamento e não renunciou expressamente ao direito nos aditivos assinados (art. 111 e 114 do CC), e, que não poderia ser usada a presunção, quando a prova pericial comprovou que não houve nenhum pagamento de reajuste ou recomposição de preços" (e-STJ, fl. 763). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 847-850). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 878-918). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 920-923). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJRS examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 647-652 - sem destaque no original): Quanto às alegações de contradição relativas ao reajuste e à recomposição de preços, assim constou do voto condutor: [...] De fato, é possível o reajuste das cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos, visando a manter o equilíbrio contratual, nos termos do art. 58, §29, da Lei n. 8.666/93. Sobre o reajuste de preços nos contratos administrativos, assim dispõem os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei de licitações: (...) Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto e, adianto, razão carece à apelante no que tange ao reajuste pretendido. No caso dos autos, a execução da avença perdurou por 03 (três) anos, alcançando prazo bem superior ao inicialmente previsto (fl. 50) e dando margem, em tese, à recomposição de preços com fito de reestruturar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No entanto, foram firmados aditivos contratuais, aos quais a contratada/apelante aderiu sem ressalva1, tendo havido justificativa, pelo contratante, quanto à impossibilidade de pagamento do montante pretendido pela empresa, em que pese tenham sido adicionados valores visando ao reequilíbrio econômico-financeiro, sem que haja notícias acerca do descumprimento do avençado pela Administração. Todos os aditamentos, inclusive aqueles que previam a prorrogação do prazo, sem reajuste do preço originalmente contratado, foram assinados pela apelada sem qualquer irresignação, ainda que, posteriormente, tenha reivindicado a recomposição de valores. Assim, inadmissível o comportamento contraditório da autora {venire contra factum proprium}, que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo e seus adendos, e somente depois resolveu pleitear, nas esferas administrativa e judicial, os reajustes pretendidos. [...] Sobre o ponto, peço vênia para citar trecho da sentença, pontualmente no que se refere à impossibilidade de recomposição dos preços (fls. 388-397): [...] Todavia, para haver a recomposição de preços há de ser demonstrada a ocorrência de evento que tenha afetado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não se verifica no caso em comento. Aliás, no curso do contrato, a parte autora postulou reajustes de preços, fundamentando seus pedidos (fls. 166/188), os quais, após análise, não foram acolhidos pelo Município, sob a alegação de "impossibilidade do postulado, em razão de que para a aplicação de qualquer reajuste a contratos em geral, esta possibilidade deverá estar prevista no termo firmado" (fl. 189), o que se mostra acertado. Outrossim, o Quarto Termo Aditivo ao Contrato n. 2 190/2010, de fls. 63/65, prorrogou o contrato prazo por 60 dias, a contar de 13.08.2012, e acresceu serviços, elevando o valor final da obra para "R$13.352.044,38 (treze milhões, trezentos e cinquenta e dois mil, quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), gerando um acréscimo de 13,42% ao contrato inicial." Desta feita, não se infere a ocorrência de alteração econômica que obstasse a execução do contrato, a fim de autorizar a recomposição de preços para restabelecimento financeiro, consoante dispõem os artigos 58, inciso I e §22 e 65, inciso II, alínea 'd', ambos da Lei n2 8.666/93. [...] O Ministério Público (fls. 452-456), igualmente, manifestou-se pelo desprovimento da pretensão autoral, peça da qual extraio o seguinte trecho como forma de evitar tautologia: [... ] Ora, se as partes revisaram os contatos, alterando projetos, adicionando serviços e modificando o preço contratado ao longo do período de execução da obra, deve ser presumido que eventuais diferenças inflacionárias nos custos de materiais e serviços foram levadas em consideração e incluídas nos sucessivos aditivos contratuais, não sendo lícito à parte que voluntariamente modificou e aditou o contrato vir depois afirmar em juízo que sofreu perdas inflacionárias que não foram percebidas nem equacionadas na época em que tais aditivos foram formalizados. [...] Então, parece certo que o caso dos autos não revela necessidade de readequação econômico- financeira do contrato em face de erros no projeto licitado e contratado ou por obras excepcionais exigidas a posteriori pelo ente público contratante, mas a diferença entre os custos orginalmente orçados e os custos finais decorre de erro da própria contratada que, ao celebrar sucessivos aditivos contratuais, deixou de considerar a variação inflacionária no momento oportuno para a recomposição econômico-financeira contratual [...] (grifos meus). Posto isso, inexiste a propalada omissão, contradição e obscuridade a respeito dos vindicados reajuste e recomposição, pretendendo a embargante, em verdade, provocar a reanálise de suas teses e a rediscussão do mérito. A insurgência não encontra base no que se acertou quando do julgamento do recurso, havendo fundamentado e suficiente enfrentamento do tema. Logo, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir o reajuste e a recomposição de preços, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que é "inadmissível o comportamento contraditório da autora que consentiu com todos os termos ao assinar o contrato administrativo e seus adendos, e somente depois resolveu pleitear, nas esferas administrativa e judicial, os reajustes pretendidos" e que "não se infere a ocorrência de alteração econômica que obstasse a execução do contrato, a fim de autorizar a recomposição de preços para restabelecimento financeiro" (e-STJ, fl. 647). Cumpre ressaltar ainda que o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, conforme os trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a questão após análise dos fatos e das provas relacionados à causa - referente ao reajuste e à recomposição dos preços -, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da inexistência do direito ao reajuste no caso concreto, da não comprovação do desequilíbrio econômico financeiro, bem como do comportamento contraditório do agravante, passa por revisitar o acervo probatório e as cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial consoante as Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a desequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, bem como se ordenou ainda ao réu que arque com metade dos prejuízos causados pela desvalorização do dólar suportado pela autora com os contratos de afretamento de embarcações, com correção monetária praticada pelo STJ (Resp n. 1.066.831) e juros de 0,5% ao mês a partir da citação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para adequar-se ao Tema n. 905/STJ. II - Com efeito, em relação ao primeiro ponto do inconformismo, observa-se que o recurso esbarra em vícios formais, vez que, além de não infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (atraindo a Súmula n. 283/STF, ao caso), a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.717.098/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.426.236/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014. III - Como se não bastasse, o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte: REsp n. 1.248.237/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2014. [...] IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.438/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO. EQUILÍBIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 7 e 5/STJ. 4. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, tendo sido interposto o recurso especial na vigência do novo Codex processual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.997.298/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MARCO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar o termo inicial do reajuste debatido e sua previsão contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Outrossim, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado, nem identificar as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Ademais, ainda com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a agravante não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal infringido pelo acórdão combatido. Tal falta compromete, inclusive, o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a necessidade de apontamento da norma com interpretação controvertida. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.717.647/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO AUTÔNOMO CONTRATADO PELO INSS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DA TABELA DE HONORÁRIOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E DA INTERPRETAÇÃO DADA ÀS ORDENS DE SERVIÇO 17/94 E 14/93. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido em ação ajuizada pelo ora agravante, contratado pelo INSS como advogado autônomo, na qual busca a atualização monetária dos valores descritos nas tabelas "A" e "B" da Ordem de Serviço PG n.º 14, de 03/11/1993, alterada pela Ordem de Serviço PG n.º 17, de 26/05/1994. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, concluiu que, "considerando também a inexistência de aditivo contratual posterior que estabeleça a possibilidade de atualização monetária -, é de se concluir que a avença deve ser cumprida nos termos pactuados e anuídos pelas partes (neles incluídos os valores constantes nas tabelas da Ordem de Serviço INSS/PG n° 17/1994, estipulados de acordo com o novo ambiente de estabilização econômica)". IV. Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do julgado - de que inexistiria previsão contratual de reajuste dos serviços advocatícios - demandaria, necessariamente, a análise das cláusulas do referido contrato, bem como a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.397.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014. V. Ademais, no caso, a controvérsia reside, também, na interpretação a ser dada às OS 17/94 e 14/93. No entanto, o Recurso Especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de ordem de serviços, portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.651.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE