Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796366/SP (2024/0420998-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THAIS HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO: EVANDRO DE SOUZA CLEMENTE - SP366444
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931
TATIANA MIGUEL RIBEIRO - SP209396
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAIS HELENA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. ACORDO CELEBRADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE OBRIGAÇÃO AO BANCO PARA BAIXA NO APONTAMENTO. BAIXA QUE FOI REQUERIDA ÀQUELE JUÍZO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA DA AUTORA PARA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO RESPECTIVO. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO BANCO, CAPAZ DE CAUSAR DANOS À AUTORA. 'DORMIENTIBUS NON SOCURRIT JUS' (O DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME). ATRASO POR CURTO PERÍODO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE, PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO PODE GERAR MULTA COMINATÓRIA (CPC, ART. 537, § I°, N). SENTENÇA RATIFICADA (RITJSP, ART. 252). RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 43, § 3º, 73 do CDC; e 537, § 1º, do CPC, no que concerne à responsabilidade da parte recorrida pela baixa na inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, trazendo a seguinte argumentação: Conforme decidido pela 3ª e 4ª Turma deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.149.998 - RS (2009/0139891-0) e Recurso Especial nº 299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 02.06.2003, respectivamente, a melhor interpretação do preceito contido no art. 43, § 3º do CDC constitui a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, já que não se prestam a fornecer informações inverídicas a quem delas necessite. Ainda nesse sentido, impor ao devedor que regulariza sua dívida o dever de solicitar o cancelamento do cadastro negativo, além de ser ônus manifestamente excessivo, fere indiscriminadamente o art. 43, §3º e 73 do CDC, pois a obrigação é tão exclusivamente do credor/fornecedor/recorrido em providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome de devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando regularizada a dívida. [...] Por outro lado, a equivocada interpretação proferida no v. Acórdão do Tribunal de origem, ao incumbir à recorrente (consumidora) a responsabilidade para cancelamento do seu nome no cadastro de inadimplentes, reflete diretamente na imposição/exclusão da multa cominatória do art. 537 do CPC, violando tal disposição legal. Ademais, pela disposição do art. 537, §1º, no caso em apreço, não há razão tanto para redução, quanto para exclusão da multa, pois pela literalidade da norma, o juiz poderá modificar ou excluir o valor da multa se verificar que se tornou insuficiente e excessiva, ou pelo fato do obrigado ter demonstrado cumprimento parcial ou justa causa para o descumprimento, o que não houve no caso em apreço (fls. 150-151). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Citado, o banco apresentou contestação e, em julgamento antecipado no estado em que se encontra, sobreveio a r. sentença de improcedência dos pedidos a qual adoto como parte da ratio decidendi per relationem (técnica de fundamentação amplamente difundida e consagrada pela jurisprudência das Cortes Superiores: AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T. STJ, DJe de 01/09/2022 e ARE 1346046 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª T. STF, DJe-119 de 20/06/2022) sob os seguintes e principais fundamentos: [...] A inscrição guerreada se deu em 19 de outubro de 2018(fls. 21), quando a parte autora estava inegavelmente inadimplente, e quando do acordo, não recebeu quitação, e o cumprimento da avença está em andamento, pese embora isso, aparte credora, ora parte requerida, concordou na peça de acordo que o juízo oficiasse aos órgãos de proteção ao crédito para seu levantamento: (...). Logo, a inscrição não foi ilícita e sua manutenção não se deu por ato da parte requerida, mas competia à parte ora requerente, percebendo a inércia do juízo em expedir o referido ofício, peticionar nesse sentido, do que não cuidou, de modo que não pode agora pretender atribuir ato ilícito à parte credora. [...] Desse contexto, considerada a legitimidade inicial do apontamento da dívida, extrai-se que competia ao Juízo a expedição de ofício para a baixa, pois houve requerimento expresso a esse respeito (fls. 141-143, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN