Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2284655/RS (2023/0019011-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: JOHN DE LIMA FRAGA JÚNIOR - RS062168
JULIANA RIEGEL BERTOLUCCI - RS069436
AGRAVADO: MARGARETE JOSEFINA SOLIGO DA SILVEIRA DE VARGAS
ADVOGADOS: MARCELO BENTO MONTICELLI - RS067631
HUMBERTO TORTORELLI NETO - RS079713
DAIANE DUARTE VARGAS - RS090896
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 276/278. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 63): PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PRECATÓRIO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a compensação de crédito resultante de precatório, no caso devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, com a verba honorária devida ao ente público em impugnação de cumprimento de sentença, por envolver créditos com a mesma titularidade, presente requisito da identidade subjetiva, como reclama o artigo 368, CC/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 127/134) A parte agravante alega violação aos arts. 85, caput, §§ 14 e 19, do Código de Processo Civil (CPC), e 368, caput, do Código Civil, sustentando, em síntese, não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de cumprimento de sentença – titularizada pelos advogados públicos – com o valor principal da execução devido pelo ente federativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 247/259. O recurso não foi admitido, razão por que foi apresentado agravo em recurso especial. Às fls. 188/196, a Presidência não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 280 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Contra a decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte recorrente afirma que os óbices apontados não incidem ao presente caso, de modo que o recurso deve ser conhecido e posteriormente provido. Não foi apresentada impugnação (fl. 297). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. A irresignação da parte agravante merece acolhimento. Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 66): Cabível, no caso concreto, a compensação de débito devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais com crédito resultante de precatório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, possível a compensação de parte do precatório com a verba honorária devida ao ente público em impugnação de cumprimento de sentença julgada procedente, na medida em que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, integrando o patrimônio público da entidade. Alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou o entendimento de que é vedada a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI 6.053/DF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.053/DF, atestou ser constitucional o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos, desde que respeitado o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF. 2. Os honorários de sucumbência fixados em processos em que entes públicos saíram vencedores pertencem aos seus advogados e procuradores, consistindo em verba autônoma e independente, não sujeita à compensação com débitos do respectivo ente representado inscrito em precatório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.142.572/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA. ADEQUAÇÃO ÀS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA AUTÔNOMA PERTENCENTE AO ADVOGADO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO POR LEI PRÓPRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Em observância à decisão proferida nos autos da Reclamação n. 65.774/DF (STF), de rigor o novo julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte adotava a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com créditos inscritos em precatório. III - Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.053/DF, fixou as seguintes orientações, de efeito vinculante: i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; ii) os honorários de sucumbência fixados na sentença favorável a ente público pertencem a seus advogados ou procuradores, consistindo verba autônoma e destacada de eventual direito material do ente representado; iii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4°, da Constituição da República; e iv) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da Carta Política. IV - No âmbito da Reclamação n. 65.774/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou, consoante as diretrizes estabelecidas na ADI n. 6.053/DF, que, havendo norma legal regulamentando o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, está afastada a possibilidade de compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado. V - Em relação ao Distrito Federal, houve regulamentação, por norma legal própria, atribuindo os honorários sucumbenciais, nos processos judiciais que envolvam a Fazenda Pública, aos seus advogados ou procuradores. Portanto, nos termos do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público. VI - Agravo interno provido para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 2.087.090/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 276/278, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para indeferir a compensação dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos fixada na fase de cumprimento de sentença com o valor principal da execução devido à parte recorrida, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES