Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2723429/SP (2024/0308660-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: RIVIERA IMOVEIS ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SÁVIO CARMONA DE LIMA - SP236489
EMBARGADO: MARCO ANTONIO DO REGO CRAVEIRO
ADVOGADOS: SAMIR TOLEDO DA SILVA - SP148153
MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES - SP294642
DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração, opostos por RIVIERA IMÓVEIS ASSESSORIA & CONSULTORIA LTDA., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 430/433, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante. Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 436/447, e-STJ), a embargante afirma, em suma, que a decisão foi omissa na análise do seguinte ponto: a representação dos clientes por cada uma das partes constantes nos autos, sendo que se a recorrente representava os vendedores, e o recorrido, os compradores, não haveria lógica para que a recorrente apresentasse uma proposta por parte de interessados para permutar o imóvel de seu cliente (vendedor); sobretudo quando a outra parte (compradora) não estava sendo assessorada por ela. Impugnação às fls. 452/459, e-STJ. É o relatório. Decide-se. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) Na hipótese, não se vislumbra qualquer vício, na medida em que a questão foi muito bem analisada na decisão às fls. 430/433 (e-STJ), da qual constou que [...] o Tribunal de origem, após análise das provas produzidas nos autos, entendeu que não ficou comprovada a concretização da parceria (fls. 315/316, e-STJ): Incontroversos os fatos de que houve tratativas para celebrar contrato de parceria para intermediar a venda do imóvel entre as partes, que a Autora apresentou propostas de permuta para o vendedor, enquanto a Requerida apresentou propostas em dinheiro, e que o vendedor queria receber apenas propostas em dinheiro. Contudo, a Autora não comprovou a concretização da parceria e que a alienação do imóvel apenas ocorreu em razão da intermediação da Autora (ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), destacando-se que o “e-mail” de fls.15 e a conversa (via aplicativo “WhatsApp”) de fls.29/32 não comprovam a concretização da parceria. Ainda, considerando que ausente a exclusividade da Autora para a venda do imóvel e que apresentou proposta diversa da pretendida pelo vendedor, descabida a pretensão da Autora. Nesse contexto, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático- probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Logo, a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, de forma que as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação do que ficou decidido, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. 2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI