Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786302/AL (2024/0412743-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GIVALDO QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO: MÁRIO VERÍSSIMO GUIMARÃES WANDERLEY - AL006649
AGRAVADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MANUELA DANTAS BATISTA - SE012756
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GIVALDO QUINTINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO FUNDAMENTADA EM ERRO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ACOLHIDA EM PARTE. PROPOSITURA DE AÇÃO PLEITEANDO RETROAÇÃO DE PROMOÇÕES APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS. APELANTE QUE PLEITEIA A RETROAÇÃO DE ATOS ANTERIORES DE PROMOÇÃO E. POSTERIORMENTE. A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE PM. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTS. 19 E 20, DA LEI ESTADUAL N.° 6.514/2004. RECONHECIMENTO DA PRETERIÇÃO QUE NÃO DEPENDE. EXCLUSIVAMENTE. DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO EM CADA PATENTE. ASCENSÃO NA CARREIRA CASTRENSE QUE DEVE SE DAR DE FORMA SELETIVA. GRADUAL E SUCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, DA LEI ESTADUAL № 5.346/1992.. IMPOSSIBILIDADE DA PROMOÇÃO PER SALTUM. ORDEM ESTABELECIDA NO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER OBSERVADA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO GERA PRETERIÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO QUE SE CONFIGURARIA APENAS COM A COMPROVAÇÃO DE QUE O MILITAR INTEGRAVA O QUADRO DE ACESSO E DE QUE OUTRO MILITAR. EM POSIÇÃO INFERIOR NO RESPECTIVO QUADRO. OCUPOU, INDEVIDAMENTE. CARGO VAGO NO POSTO/GRADUAÇÃO SEGUINTE. SITUAÇÃO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. COM FULCRO NO ART. 85, §§ 2O, 8O E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e intepretação divergente dos arts. 8º e 373, § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de promoção de policial militar por ressarcimento de preterição, tendo em vista a omissão da Administração em disponibilizar oportunamente curso de habilitação para respectivas graduações, além de ter o recorrente cumprido o interstício legal. Traz a seguinte argumentação: Restou demonstrado que a Administração Militar possui o poder/dever de fornecer aos militares estaduais, em tempo hábil, os Cursos de formação que habilitasse o mesmo para a ascensão funcional dentro da instituição castrense, o que, em relação ao Recorrente não foi observado posto que ao se analisar os interstícios do Recorrente, vê- se que as habilitações e promoções não obedeceram os prazos estabelecidos, fato que enseja preterição na vida funcional do militar visto que a promoção se encontra ligada umbilicalmente à devida habilitação para a graduação superior, que depende, dentre outros requisitos, da devida habilitação em curso de formação, fato de prerrogativa do Comandante da PMAL. O que se questiona no presente processo é que, por determinação legal, a Administração Militar possuía o dever de abrir cursos de formação que habilitassem os militares para ascenderem funcionalmente e, por critérios de diversas naturezas tal dever foi negligenciado para alguns, ensejando a omissão administrativa o que acarretou nos Recorrentes graves danos na ascensão em suas carreiras funcionais (fl. 380). A necessidade da devida habilitação para ascender na graduação é requisito constante nas legislações anteriores à Lei 6.544/2004, como podemos ver da Lei 6.211/2000, em seu artigo 7º, parágrafo Único ao dispor que para o soldado ser promovido à graduação de Cabo PM deve, além dos dez anos de afetivo serviço, “ser submetido e aprovado em Curso de Habilitação para Cabos” [...] Todavia, em relação ao Recorrente a Administração Pública Militar não cumpriu seu dever, haja vista que se observa diversos períodos omissivos na ascensão funcional do Recorrente; Assim, não bastava ao Recorrente ter o interstício necessário e contido no Art. 20 da Lei 6.514/2004, necessário também, possuir a habilitação devida para tal graduação e/ou posto, o que não foi observado durante a vida funcional do mesmo. Assim ao ser retardado a promoção em virtude de não possuir a habilitação necessária para tal ascensão, decorrente da omissão da Administração Pública em fornecer os meios de habilitação com a devida abertura, no tempo hábil, dos cursos de formação, premente se faz reconhecer a preterição sofrida pelo Recorrente no andamento de sua vida profissional, devendo, portanto, ter direito à promoção ao Posto pretendido, quando restou por demonstrado que a demora em serem convocados ao Curso de Formação e a consequente Promoção, ocasionou preterição em suas ascensões funcionais (fl. 381-382). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Diante do exposto, evoluo meu entendimento para me adequar ao novo precedente firmado por este Órgão Julgador, de modo que, para que se configure a preterição ocasionada por um erro administrativo, deve ser verificada a presença de três requisitos, concomitantes à época em que o Autor afirma que deveria ter se dado sua promoção: a) que o militar estivesse figurando no quadro de acesso; b) que existissem cargo(s) vago(s) na patente almejada, no período mencionado; c) que outro militar, em posição inferior a sua no quadro de acesso, foi promovido em sua frente. Sem o preenchimento simultâneo destes requisitos, resta inviabilizado o reconhecimento do prejuízo sofrido pelo militar em processo ordinário de promoção, uma vez que não se configura a sua preterição. Caso configurada, a promoção na modalidade especial ocorrerá independentemente da existência atual de vagas, conforme previsão do já mencionado Art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº. 6.514/2004 (fl. 366). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto ao mais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/4/2020. Além disso, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há demonstração de que a Corte a quo tenha homenageado ato de governo local em detrimento de lei federal, aplicando-se, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “b”, da Constituição, exige do recorrente a demonstração de ter o acórdão impugnado julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, hipótese não ocorrente, todavia, no presente caso. Atraída a incidência da Súmula n. 284/STF”. (AREsp n. 1.685.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.621.544/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgRg no REsp n. 262.687/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29.5.2019; AgInt no AREsp n. 1354353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6.3.2019; e AgInt no REsp n. 1.417.814/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 810.2018. Ainda, relativamente à alegação de divergência jurisprudencial, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN