Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 209708/MG (2024/0432785-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
EMBARGADO: EDUARDA SILVA CHAVES TOSI
ADVOGADO: EDUARDA SILVA CHAVES TOSI - SP299607
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PINHEIROS - SP
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo LTDA., sociedade empresária em recuperação judicial, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0100519-57.2021.5.01.0013, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo (SP), e fixar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) para deliberar sobre as medidas urgentes. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em erro material ao mencionar o número de processo equivocado, pois o presente conflito de competência foi suscitado em razão de atos constritivos ocorridos no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 0006558-52.2023.8.26.0001, também em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Ao final, pleiteia a correção do erro material com a consequente adequação da decisão para determinar a suspensão dos efeitos exclusivamente em relação ao processo mencionado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, está evidenciado o erro material na identificação do processo objeto da controvérsia. Conforme apontado pela embargante, a decisão embargada equivocou-se ao mencionar o Processo n. 0100519-57.2021.5.01.0013, quando o conflito de competência diz respeito aos atos constritivos praticados no Processo n. 0006558-52.2023.8.26.0001, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. A prova documental acostada aos autos confirma o alegado erro material. Assim, a correção de tal erro é essencial para garantir a eficácia da decisão proferida, bem como para evitar interpretações equivocadas que comprometam o cumprimento da ordem judicial e a segurança jurídica das partes envolvidas. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no âmbito da recuperação judicial, compete exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre atos constritivos que afetem o patrimônio da recuperanda, conforme os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade empresarial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos integrativos, para reconhecer a existência de erro material na decisão embargada e, por conseguinte, corrigir a redação anterior e determinar a suspensão de todos os atos constritivos praticados nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0006558-52.2023.8.26.0001, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo (SP). Mantenho, no mais, as determinações anteriores, especialmente no que concerne à fixação da competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) para decidir sobre as medidas urgentes relativas à prática de atos expropriatórios contra o patrimônio da embargante. Publique-se. Intimem-se as partes com urgência. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA