Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799809/ES (2024/0438225-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDISON PIMENTEL
ADVOGADO: EDUARDO ANDRADE BARCELOS - ES012970
AGRAVADO: JOILSON MONFARDINI
ADVOGADO: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES004396
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDISON PIMENTEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CONTRATO VERBAL. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECIBO APRESENTADO PELO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Há compatibilidade entre os fundamentos do recurso e a sentença apresentada, havendo impugnação específica sobre os pontos trazidos pelo MM. Juízo a quo. Preliminar de afronta à dialeticidade recursal rejeitada. 2. Apreciando a prova nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, vê-se que, ainda que de forma mínima, o Apelado, ora Autor, produziu elementos mais críveis com o relato da exordial. 3. O recibo tem a finalidade de comprovar o cumprimento de uma obrigação em um negócio, seja um pagamento, seja um serviço, de forma que, ao assiná-lo, há a comprovação de que foi celebrado contrato entre as partes. 4. Em se tratando de discussão sobre a formação contratual e diante da fragilidade dos elementos, a prova do pagamento do preço se revela como fator preponderante para comprovar a relação negocial, cujo exame é eminentemente documental, de forma que a prova testemunhal não tem o condão de afastar o documento apresentado, notadamente porque a autenticidade deste nem sequer foi questionada. 5. O artigo 108 do Código Civil exige a celebração do contrato por escritura pública quando o valor do objeto for superior a trinta salários mínimos, no entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, para fins de interpretação desse dispositivo, considera-se o valor do imóvel calculado pelo Fisco, e não o preço avençado pelas partes (STJ. 4ª Turma. R Esp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 - Info 562). 6. Deveria ter o Apelante, minimamente, apresentado o valor do imóvel nos termos do entendimento acima apresentado, o que não foi feito. Assim, para fins de validade do negócio jurídico, o preço do negócio se mostra insuficiente para se afirmar pela invalidade do contrato e, via de consequência, não desnatura a avença firmada. 7. O Apelante inadimpliu o dever anexo de regularizar o bem, tendo, ao que parece, transferido o imóvel a terceiro, dando azo ao surgimento para o autor, ora Apelado, do direito à rescisão contratual e restituição das partes ao status quo ante em relação ao contrato firmado, nos termos do artigo 475 do Código Civil 8. Recurso conhecido e improvido" (e-STJ fls. 260/261). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 267/283). No recurso especial, o recorrente alega violação a lei federal, sustentando que contrato de compra e venda realizado de forma oral não é válido. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 294/302), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, visto que o recorrente não indicou de modo preciso os dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, 'incide a Súmula n.284/STF' (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. (...). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, 'decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial' (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA