Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2428170/BA (2023/0250187-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
AGRAVANTE: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP068931
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771
ANDRE MUNTOREANU MARREY - SP255006
KLEBER MEIRA RIBEIRO - SP375706
THIAGO CUNHA BAHIA - SP373160
ANNA MARIA HARGER PIZANI - SP387236
AGRAVADO: WEMERSON ALVES DIAS
ADVOGADOS: EDSON COSTA DE ASSIS - BA041872
ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA038881
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA. e DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não comprovação do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0516658-25.2016.8.05.0080) assim ementado (fl. 396): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DA APELANTE. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIAS TRATADAS EM SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. DECISÃO QUE DESAFIOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. CLAUSULA PENAL. TEMA 971 STJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. No recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial. Alega que a determinação de incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao recorrido, desde a citação e sem estipular o valor de retenção, vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do STJ. Salienta que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. Sustenta que "é o caso de se determinar a reforma da sentença para o fim de fixar a retenção pelas Recorrentes para o patamar de, pelo menos, 25% dos valores pagos pelo Recorrido" (fl. 610). Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça a fim de demonstrar divergência jurisprudencial acerca dessas questões. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 684-700). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, o recorrente deixou de indicar sobre qual dispositivo de lei infraconstitucional recairia a divergência jurisprudencial. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022, destaquei). Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, destaquei.) Confiram-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.023/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; e AgInt no REsp n. 1.777.739/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. Ademais, ressalte-se que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do arbitramento pelas instâncias ordinárias no patamar máximo previstos no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA