Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 203988/SP (2024/0111772-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: MARCOS LARA TORTORELLO - SP249247
FRANCISCO RODRIGO SILVA - PR059293
MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES - PR108894
EMBARGADO: 1. MIL PUBLICITA S.A
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
RODRIGO D´ORIO DANTAS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - SP225520
RAPHAEL ROSSI DE MATOS - SP310053
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE LONDRINA - PR
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA. com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão monocrática que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Juízo universal) para deliberar sobre questões patrimoniais relacionadas à recuperanda 1. MIL PUBLICITA S.A. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da execução contra a devedora solidária Camila Putignani Calia; à impossibilidade de o Juízo universal impedir o recebimento dos créditos cedidos pela recuperanda; e à necessidade de manifestação sobre a natureza dos créditos cedidos (concursais ou extraconcursais). Requer o acolhimento dos embargos para que as omissões indicadas sejam sanadas. Impugnação às fls. 1.517-1.584. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial. Não constituem, ao contrário, via adequada para provocação de reanálise do mérito da causa ou para veiculação de inconformismo com o decidido. No caso concreto, a decisão embargada limitou-se a definir o juízo competente para apreciar as questões patrimoniais relativas à recuperanda, conforme exige o art. 66 do CPC. Questões de mérito, como a natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais) ou o prosseguimento da execução contra coobrigados, devem ser submetidas ao juízo universal, que possui competência exclusiva para deliberar sobre tais matérias. Assim, a decisão embargada, de forma clara e objetiva, declarou a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo como juízo universal, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Esse Juízo tem competência para decidir sobre atos de execução, cessão de créditos e outras questões patrimoniais que impactem o plano de recuperação judicial. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2. Os bens dos sócios e dos coobrigados solidários das sociedades recuperandas/falidas estão sob a tutela do juízo universal quando há determinação expressa nesse sentido. Interpretação a contrario senso da Súmula 480/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.) O estreito âmbito do conflito de competência não comporta a apreciação do mérito de questões como a classificação dos créditos (concursais ou extraconcursais) ou a viabilidade de execução contra coobrigados, conforme delimitado na decisão. A embargante invoca a Súmula n. 581 do STJ, que estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados". Contudo, no caso concreto, o que se depreende é que a questão deve ser analisada pelo juízo competente. Isso porque a decisão estabeleceu que a apreciação de atos constritivos que possam impactar o plano de recuperação é de competência do juízo universal. De igual forma, a decisão não foi omissa quanto à aplicação da Súmula n. 581, pois tão somente não adentrou o mérito da execução contra coobrigados, uma vez que essa questão extrapola os limites do conflito de competência. Ademais, os embargos de declaração não constituem via recursal apta a provocar reanálise do mérito ou veicular inconformismo com a decisão. No caso, a embargante busca utilizar os embargos como meio para obter manifestação sobre questões que não são próprias do âmbito do conflito de competência. Tal conduta configura tentativa de ampliação indevida do escopo dos embargos, o que não é admitido. Assim, a decisão embargada esgotou a jurisdição do STJ ao declarar o juízo competente. Questões outras, relativas ao mérito das execuções e dos créditos, devem ser submetidas ao Juízo da recuperação judicial. Nessa linha, não há omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA