Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 200735/RO (2023/0382351-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: CORTESIA MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM - RJ199992
JOAQUIM ALVES DE MATTOS - RJ183982D
EMBARGADO: I. DA S. PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: ISMAEL DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE BOA VISTA - RR
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CORTESIA MÓVEIS LTDA. à decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Boa Vista (RR) com base na Súmula n. 33 do STJ e no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC). A embargante alega contradição na decisão, pois teria aplicado indevidamente a Súmula n. 33 do STJ ao caso ao afirmar que o declínio de competência ocorrera de ofício. Argumenta que o pedido de remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho (RO) foi formulado pela própria exequente com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC e que tal pedido visava garantir a celeridade e a economia processuais. Requer que seja sanada a contradição apontada e reformada a decisão para se declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Porto Velho (RO). Subsidiariamente, pleiteia o recebimento dos embargos como agravo interno. O Ministério Público Federal, em parecer anterior, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela manutenção da competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Boa Vista (RR). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Contudo, os argumentos apresentados pela embargante não demonstram nenhum dos vícios apontados pela legislação processual. A embargante sustenta que o declínio de competência não foi realizado de ofício, mas sim a pedido da parte exequente. Esses argumentos, no entanto, não se sustentam. Conforme destacado na decisão embargada, o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) impede a alteração da competência territorial, salvo exceções previstas em lei. A Súmula n. 33 do STJ reforça que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, sendo prerrogativa exclusiva do réu argui-la como preliminar em sua contestação (art. 337, II, do CPC). No caso, porém, o pedido de remessa formulado pela exequente, embora amparado no art. 516, parágrafo único, do CPC, não se confunde com a arguição de incompetência relativa. O referido artigo apenas autoriza que a execução seja processada em locais que facilitem sua realização, mas isso não implica modificação da competência já fixada. A escolha inicial do foro pelo autor não pode ser alterada unilateralmente após a propositura da ação. Caso o autor reconheça que escolheu foro inadequado, deve optar pela desistência da ação e ajuizar nova demanda no foro que considere correto, respeitando as disposições processuais aplicáveis. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. O intuito da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal para reconhecer a nulidade do negócio jurídico e recepcionar o pedido de indenização por danos morais, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procediment o inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por inexistirem os vícios apontados. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA