Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2659286/DF (2024/0202180-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THIAGO MARQUES DE SOUSA
AGRAVANTE: TAYANE MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO: RAFAEL BIZINOTO BORGES - DF046513
AGRAVADO: MAURÍCIO CARDOSO MACHADO
ADVOGADO: VICENTE DE PAULO TORRES DA PENHA - DF006907
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO MARQUES DE SOUSA e TAYANE MARQUES DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial. No agravo em recurso especial, a parte agravante alega que inexiste violação dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois busca o reconhecimento da violação da letra da lei pelas decisões proferidas, sem necessidade de análise dos documentos e depoimentos acostados. Reitera as razões de mérito do recurso especial atinentes à violação do art. 39 da Lei n. 8.245/1991; à inobservância do disposto em cláusula contratual que estabeleceu a fiança por prazo certo; e à má aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Impugnação da parte agravada às fls. 245-252. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inviabilidade de análise de violação de dispositivo constitucional em recurso especial. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada de inviabilidade de análise de afronta a dispositivo constitucional e de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a refutar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, considerando que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada e que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do STJ assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA