Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos CC 202593/MS (2024/0016376-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO ALBERTO SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR046530</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DAYCOVAL S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL RESIDUAL DE CAMPO GRANDE - MS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra a decisão que conheceu do conflito e declarou que a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas proposta por João Alberto Silva contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval é da Justiça Federal. O embargante alega, em síntese, que há contradição na decisão embargada, uma vez que, apesar de a fundamentação reconhecer a competência da Justiça Estadual, o dispositivo final declarou a competência da Justiça Federal. Argumenta que tal incongruência compromete a clareza e a eficácia jurídica da decisão, requerendo a correção do dispositivo para alinhá-lo à fundamentação apresentada. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material e declarar a competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Conforme a doutrina e a jurisprudência, os embargos possuem natureza integrativa, tendo como objetivo aperfeiçoar o conteúdo da decisão; excepcionalmente, podem assumir caráter infringente, alterando o mérito quando necessário para sanar erro evidente. No caso em exame, razão assiste ao MPF ao apontar a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. De fato, a decisão destaca que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação motivou o declínio de competência pelo Juízo Estadual com base no art. 109, I, da Constituição Federal e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as demandas de superendividamento, mesmo com a participação de ente federal, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, entendimento que se fundamenta na similitude dessas ações com o instituto da insolvência civil, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Da decisão consta ainda a conclusão expressa na fundamentação de que a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas é da Justiça Estadual, em consonância com os precedentes desta Corte (CC 193.066/DF e CC 192.140/DF). Contudo, o dispositivo final declarou, equivocadamente, a competência da Justiça Federal, em desconformidade com a fundamentação apresentada. De fato, essa inconsistência configura erro material, que deve ser corrigido para garantir a segurança jurídica e evitar prejuízos às partes envolvidas. Ademais, cumpre ressaltar que o reconhecimento do erro não altera o mérito da decisão, mas apenas alinha o dispositivo à fundamentação, conferindo-lhe coerência e eficácia plena.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão embargada e declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas ajuizada por João Alberto Silva contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval, uma vez que Tal medida está em conformidade com a fundamentação desenvolvida e os precedentes desta Corte. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOÃO OTÁVIO DE NORONHA</p></p></body></html>
13/01/2025, 00:00