Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2368035/SP (2023/0177765-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: CLAUDIA YU WATANABE - SP152046
EMBARGADO: LUIS CARLOS GALVAO
EMBARGADO: BRAGA NASCIMENTO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMBARGADO: FERNANDO JOSE REGINATO PICCOLO
EMBARGADO: MARTIUS MAZZA LESSA
ADVOGADO: DANIEL ORFALE GIACOMINI - SP163579
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência. Alega, em suma, que (fls. 1298): Não obstante, o Embargante não trouxe apenas o REsp n. 2.148.396/RJ como paradigma (demonstrou divergência de entendimento na própria Terceira Turma, o que causa evidente INSEGURANÇA JURÍDICA), mas também o AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA [...] Ou seja, é notório que os embargos de divergência do Embargante possuem condições (cumpre os requisitos) de processamento e provimento, tendo em vista que há evidente divergência entre a Terceira Turma, objeto deste recurso, e a QUARTA TURMA, vide AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE trazido como paradigma. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do aresto paradigma da 4ª Turma (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE), sem, contudo, juntar aos autos o inteiro teor do acórdão. Desta forma, a divergência, neste ponto, não fora devidamente comprovada. De fato, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Consigne-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/08/2022, DJe 25/08/2022). Por esta razão, repita-se, o paradigma da 4ª Turma, apontado no recurso, não fora considerado uma vez que não houve a devida comprovação da divergência. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN