Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1888963/PR (2020/0201131-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: KNX DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDSON APARECIDO DA SILVA - PR012397
MARIANO ANTONIO CABELLO CIPOLLA - PR036575
RECORRIDO: STIRPS - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO SHIRAI - PR025781
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KNX DO BRASIL LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Agravo de Instrumento n. 0018743-13.2018.8.16.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 1.814): DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO – IMPUGNAÇÃO – LEGITIMIDADE ATIVA – FIGURA DA LOCADORA QUE PODE NÃO COINCIDIR COM A DE PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL – DISPENSA DE CAUÇÃO – INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES – EXCEÇÃO LEGAL –COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS E LOCATÍCIOS – PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA – FATO QUE NÃO OBSTA ORDEM DE DESPEJO – ELEVADO VALOR SUPOSTAMENTE GASTO COM AS OBRAS – DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO ESTADO EM QUE O IMÓVEL ESTÁ SENDO ENTREGUE – AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUE DEVE OCORRER NO CURSO DA LIDE – MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. Nas razões do recurso especial (fls. 1.903-1.908), a parte recorrente alega ofensa ao art. 59, § 1°, da Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991), afirmando que, em ação de despejo, a concessão de liminar para desocupação não prescinde da prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Sustenta ainda contrariedade ao art. 60 da Lei de Locações, defendendo a ilegitimidade ativa da recorrida, bem como violação do art. 55, IX, da referida lei, por entender ser "impossível constituir em mora a Recorrente, vez que na verdade possui crédito em relação ao efetivo proprietário do bem, o que lhe permite a permanência no imóvel até quitação integral da soma a maior despendida" (fl. 1.907). Argumenta ainda que a ausência de apreciação do pedido de adiamento da pauta de julgamento do agravo de instrumento, fundamentado no art. 222, III, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, lhe cerceou o direito de defesa. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 1.920-1.927). É o relatório. Decido. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constatou-se que, no feito principal (Processo n. 0026118-91.2017.8.16.0035), no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, sobreveio sentença de mérito, que julgou procedente a ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 19/3/2024. Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, fica prejudicado, ante a perda de objeto, o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. [...] 4. Caso concreto em que resta caracterizada a perda superveniente do objeto do subjacente agravo de instrumento, uma vez que após a sua interposição pela UNIÃO, e antes mesmo de seu julgamento pelo Tribunal de origem, foi prolatada sentença extinguindo o processo principal (de execução), por inexigibilidade da obrigação de fazer. 4. Embargos de declaração rejeitados. Feito chamado à ordem para, de ofício, ser declarado prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto, com sua extinção sem a resolução do mérito. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.805.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.651.652/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1º/6/2017.) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA