Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 870370/RJ (2023/0419511-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIZ GERVASIO MADEIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de LUIZ GERVASIO MADEIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento à apelação defensiva, para diminuir a pena imposta pelo delito de roubo majorado para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Neste writ, a defesa sustenta a nulidade da condenação, haja vista a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, em afronta ao disposto no art. 226 do CPP. Prestadas as informações (e-STJ fls. 195-199; 201-203). Parecer do MPF pelo não conhecimento da impetração e, se caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 211-214). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Inicialmente, extrai-se que o Tribunal a quo fundamentou a idoneidade do procedimento de reconhecimento sob os seguintes elementos (e-STJ fls. 147-149; 170-172): “(...) No mérito, improcede a pretensão absolutória. Materialidade e autoria inquestionáveis, à luz das peças técnicas e testemunhais produzidas. No caso dos autos, a instrução revelou que o acusado ingressou na drogaria nominada pela denúncia, onde, mediante grave ameaça externada pelo emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subjugou a funcionária Elaine, logrando subtrair uma pomada Nebacetin e a quantia em espécie de R$ 367,00, tudo de propriedade do estabelecimento lesado, rumando para local ignorado a seguir. No dia seguinte, a vítima compareceu na DP e efetivou o reconhecimento fotográfico do ora apelante, como sendo o autor do roubo por ela sofrido (cf. fls. 05/06, 07/08, 09/10 e declarações colhidas através do sistema audiovisual - v. e doc 204). O réu não chegou a ser ouvido na DP e em juízo optou pelo silêncio. Todavia, é sabido que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume caráter probatório preponderante (STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., HC 461477/PE, julg. em 16.10.2018), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42.2009, julg. em 30.07.2012). Na hipótese, a vítima Elaine prestou declaração firme tanto em sede policial quanto em juízo, pormenorizando a dinâmica do evento e esclarecendo a autoria. Houve, outrossim, reconhecimento em sede policial (fotografia - v. fls. 05) e em juízo (pessoalmente). Vale dizer, de qualquer sorte, que o reconhecimento fotográfico ostenta validade como mais um elemento de convicção (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., HC 0276031-6/GO, julg. em 20.03.2014), a depender invariavelmente de ratificação presencial em juízo, o que ocorreu. Equivale dizer, “o reconhecimento fotográfico do réu, somente quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo para fundamentar a condenação” (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., HC 273043/SP, DJe 03.04.2014). Frise-se que a eventual inobservância do art. 226 do CPP tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando seus requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal”. Aliás, em data recente (junho de 2023), a Corte Suprema mais uma vez ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do art. 226 do CPP caracterizam mera “recomendação” (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T., HC 227629, de 26.06.2023), no que já vem sendo seguida pelo próprio STJ (STJ, HC 759871 e AgRg no HC 809382, ambos da relatoria do Min. Messod Azulay). Seja como for, o fato é que, no caso presente, a positivação da autoria não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito na DP, mas igualmente contou com o respaldo do relato colhido sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima em juízo, inclusive com a observância do art. 226 do CPP (v. fls. 206). Daí a advertência final do Supremo Tribunal Federal: “Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal” (STF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., HC 68819, julg. em 05.11.91; cf. tb. STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., RHC 119956, julg. em 19.08.2014). Quanto à prova produzida sob o crivo do contraditório, vale repisar os fundamentos lançados pela MM.ª Juíza singular às fls. 189/190, a qual bem analisou o cenário dos autos, cuja integralidade encampo, como motivação per relationem, ciente de que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação de decisões judiciais” (STF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T., HC 170762 AgR/SP, julg. em 20.11.2019; STF, Rel. Min. Roberto Barroso, RHC 138648 AgR/SC, julg. em 22.10.2018). [...] Ao contrário do sustentado pela Defesa, a mera leitura do v. acórdão embargado possibilita visualizar a inexistência de qualquer vício ensejador da modificação do decisum, uma vez que o julgado promoveu exposição clara, coerente e exaustiva, sobre o exame da prova, destacando os fundamentos de fato e de direito pertinentes às matérias ali confrontadas (v. fls. 306/309 do e-doc 301). Confira-se: [...] Seja como for, o fato é que, no caso presente, a positivação da autoria não se lastreou exclusivamente no reconhecimento feito na DP, mas igualmente contou com o respaldo do relato colhido sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal feito pela vítima em juízo, inclusive com a observância do art. 226 do CPP (v. fls. 206). “(...) Nesta data, a testemunha de acusação Elaine, gerente da empresa lesada, prestou depoimento em juízo declarando que estava trabalhando à tarde, ocasião em que o Acusado adentrou no estabelecimento comercial, solicitando uma pomada "Nebacetin" no balcão, se dirigindo ao caixa tranquilamente, SENDO CERTO QUE ABRIU SUA MOCHILA, E MOSTROU UMA ARMA DE FOGO CROMADA. Ato contínuo, relata que o Acusado anunciou o roubo, exigindo: "OLHA PRA CÁ, PORRA! PASSA O DINHEIRO RÁPIDO! ABAIXA A CABEÇA E NÃO ME OLHA SENÃO TE ENCHO DE TIRO!", sendo atendido, no qual subtraiu a pomada "Nebacetin" e a quantia em espécie de R$367,00 (trezentos e sessenta e sete), que era todo o dinheiro que havia no caixa, empreendo fuga após a consumação da empreitada criminosa. Relata, ainda, que o dinheiro não foi recuperado. POR FIM, RELATA QUE O RÉU JÁ FOI AO LOCAL DUAS VEZES, SENDO CERTO QUE NA SEGUNDA VEZ PODE VER SEU ROSTO PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. Frise-se que, nesta data, O ACUSADO FOI COLOCADO NA SALA DE MANJAMENTO JUNTAMENTE COM OUTROS DOIS INDIVÍDUOS COM CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES E VESTIMENTAS IDÊNTICAS, CONFORME DETERMINA O ART. 226 DO CPP, OCASIÃO EM QUE A TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO ELAINE, GERENTE DA EMPRESA LESADA, NÃO TEVE DÚVIDAS EM APONTÁ-LO COMO O AUTOR DO FATO, afirmando que não tem como esquecer seu rosto, mesmo depois do tempo decorrido. O Réu, permaneceu em silêncio, deixando de exercer sua autodefesa. A Defesa, por sua vez, não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação. Ressalte-se que as provas constantes dos autos estão em perfeita consonância com os fatos apurados em sede policial, não havendo qualquer contradição, sendo certo que a testemunha de acusação conseguiu visualizar o rosto do Acusado, o reconhecendo pessoalmente de maneira categórica, descrevendo com detalhes toda a empreitada criminosa perpetrada pelo Réu, o que autoriza um decreto condenatório.” (gn)” [...] Vale esclarecer que a vítima compareceu na delegacia no dia seguinte ao fato (v. e-doc 003), momento em que prestou suas primeiras declarações, descrevendo como ocorreu o roubo na farmácia em que trabalhava (v. e-doc 007). Posteriormente, atendendo solicitação do setor de roubos e furtos da 14ª DP, retornou ao distrito policial, onde, após lhe serem exibidas fotos de suspeitos, não teve dúvida em reconhecer o réu Luiz Gervasio como o autor do crime que sofrera (v. e-doc 005). Em juízo, a vítima Elaine narrou toda a dinâmica do evento criminoso, esclarecendo que o réu já tinha ido ao local duas vezes, sendo certo que na segunda ocasião conseguiu ver seu rosto pelas câmeras de segurança. A seguir, após cumpridas as formalidades do art. 226 do CPP, a vítima não titubeou ao reconhecer pessoalmente o réu como o autor do injusto descrito pela denúncia (v. fls. 212 do e-doc 204), afirmando que não tinha como esquecer seu rosto, mesmo depois do tempo decorrido, espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Petição Eletrônica protocolada em 17/11/2023 13:26:23 Nessa real perspectiva, vê-se que o reconhecimento positivo do réu se deu não só por meio de fotografia na DP, mas também de forma pessoal em juízo, onde a vítima ainda ressaltou que chegou a identificar o acusado através de imagens da câmera de segurança, informando que o mesmo já tinha comparecido duas vezes ao local.” Com efeito, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, porquanto, a condenação do paciente restou fundamentadamente justificada. Inicialmente, no que diz respeito à interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, cabe anotar que se consolidou a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, de fato, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.1. "[E]m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) [...]. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206716/SE. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe 26/04/2024) Com efeito, o reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação. Sobre o tema, é necessário destacar que esta Corte tem sufragado, desde 2020 (HC 598.886/SC - relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz), o entendimento segundo o qual as fragilidades inerentes ao reconhecimento unicamente fotográfico, sem atenção devida ao mencionado procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, ainda que confirmado em Juízo, afasta a validade do reconhecimento da pessoa. Embora não se olvide que o reconhecimento de pessoas se revele como prova importante para o processo penal, não se pode ignorar, por outro lado, o fato de que inocentes podem ser reconhecidos por crimes que, efetivamente não cometeram. Como asseveram Janaína Matida e William Weber Cecconello: "(...) Procedimentos adotados para o reconhecimento podem aumentar a probabilidade de um falso reconhecimento, como a apresentação de um único suspeito (show-up), ou múltiplos suspeitos ao mesmo tempo (álbum de suspeitos). Neste contexto de manifestas irregularidades, o reconhecimento por método fotográfico é tido como pouco confiável no Brasil, sendo preferível o reconhecimento presencial". (CECCONELLO, William Weber; MATIDA, Janaína. Reconhecimento fotográfico e presunção de inocência, Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v.7, n1 (2021). Dossiê: admissibilidade da prova no processo penal). Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão proferido, a autoria dos crimes imputada ao paciente não se firmou em único reconhecimento efetuado pela vítima em solo policial. Na realidade, pelo que consta, a vítima, tanto em solo policial, como em juízo, procedeu ao reconhecimento do paciente como autor do roubo, tendo declarado, relevantemente, que viu o seu rosto integralmente quando da empreitada delitiva e, ainda, afirmado que o reconheceu pela gravação de imagens de câmera de segurança. Não bastasse isso, a vítima também afirmou que identificou o acusado pois já o teria visto no local do crime por duas vezes anteriormente. Ainda, como frisado pelas instâncias de origem, o reconhecimento seguiu, regularmente, as normativas do artigo 226, do Código de Processo Penal, tendo sido registradas adequadamente suas etapas, não havendo, assim, em se falar em nulidade. Em consequência, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento realizado em solo policial, mas também foi ratificado em juízo adequadamente e fundamenta-se em outros elementos de prova, ratificados sob o crivo do contraditório, que corroboraram o reconhecimento realizado a apontar a autoria do crime. Disposta essa conjuntura, imperioso concluir que a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos a fim da absolvição do recorrente, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada na estreita via do habeas corpus. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 155,§1º, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagr ante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendido que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, constata-se que a autoria restou devidamente comprovada por outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.859/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. [...] 2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime. 3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. [...]6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação" (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018). III - Na hipótese em foco, o decreto condenatório está lastreado em outras provas, submetidas ao crivo do devido processo legal como bem destacou o v. acórdão impugnado. De mais a mais, restou consignado no aresto vergastado que o paciente fora reconhecido pela vítima pelas testemunhas, de forma presencial e não por fotografia, em solo policial. Além disso, o acórdão objurgado asseverou que o reconhecimento fora ratificado em juízo, bem como a condenação está amparada em outras provas, como na palavra da vítima, do policial militar e de testemunha ocular. IV - Desta feita, reclama reexame de provas o acolhimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)