Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784919/CE (2024/0418356-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
AGRAVADO: MARIA JOSE DE SOUSA XIMANGO
ADVOGADO: MATHEUS BRAGA BARBOSA - CE031840
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISPLICÊNCIA DA DEMANDANTE. PROVAS FRÁGEIS. SUSTAÇÃO DA OBRA POR PRAZO APROXIMADO DE 2 ANOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM RS 6.000,00. VALOR CONDIZENTE À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À PARTE AUTORA. AQUIESCÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 23, VI e IX, da Lei n. 11.445/2007, à Resolução n. 130 da ARCE e ao art. 188, I, do Código Civil, no que concerne à inexistência de ato ilícito a subsidiar a condenação ao pagamento por danos morais pela falta do fornecimento de água, porquanto a Cagece agiu de acordo com a legislação pertinente, a qual previa a necessidade de a parte recorrida custear parte do ramal/obra para a amplificação significativa da rede de abastecimento a fim de abastecer o imóvel da autora. Argumenta: Eminente Ministro, o objetivo da presente peça é apenas demonstrar que o acórdão recorrido não poderia ter condenado a Cagece a obrigação de fazer, qual seja, o fornecimento de água para a unidade consumidora bem como ao pagamento dos danos morais, posto que conforme vasta prova documental ficou demonstrado que o Recorrido não cumpriu com a obrigação imposta a ele, ou seja, não realizou o pagamento de parte dos custos para a realização da extensão de rede. Foi proferido o acórdão nos seguintes termos: “Diante do exposto, pelos argumentos mencionados e em consonância com a legislação regente, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão do desprovimento deste apelo, majoro as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 11º, do CPC.” Contudo tal entendimento vai de encontro as provas contidas nos autos, uma vez que conforme demonstrado no processo, para fornecer o abastecimento de água na unidade consumidora é necessária uma ampliação significativa de rede de abastecimento, referida ação demanda uma série de providências tanto a cargo da CAGECE quanto a cargo do usuário. Salienta-se que parte do valor da ampliação em comento deverá ser arcado pela parte acionante, consoante critério de cálculo preestabelecido e regula- mentado pela ARCE – Agência Reguladora dos Serviços Delgados do Estado do Ceará, conforme se abstrai da Resolução N.º 130 da referida Agência Reguladora, nos dispositivos doravante transcritos: (fls. 148). Assim, restou clara a inobservância dos artigos acima transcritos ao ser proferida a sentença e ser esta mantida no Acórdão hostilizado, vez que no presente caso, a parte acionante tem, entre outras exigências técnicas, que arcar com parte custeio do ramal e/ou obra para que se cogite a ligação de água que possa abastecer o seu imóvel, não havendo direito da mesma à extensão referida se assim não proceder. Dessa forma, não há incidência de danos morais, vez que a falta de fornecimento de água se deu pela inercia da Requerida em não cumprir com as obrigações a ela imposta, como determina os artigos acima transcritos. Ora, se mostra ausente o ATO ILÍCITO, requisito essencial para a condenação em danos morais, não havendo dever de indenizar por parte da Cagece como entendeu o Acórdão proferido. Vejamos, neste ínterim, o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, vejamos: [...] Importante registrar que todo e qualquer pleito de indenização e/ou de responsabilização, para que seja caracterizada a responsabilidade civil da empresa requerida, seja objetiva ou subjetiva, há necessariamente de existir um ato ilícito, o qual, integrado pelos requisitos do nexo causal, dano e culpa lato senso, compõem os pressupostos da formação da responsabilidade civil. (fls. 150-151). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código CIvil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, visto que determinado em patamar exorbitante, trazendo a seguinte argumentação: Ato contínuo, o quantum mantido no acórdão no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra excessivo, levando-se em conta, ainda, a medição da extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, específica em cada caso, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos o que dispõe o artigo 944 do CC: [...] O disposto acima tem como objetivo definir, nos casos em que ocorra condenação, a correta fixação do valor da indenização, que não deve desproporcional e excessivo. À falta de critérios objetivos para se aquilatar o montante da indenização do dano moral, caso fosse o mesmo reconhecido no presente caso, temos que o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mostra-se mais que suficiente para compensar qualquer eventual dano moral sofrido no caso em pauta, o que, também sob este aspecto, torna a sentença recorrida passível de reforma. (fls. 152-153). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que cinge à alegada violação à Resolução n. 130 da ARCE, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “'Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1722614/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018) [g.n.]'”. (AgInt no AREsp 1.494.832/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18.2.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.817.715/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020; AgInt no REsp 1.837.800/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29.6.2020; e AgInt no REsp 1.222.756/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.11.2019. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em apreço, em conformidade com a dissertação realizada pelo juízo de primeiro grau, observo que houve clara falha na prestação de serviço por parte da companhia ré, tendo em vista que esta não logrou êxito em proporcionar o devido fornecimento de água à parte promovente, gerando-lhe infortúnios severos. Em suas razões recursais, a companhia ré sustenta que, para que fosse efetivado o fornecimento de água à unidade consumidora da parte demandante, seria necessária a realização de obra complexa, não sendo possível executá-la totalmente sem uma contraprestação do beneficiário do serviço. Em verdade, observo que apesar das alegações da parte promovida, bem como da documentação apresentada às fls. 49/53, a evidente unilateralidade de tais documentos não demonstra prova da cientificação, por parte da requerente, acerca das considerações da companhia ré no que concerne à realização de obra complexa, sem a aposição de assinatura ou comprovação de envio ao endereço autoral. Outrossim, nota-se que a argumentação proferida pela parte promovida, no sentido de que “a suposta impossibilidade de contato com a requerente ocasionou a sustação da obra supramencionada” carece de substância mínima, uma vez que a companhia demandada obteve a posse de todas as informações concernentes ao endereço da parte autora, sendo incabível conceber que esta permaneceu completamente inacessível e ausente de sua residência durante o período de dois anos. Ademais, observo que não foi apresentado nenhum laudo técnico ou pericial pela parte recorrente capaz de demonstrar a complexidade, bem como a imprescindibilidade da ampliação da rede de água na localidade, falhando em atender ao ônus da prova que lhe incumbia, na conformidade do art. 373, II, sendo dever do réu apresentar e comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos autorais. Dito isto, entendo que a sentença vergastada encontra-se adequada diante das particularidades do caso concreto, reconhecendo o ato ilícito da companhia ré, ao não efetuar o fornecimento de água à unidade consumidora de titularidade da autora em lapso temporal razoável, ou efetivamente demonstrar a impossibilidade de sua realização, com as respectivas provas robustas e condizentes com a problemática analisada. Neste ínterim, torna-se propedêutico salientar que a companhia ré, ao não efetivar o fornecimento de água perseguido pelo autor, impossibilitou o acesso da parte autora a um serviço público essencial, incorrendo em ato ilícito indenizável, com a configuração de danos morais in re ipsa, nos quais é dispensável a produção de material probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: [...] Logo, com a constatação da prática ilícita e com a configuração de danos morais indenizáveis, restam superadas as razões recursais suscitadas pela parte ré que almejava a inversão do julgado com a improcedência dos pedidos autorais, sendo mantida a sentença de parcial procedência, com a determinação de que a companhia realize a ligação debatida com a reparação extrapatrimonial arbitrada. (fls. 128-131, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, da análise do trecho do acórdão transcrito acima, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange o quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela parte ré e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos. Dito isso, cumpre-nos verificar o quantum indenizatório adotado por esta Corte de Justiça em hipóteses semelhantes. (fls. 131). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN