Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 965466/SP (2024/0458944-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ANDRE EDUARDO HEINIG
ADVOGADO: ANDRE EDUARDO HEINIG - SC028532
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIANO ARRUDA FERREIRA
CORRÉU: ADEMILSO AFONSO
CORRÉU: ADRIANO BARRETO GONCALVES
CORRÉU: ALCIDES RAMOS FILHO
CORRÉU: ANDRE LUIZ RODRIGUES FERREIRA
CORRÉU: BRUNA POLIANA PEREIRA
CORRÉU: CARLOS RICARDO DE SOUZA ZANCO
CORRÉU: CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA
CORRÉU: CLAYTON DE SOUSA
CORRÉU: DENILSON RAMOS PEREIRA
CORRÉU: DOUGLAS VIEIRA DE PAIVA
CORRÉU: EDCRECIO DOS SANTOS
CORRÉU: ELISANGELA MENDONCA DOS SANTOS
CORRÉU: FAGNER LISBOA SILVA
CORRÉU: FELIPE DE SOUZA ZANCO
CORRÉU: FLORIANO TIMOTEO BARBOSA DE ANDRADE
CORRÉU: GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIELA BUENO DA CRUZ
CORRÉU: GABRIELY AKEMI MENDONCA MASUNARI
CORRÉU: HAFEZ DE CAMARGO E CHABUH
CORRÉU: JEANE NOVAIS DA SILVA PRATES
CORRÉU: JEFFERSON NOVAIS PRATES
CORRÉU: JOELLINGTON PEREIRA DE PAULA GOMES
CORRÉU: JOSEFA LISBOA BATISTA DA SILVA
CORRÉU: JOSELITO OLIVEIRA CRUZ
CORRÉU: JUAREZ PEREIRA PRATES JUNIOR
CORRÉU: LUIS PHELIPE XAVIER BARBOSA
CORRÉU: MARCIO FRAGA
CORRÉU: PAULO ADRIANO RODRIGUES DE MOURA
CORRÉU: RAFAEL DIAS DE SOUZA
CORRÉU: RAFAEL RODRIGUEZ PRADO BALBINO
CORRÉU: RENAN BOHUS DA COSTA
CORRÉU: RICARDO DE SOUSA COSTA E SILVA
CORRÉU: RICARDO SILVA DE LIMA
CORRÉU: RODRIGO DE FREITAS BARBOSA
CORRÉU: RODRIGO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: SHEILA MARIA DOS SANTOS ATAIDE
CORRÉU: TUANNY GIACHINI
CORRÉU: WAGNER LISBOA DA SILVA
CORRÉU: WALLACE MENDES DE LIMA
CORRÉU: WANDER GIACHINI
CORRÉU: WANDERLEY SANTANA CRUZ
CORRÉU: YURI JADSON ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA
CORRÉU: JOELITON OLIVEIRA DA CRUZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO ARRUDA FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e por integrar organização criminosa. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 9/23). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, a existência de indevido excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o paciente se encontra encarcerado já há mais de 1 ano e 7 meses e ainda nem mesmo se iniciou a instrução criminal, o que ofende o princípio da razoável duração do processo. Ademais, considera que o paciente se encontra em situação fático-jurídica similar a do corréu Denilson, beneficiado com a concessão da liberdade provisória, fazendo jus, portanto, à extensão do referido benefício, não havendo, portanto, razão para que o recorrente receba tratamento diversa neste momento. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares alternativas. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 215/217). Prestadas as informações (e-STJ fls. 224/260), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 262/268). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de indevido excesso de prazo para a formação da culpa. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. In casu, em relação à matéria, o Tribunal de origem, transcrevendo diversos trechos de decisões precedentes, assim ponderou no que interessa (e-STJ fls. 14/23): Conforme acima mencionado, o e. Relator sorteado entende ser hipótese de conceder ordem de habeas corpus em favor do ora paciente por conta de excesso de prazo na formação de culpa. Todavia, mais outra vez, peço licença para, se o caso, ficar vencido, porque, examinados os autos principais e seus respectivos acessórios, identifiquei causa penal excepcionalmente extensa e complexa, com mais de oito mil páginas, quarenta e dois acusados, dezenas de defesas preliminares, oitivas de testemunhas e outras diligências mais, não se identificando no bojo daqueles feitos nenhuma lentidão debitável ao MM Juiz ou seus auxiliares. A extensão temporal em discussão decorreu naturalmente da dimensão da causa criminal em questão, por conta do número de acusados, valores e tramas em discussão, e aqui, antes de qualquer coisa, cai bem um breve resumo do quanto relevante para avaliação da presente impetração, inicialmente, o conteúdo da denúncia especificamente em razão dos ora pacientes. Confira-se os excertos da inicial encontrável a fls. 3073/3197 dos autos de n. 1002862-39.2021.8.26.0050: “(...) 1. WANDERLEY SANTANA CRUZ, vulgo “WANDO”, “NEGO WANDO” e “PRIMO”, 2. GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS, e 3. JUAREZPEREIRA PRATES JUNIOR, vulgo “JURA”, 10. FAGNER LISBOA SILVA, vulgo “FAGUINHO”, 11. WAGNER LISBOA SILVA, e 12. CARLOS RICARDO DESOUZA ZANCO, vulgo “CARLINHOS”, como incursos no artigo 2º, caput e § 3º,da Lei nº 12.850/2013 (FATO 1); no artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2); no artigo 33, § 1º, inciso I, da Lei nº11.343/2006 c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 29, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (FATO 3); e no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 c.c. artigo 29, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal (FATO 4), todos conjugados com o artigo 69, caput, do Código Penal (...) 4. JEFFERSON NOVAIS PRATES, 5. ALCIDES RAMOS FILHO, vulgo “CIDINHO”, 13. JOELLINGTON PEREIRA DE PAULA GOMES, vulgo “JOJO” ou “ERICK”, 14. DOUGLAS VIEIRA DE PAIVA, e 15. EDCRÉCIO DOSSANTOS, vulgo “EDY”, como incursos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013(FATO 1); no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2); no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, por várias vezes, na formado artigo 71, caput, ambos do Código Penal (FATO 3); e no artigo 1º, caput, daLei nº 9.613/1998 c.c. artigo 29, caput, por várias vezes, na forma do artigo 71,caput, ambos do Código Penal (FATO 4), todos conjugados com o artigo 69,caput, do Código Penal (...)”. No corpo da denúncia ainda se destaca: “(...) 1.1. WANDERLEY SANTANA CRUZ (“WANDO”, “NEGO WANDO” ou “PRIMO”) e GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS, WANDERLEY SANTANA CRUZ e GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS são integrantes da organização criminosa e exercem função de liderança do núcleo FORNECEDOR (fls. 73/76, 92/105, 106/112, 115/174, 422/515, 863/1324 e2176/2529 da cautelar nº 1004848-28.2021.8.26.0050; e fls. 1791/1864 do I.P.).Os denunciados foram casados e são sócio-administradores da SCHITZU DOBRASIL (CNPJ 14.215.445/0001-01), a qual constituíram para viabilizar e ocultar suas ações criminosas, relacionadas ao comércio de insumos para o tráfico de drogas, bem como a fim de ocultar a origem, a natureza e a movimentação dos valores auferidos com suas práticas ilícitas. Na qualidade de sócio-administradores, os denunciados figuram como representantes legais e cotitulares de contas bancárias titularizadas pela pessoa jurídica de fachada, o que lhes permite o controle formal e material das atividades ilícitas exercidas. Nesse contexto, WANDERLEY e GABRIELA estão associado aos demais codenunciados e a outros comparsas não identificados, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, mediante a aquisição, o depósito, o transporte e a comercialização ilícita de matériasprimas, insumos e produtos químicos destinados ao preparo de entorpecentes. Ademais, os denunciados se enriqueceram com as práticas delitivas desenvolvidas pela organização criminosa, bem como ocultam e dissimulam a natureza e a origem dos valores obtidos ilicitamente, por meio de interpostas pessoas para movimentação e ocultação patrimonial e da aquisição de bens lícitos com recursos espúrios. WANDERLEY tinha a efetiva participação no comércio ilícito de produtos químicos controlados, de modo que frequentava o local de funcionamento clandestino da empresa SCHITZU para coordenar as ações criminosas do grupo (...) WANDERLEY mantinha relação de proximidade e ligação direta com o codenunciado ALCIDES RAMOS FILHO, responsável pela atuação da SHITZU junto a uma empresa de factoring (fls. 1565/1614 e 1615/1790) (...) Por meio da conta pessoal de WANDERLEY e das contas da SCHITZU DO BRASIL, WANDERLEY e GABRIELA receberam diversos valores oriundos de pessoas relacionadas ao núcleo COMPRADOR da organização criminosa, especialmente FAGNER LISBOA SILVA, JOELLINGTON PEREIRA DE PAULA GOMES, CARLOS RICARDO DE SOUZA ZANCO, ADRIANO BARRETO GONÇALVES e ADEMILSO AFONSO, fatos que corroboram a função de fornecedores de produtos químicos ilícitos que exercem nesse organismo criminoso. Em transações com o núcleo COMPRADOR, WANDERLEY recebeu R$697.505,00 (seiscentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais). Também em transações com o núcleo COMPRADOR, WANDERLEY e GABRIELA receberam, por (...) meio da empresa de fachada SCHITZU DO BRASIL, a quantia total de R$ 540.710,00 (quinhentos e quarenta mil, setecentos e dez reais). Ainda, WANDERLEY recebeu das contas da empresa SCHITZU DO BRASIL o valor de R$ 84.559,87 (oitenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (...) WANDERLEY efetuou vendas de produtos químicos para FAGNER LISBOASILVA e WAGNER LISBOA SILVA, líderes junto ao núcleo COMPRADOR, por meio de transações financeiras dissimuladas como “compra e venda” de veículos, tais como: i) Mercedes-Benz GLE 350, ano 2016, placa GCX-6264, no valor de R$ 226.600,00(duzentos e vinte e seis mil e seiscentos reais); ii) Fiat Uno Vivace, 2016/2016, placaPVW-9712, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) VW Up 1.0, ano 2018, placaGIH-9137, no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais); iv) Mercedes-Benz GLA250, ano 2015, placa LRW-9358, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)(fls. 1017/1022 do I.P.).Por meio da conta pessoal de WANDERLEY e das contas da SCHITZU DO BRASIL, WANDERLEY e GABRIELA receberam diversos valores oriundos de pessoas relacionadas ao núcleo LARANJA do ordenamento criminoso, especialmente BRUNA POLIANA PEREIRA, a pessoa jurídica NOW ILUMINAÇÃO (FELIPE DE SOUZA ZANCO), GABRIELY AKEMI MENDONÇA MASUNARI e SHEILA MARIA DOS SANTOS ATAIDE. O recebimento de recursos oriundos de integrantes do núcleo LARANJA, as quais possuem vínculos com codenunciados do núcleo COMPRADOR 3, reforça a atuação de WANDERLEY e de GABRIELA como membros do núcleo FORNECEDOR, bem como em manobras de ocultação e dissimulação da origem e da natureza de valores ilícitos (...) Apesar dos reduzidos valores declarados a título de rendimentos, WANDERLEY movimentou vultosos valores em dinheiro, sem declaração nem lastro idôneo, em especial nos anos de 2019 e 2020, conforme se observa na tabela a seguir (fls.1328/1351 da cautelar nº 1004848-28.2021.8.26.0050) (...) Ao assim agirem, WANDERLEY e GABRIELA ocultaram e dissimularam valores provenientes das atividades delitivas desenvolvidas pela organização criminosa, por diversas vezes, por meio de uma complexa cadeia de movimentação de recursos de origem ilícita entre contas bancárias e saques em espécie, bem como de aquisições de bens móveis e imóveis, envolvendo interpostas pessoas físicas e jurídicas, a exemplo do núcleo LARANJA e da própria empresa de fachada SHITZU DO BRASIL, constituída justamente para viabilizar e acobertar as práticas delituosas do grupo (...) Por meio dessas manobras e operações bancárias fraudulentas, os denunciados realizaram a lavagem de dinheiro de maneira continuada, pois incluíram os ativos obtidos por meios ilícitos no sistema financeiro nacional, ocultaram e dissimularam a origem dos ganhos ilícitos, mediante a pulverização do dinheiro e o seu consequente afastamento da fonte criminosa, e integraram formalmente os recursos espúrios na economia. Ao assim agirem, WANDERLEY SANTANA CRUZ, vulgo “WANDO”, “NEGOWANDO” e “PRIMO”, e GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS praticaram os crimes de organização criminosa, de associação para o tráfico de entorpecentes, de tráfico de drogas continuado e de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva (...)”. A título de exemplo, a respeito do segundo paciente, transcrevo do conteúdo da mesma denúncia ministerial: “(...) ALCIDES RAMOS FILHO é tio de WANDERLEY SANTANA CRUZ e integra a organização criminosa, no núcleo FORNECEDOR. Atua no fornecimento e transporte de produtos químicos para confecção de entorpecentes, negociando a substância cafeína para a SCHITZU DO BRASIL junto à COSMOQUÍMICA INDÚSTRIA ECOMÉRCIO LTDA (fls. 73/76, 92/105, 106/112, 115/174, 422/515, 863/1324 e2176/2529 da cautelar nº 1004848-28.2021.8.26.0050).O denunciado é responsável pelo depósito clandestino do grupo criminoso localizado na Rua Guarabira, nº 241, São Paulo/SP. Figura como beneficiário de recursos financeiros oriundos da SHITZU DO BRASIL.ALCIDES é o titular da ALCIDES RAMOS FILHO VILLARPLEX (CNPJ36.749.728/0001-68), a qual constituiu para viabilizar e ocultar suas ações criminosas, relacionadas ao comércio de produtos químicos para o tráfico de drogas, bem como afim de ocultar a origem, a natureza e a movimentação dos valores auferidos com suas práticas ilícitas. Na qualidade de sócio administrador, o denunciado figura como representante legal e titular de contas bancárias da pessoa jurídica de fachada, o que lhe permite o controle formal e material das atividades ilícitas exercidas. Nesse contexto, ALCIDES está associado aos demais codenunciados e a outros comparsas não identificados, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, mediante a aquisição, o depósito, o transporte e a comercialização ilícita de matérias-primas, insumos e produtos químicos destinados ao preparo de entorpecentes. Além disso, o denunciado se enriquece com as práticas delitivas desenvolvidas pela organização criminosa, bem como oculta e dissimula a natureza e a origem dos valores obtidos ilicitamente, por meio de interpostas pessoas para movimentação e ocultação patrimonial e da aquisição de bens lícitos com recursos espúrios. ALCIDES tinha a efetiva participação no comércio ilícito de produtos químicos, de modo que frequentava o local de funcionamento clandestino da empresa SCHITZU para executar as ações criminosas do grupo. ALCIDES também era responsável pela atuação da SHITZU DO BRASIL junto a uma empresa de factoring, conforme dados extraídos do celular de WANDERLEY. Através de sua conta bancária, ALCIDES recebeu valores de JOELLINGTON PEREIRA DE PAULA GOMES, membro da organização criminosa, integrante do núcleo COMPRADOR. Ademais, ALCIDES recebeu 50 (cinquenta) transferências da SHITZU DOBRASIL, no valor total de R$ 47.808,26 (quarenta e sete mil, oitocentos e oito reais e vinte e seis centavos) (cf. cautelar de afastamento de sigilo bancário nº 1006955-45.2021.8.26.0050).Por meio da empresa de fachada VILLARPLEX, ALCIDES adquiriu insumos emprol do grupo criminoso, para posterior desvio ao narcotráfico, conforme revelaram 03(três) notas fiscais eletrônicas, vinculadas a compra da substância TRICLOROETILENO, sendo duas emitidas pela empresa QUIMICA ARAGUAYA INDCOM IMP E EXP LTDA e outra pela empresa IBQC PRODUTOS QUÍMICOS, todas no ano de 2021, no valor total de R$ 12.215,01 (doze mil, duzentos e quinze reais e um centavo).Em virtude de suas atividades criminosas, ALCIDES se enriqueceu ilicitamente e realizou manobras fraudulentas para a lavagem dos valores auferidos criminosamente. O denunciado não possui rendimentos declarados entre 2016 e 2018. Em 2019, declarou ter recebido R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais) de “pessoa física”. Em 2020, declarou o recebimento de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) de “pessoa jurídica”, conforme tabela a seguir (fls. 1328/1351 da cautelar nº1004848-28.2021.8.26.0050) (...) Contudo, entre os anos 2017 e 2018, apesar de ter declarado nenhum rendimento, ALCIDES apresentou movimentação financeira. Ademais, no ano 2020, apresentou movimentação financeira trinta e três vezes maior que o declarando junto à Receita Federal (fls. 1328/1351 da cautelar nº 1004848-28.2021.8.26.0050) (...) Assim, ALCIDES ocultou e dissimulou valores provenientes das atividades delitivas desenvolvidas pela organização criminosa, por diversas vezes, por meio de uma complexa cadeia de movimentação de recursos de origem ilícita entre contas bancárias e saques em espécie, envolvendo interpostas pessoas físicas e jurídicas, a exemplo da própria empresa de fachada ALCIDES RAMOS FILHO VILLARPLEX, constituída justamente para viabilizar e acobertar as práticas delituosas do grupo. Por meio dessas manobras e operações bancárias fraudulentas, o denunciado realizou a lavagem de dinheiro de maneira continuada, pois incluiu os ativos obtidos por meios ilícitos no sistema financeiro nacional, ocultou e dissimulou a origem dos ganhos ilícitos, mediante a pulverização do dinheiro e o seu consequente afastamento da fonte criminosa, e integrou formalmente os recursos espúrios na economia. Ao assim agir, ALCIDES RAMOS FILHO, vulgo “CIDINHO”, praticou os crimes de organização criminosa, de associação para o tráfico de entorpecentes, de tráfico de drogas continuado e de lavagem de dinheiro em continuidade delitiva (...)”. Especificamente em relação ao paciente Juliano, a partir da leitura da inicial, nos foi dado saber (vide fl. 3194) que sobre o mesmo pesam estas acusações (verbis): “dado como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (FATO 1); no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 2); no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, por várias vezes, na formado artigo 71, caput, ambos do Código Penal (FATO 3); todos conjugados com oartigo 69, caput, do Código Penal (...)”. Mais uma vez, com referência ao mesmo paciente, o Ministério Público, a fl. 3149, lhe imputou o que segue (verbis): “(...) 2.12. JULIANO A. F. é integrante da organização criminosa e atua entre os núcleos FORNECEDOR e COMPRADOR, pois comercializa produtos químicos com integrantes do núcleo FORNECEDOR para utilizá-los diretamente na produção de entorpecentes ou revendê-los a outros traficantes. Nesse contexto, o denunciado está associado aos demais codenunciados e a outros comparsas não identificados, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, mediante a aquisição, o depósito, o transporte e a comercialização ilícita de matérias-primas, insumos e produtos químicos destinados ao preparo de entorpecentes. JULIANO comercializou produtos químicos com o núcleo FORNECEDOR, por várias vezes, razão pela qual, entre os meses de junho e agosto de 2021, registrou, no mínimo, 13 (treze) transações financeiras com JUAREZ PEREIRA PRATES JUNIOR, as quais somaram R$ 83.050,00 (oitenta e três mil e cinquenta reais), entre créditos e débitos (fls. 3762/3764 e 3874/3884 da cautelar nº 1004848-28.2021.8.26.0050). A propósito, o denunciado registra envolvimento reiterado com a prática de crimes, inclusive com o comércio de entorpecentes, pois, além de outras condenações, foi condenado definitivamente por tráfico de COCAÍNA (processo nº 0071448-29.2013.8.26.0050 15ª Vara Criminal da Capital), bem como figurou como investigado no inquérito policial nº 1525695-91.2021.8.26.0050 (9ª Vara Criminal da Capital), por possível ligação com a apreensão de 118,8 kg (cento e dezoito quilos e oitocentos gramas) de CAFEÍNA, insumo destinado à preparação de drogas. Ao assim agir, JULIANO A. F. praticou os crimes de organização criminosa, de associação para o tráfico de entorpecentes e de tráfico de drogas continuado (...)”. Como repetidamente disse com relação ao processo originário, nos é dado ver, pelo até então coligido, que o caso em comento é substancialmente diferente daquilo que recorrentemente recebemos em sede de causas recursais para exame de recursos, habeas corpus, agravos, mandados de segurança etc. A leitura dos períodos retro transcritos evidenciou a gravidade concreta do quanto está sendo tratado na origem, a propósito, com exemplar empenho do MM Juiz incumbido da instrução. Sem prejuízo dos relatórios policiais, a propósito, muito volumosos, cujos conteúdos tratam da circulação de substâncias químicas, equipamentos e dinheiro em profusão, passando por empresas com as quais os suspeitos nas palavras dos integrantes do Ministério Público estariam envolvidos, ali ainda existiriam provas orais, documentais e periciais com apreensão e exibição de dados e equipamentos que per se poderão, ao final, se o caso, revelar fundamentos que iriam muito além do necessário para inaugurar a sobredita e complexa ação penal, ação penal presentemente em curso regular. Não nos escapou que lá atrás decretaram-se as prisões temporárias dos pacientes e de outras dezenas de envolvidos, decisões editadas nestes termos (verbis), confira-se a fls. 340/364 dos autos n. 1016798-97.2022.8.26.0050: “2. A representação policial comporta parcial acolhida, nos termos expostos. 2.1. Relativamente ao requerimento tendente à decretação das segregações cautelares, pontua-se que, a despeito da representação pretender a decretação de prisões preventivas, como bem destacou o Ministério Público, avulta-se a adequação da prisão temporária, apenas, porque o requerimento se fundamenta na necessidade de obtenção de maiores informações para o subsídio das diligências investigatórias. Ainda que não o fosse, diante do conflito de entendimentos entre a autoridade policial e o Ministério Público acerca da adequação de medidas cautelares, prevalece a compreensão deste último, porque, como o titular exclusivo da ação penal, a teor do art. 129, I, da Constituição da República, expressão do princípio acusatório, diante do caráter instrumental das medidas cautelares, é referido órgão que deverá aquilatar quais seriam as medidas eventualmente adequadas e requerer a sua aplicação ao órgão jurisdicional. Realizadas essas considerações iniciais, é o caso de decretação das prisões temporárias de WANDERLEY SANTANA CRUZ, ALCIDES RAMOS FILHO, JUAREZ PEREIRA PRATES JÚNIOR, WALLACE MENDES DE LIMA, LUIS PHELIPE XAVIER BARBOSA, GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS, JEFERSON NOVAIS PRATES, PAULO ADRIANO RODRIGUES DE MOURA. Por outro lado, comporta indeferimento o pedido de prisão temporária de FAGNER LISBOA SILA, JOELLINGTON PEREIRA DE PAULA GOMES, CARLOS RICARDO SOUZAZANCO, ADRIANO BARRETO GONÇALVES, HAFEZ CAMARGO E CHABUH, YURI JADSON ALEXANDRE BARBOSA, WAGNER LISBOA RAFAEL DIAS SOUZA, DOUGLAS VIEIRA DE PAIVA, RAFAEL RODRIGUES PRADO BALBINO, FLORIANO TIMOTEO BARBOSA DE ANDRADE, RICARDO DE SOUSA COSTA ESILVA, RODRIGO DE FREITAS BARBOSA, RICARDO SILVA DE LIMA e ANDRE LUIZ RODRIGUES FERREIRA. Deveras, relativamente ao primeiro grupo, encontram-se delineados os requisitos para a decretação da prisão provisória. Formalmente, admite-se a medida extrema, na medida em que os fatos sob investigação se encaixam, ao menos em tese, às exigências do art. 1º, III, n, da Lei 7.960/89. Por outro lado, relativamente a eles, também se perfaz o requisito da imprescindibilidade das investigações, enunciado pelo inc. I, do mesmo dispositivo, à luz, inclusive, do quanto densificado pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3360/DF e 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/02/2022 e divulgados no Informativo nº 1043 da Corte. No que toca aos mencionados investigados, a prisão temporária, em que pese o seu caráter excepcional e de ultima ratio, justifica-se diante do aparente protagonismo exercido no contexto estrutural da mencionada organização criminosa, cuja complexidade, a seguir explicitada, sugere que medidas cautelares se revelarão pouco eficazes aos reclames investigativos. Encontra-se sob apuração a suposta comercialização ilícita de produtos químicos controlados, os quais inclusive podem ser utilizados para a produção de drogas, em especial pela empresa “SCHITZU DO BRAZIL COMERCIO DE MATERIAIS PARALABORATORIO LTDA.” Segundo se depreende dos autos, ela realizaria movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com as suas atividades, procederia à aquisição à vista de produtos químicos em alta quantidade, sem posterior declaração de venda e com armazenamento em galpões clandestinos, além de não possuir empregados regularmente cadastrados. A partir da estrutura empresarial, as operações ilícitas ocorreriam por meio de complexo esquema criminoso, envolvendo diversas pessoas investigadas, que se distribuiriam em núcleos operacionais diversos. Com relação ao “Núcleo Fornecedor”, evidencia-se a participação de WANDERLEY SANTANA CRUZ, ALCIDES RAMOS FILHO, GABRIELAAPARECIDA MATA DOS SANTOS, JEFFERSON NOVAIS PRATES, JUAREZ PEREIRA PRATES JUNIOR, LUIS PHELIPE XAVIER BARBOSA, PAULO ADRIANORODRIGUES DE MOURA e WALLACE MENDES DE LIMA. A participação supostamente intensa desses investigados, vinculados, ao que parece, ao fornecimento de produtos químicos controlados, que seriam usados para a produção de drogas ilícitas, conduz à necessidade da decretação da prisão temporária de todos eles. Nesse passo, WANDERLEY, em síntese, adquiriria, venderia, ofereceria, teria em depósito ou guarda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, produtos químicos controlados que, por fim, seriam voltados à produção de drogas ilícitas. Ademais, ocultaria verbas ilícitas decorrentes do tráfico de drogas, encontrando-se envolvido com a transferência de produtos químicos para a empresa “SCHITZU”. Ele também teria realizado transações suspeitas com BRUNA, GABRIELY, SHEILA, WANDER e “Now Iluminação”, a demonstrar que estes seriam “laranjas”. ALCIDES também, segundo o relato policial, dedicar-se-ia à aquisição, venda, oferta e depósito ou guarda de produtos químicos controlados, além de ser, em tese, o responsável pela manutenção do depósito irregular de cafeína, beneficiando-se com os recursos da empresa, além de possuir patrimônio que indicaria, em tese, o seu enriquecimento ilícito (...) Em face do exposto, em síntese, é o caso de se decretar as prisões temporárias somente de WANDERLEY, ALCIDES, JUAREZ, WALLACE, LUIS PHELIPE, GABRIELA, JEFERSON e PAULO (...) 3. Em face do exposto, defiro parcialmente a representação para:3.1. decretar as prisões temporárias de WANDERLEY SANTANACRUZ, ALCIDES RAMOS FILHO, JUAREZ PEREIRA PRATES JÚNIOR, WALLACE MENDES DE LIMA, LUIS PHELIPE XAVIER BARBOSA, GABRIELA APARECIDAMATA DOS SANTOS, JEFERSON NOVAIS PRATES, PAULO ADRIANO RODRIGUES DE MOURA, pelo prazo de 30 dias (...)”. Em relação ao ora paciente, por supostamente estar inserido noutro grupo, teve o seu caso examinado nos autos de n. 1009782-58.2023.8.26.0050. Temporárias que resultaram convertidas em prisões preventivas e assim, nessa condição, se mantêm até esta data. A fl. 63 reportou o d. Magistrado o prosseguimento da instrução, claro com as dificuldades próprias de um processo com mais de oito mil páginas e quarenta e dois réus, tendo reexaminado a manutenção das custódias cautelares em 4/7/2024 (fls. 3981/3982). E tão-apenas para elucidar minudências daqueles autos, o MM Juiz editou diversas deliberações naquele sentido, veja-se a cronologia abaixo, das mais modernas às mais remotas. A decisão de 26/8/2024 (fl. 8262/8263): “(...) em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico ser o caso de manutenção da prisão preventiva de Wanderley Santana Cruz, Juarez Pereira Prates Junior, Alcides Ramos Filho e Gabriela Aparecida Mata dos Santos. Com efeito, a presença do requisito formal e do requisito material, este último calcado no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, já expostos em decisões anteriores (e.g. fl. 8052), permanecem presentes, sendo desnecessário repeti-los neste momento. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus” A decisão de 20/5/2024 (fl. 8052): “Por fim, passo à análise da situação dos acusados presos, para os fins do artigo316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Permanece a necessidade da prisão dada a gravidade do crime, risco concreto à ordem pública e interesse à instrução criminal, pormenorizadamente delineadas na decisão de fls. 4013/4016, às quais me reporto, haja vista inalterado o quadro fático-probatório. Ademais, não vislumbro excesso de prazo na instrução, cuja audiência se avizinha. Assim, mantenho as prisões preventivas” E a primeira delas, que se encontra juntada a fls. 4013/4016 (referida na decisão de fl. 8052): “(...) 1. Passo a realizar o juízo típico do art. 316, parágrafo único, do CPP com relação a todos os acusados que figuram no polo passivo do presente feito e contra os quais houve a decretação da prisão preventiva, ou seja, com relação a WANDERLEY SANTANA CRUZ, JUAREZ PEREIRA PRATES JUNIOR, JEFFERSON NOVAIS PRATES, ALCIDES RAMOS FILHO e GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS, como se depreende de fls. 3411/3430.Com efeito, os acusados estão sendo processados por crimes cujo resultado da soma das penas abstratamente a eles cominadas excede o patamar de 4 anos, apontado pelo art. 313, I, do CPP, de modo que resta ultrapassado o requisito de forma. Por outro lado, delineiam-se os requisitos materiais, calcados no fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro decorre do juízo positivo concedido à exordial acusatória quando de seu recebimento, ainda que baseado em cognição sumária. O segundo, por sua vez, indica a necessidade da prisão, em que pese seu caráter excepcional, nos termos do art. 312 do CPP. Deveras, imputa-se aos acusados a integração a suposta organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, devidamente estruturada em quatro núcleos: fornecedor, comprador, cliente e"laranja". Como se depreende da denúncia, WANDERLEY SANTANA, GABRIELA APARECIDA e JUAREZ PEREIRA figurariam como líderes do núcleo "fornecedor", do qual ainda fariam parte JEFFERSON NOVAIS e ALCIDES RAMOS.WANDERLEY SANTANA e GABRIELA APARECIDA teriam sido casados e seriam sócios-administradores da empresa "Schtizu do Brasil", que seria utilizada para as indicadas aquisições lícitas de produtos químicos controlados. Deveras, por intermédio da referida empresa, teriam sido efetuados 122 lançamentos bancários alusivos a tais compras, no valor total de R$ 1.769.807,57, circunstância indicativa da dimensão das operações supostamente praticadas no contexto de referida organização por meio da citada pessoa jurídica (...) no mesmo passo, ALCIDES RAMOS seria titular da empresa "Alcides Ramos Filho Villarplex" e, tal qual JEFFERSON, apesar de pretensamente não exercer função de liderança na suposta organização, teria participação decisiva no comércio ilícito de produtos químicos. Nesse sentido, segundo aponta o órgão ministerial, ele seria o responsável pela atuação da empresa "Shitzu" junto a uma empresa de factoring e teria adquirido mais de 280Kg de tricloroetileno da empresa "Química Araguaya". Deste modo, em relação aos citados acusados, verifica-se um incremento tanto no desvalor do resultado quanto no de suas condutas. O primeiro, representado pelo papel de destaque que parte deles teria na organização criminosa, seja como líderes, seja pela vultuosidade das operações por eles supostamente praticadas. O segundo, calcado na reiteração. Quanto a este último elemento, visando a colmatar a porosidade dos requisitos materiais exigidos para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a 12ª Tese de Jurisprudência, com os seguintes dizeres: "A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito" (...) Por sua vez, as prisões dos demais acusados ocorreram em datas recentes, o que também demonstra a sua contemporaneidade, não havendo se cogitar de transcurso de prazo suficiente para que se opere a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP: prisão de WANDERLEY em 30/05/2023 - fls. 3823/3824; prisão domiciliar de GABRIELA em 14/04/2023 - fls. 3650/3651; prisão de JUAREZ em 09/05/2023 - fls. 3760/3761; e prisão de ALCIDES em 27/04/2023 - fl. 3675. Em face do exposto, mantenho a decisão que decretou as prisões preventivas de WANDERLEY SANTANA CRUZ, JUAREZ PEREIRA PRATES JUNIOR, JEFFERSON NOVAIS PRATES, ALCIDES RAMOS FILHO e GABRIELA APARECIDA MATA DOS SANTOS, ressaltando-se que esta última permanece em prisão domiciliar (...)”. As relativas ao ora paciente são encontráveis nos autos de números 1009782-58.2023.8.26.0050 e 0006520-20.2023.8.26.0050. Cada uma delas suficientemente fundamentada e as conferências, pelo MM Juiz, dos seus respectivos conteúdos, ao que se disse nas informações judiciárias, recolhidas ao longo da instrução, foram recorrentemente periódicas, pese -torno a dizer- as mais de oito mil páginas, as centenas de medidas adotadas pelo d. encarregado da presidência da instrução, com expedição de dezenas de mandados, requisições, múltiplas designações de audiências em série etc. Sequer nos escapou, por exemplo, que, ainda alguns dias atrás, o MM Juiz também teve de inaugurar incidente de verificação de eventual incapacidade mental de um dos quarenta e dois increpados, qual seja, Joselito O. C. (fls. 8242/8243), em 1/8/2024. Tendo, semanas antes, realizado extensa audiência, levada a cabo no dia 4/7, com designações de outras mais na sequência, para 26/8 e agora para o futuro dia 14/10/2024 (fls. 8139/8142, 8141, 8159 e 8195), esta última porque o paciente A.R.F. não foi apresentado àquele ato, eis que está preso no interior da Bahia (Jequié). Outra dificuldade mais imposta ao MM Juiz. Igualmente observo que a defesa de A.R.F., um dos pacientes, na audiência de julho passado insistiu numa oitiva de testemunha (fl. 8141), de sorte que as diligências pendentes não são exclusivas da acusação. Essas menções para reforçar que, repartida a acusação em grupos de acusados, tem o MM Juiz se esforçado para tocar as causas criminais adiante. Como já explicado, são várias as imputações, todas elas com tonalidades muito graves, confira-se a seguir, suposta prática de 'organização criminosa', de 'lavagem de dinheiro', de eventual 'associação para a prática do tráfico de drogas', como ainda pretenso 'tráfico ilícito de entorpecentes', estando o rol de increpados dados como incursos no artigo 2º, 'caput' e parágrafo 3º, da Lei n. 12.850/13; no artigo 1º, 'caput', da Lei n. 9.613/98, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal; no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06; no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, por várias vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. A meu sentir, consoante excertos e exemplos aqui referidos, o MM Juiz, como também a serventia a seu cargo, têm redobrado esforços no sentido de fazer o processo caminhar à frente, expondo, a respeito deste writ, fundadas convicções sobre a necessidade de manter as prisões preventivas, consoante razões reproduzidas a partir da denúncia e das deliberações que resultaram tanto nas prisões temporárias como nas conversões em preventivas. E feitas as transcrições dos julgados em relação a outros casos e referentes também ao caso em curso, respeitosamente, preservada a convicção dos estimados colegas, não vejo razão para dissentir daquelas valiosas orientações do eg. STJ, especialmente aquelas dirigidas para o caso em comento. Seria possível cogitar que agora outra é a motivação da impetração, qual seja, o excesso de prazo na formação da culpa, porque o paciente acha-se recolhido à prisão por mais de um ano. No entanto, o decurso do prazo não enfraqueceu a convicção do MM Juiz e os dados que levaram à distensão temporal estão objetivamente aí exibidos e justificados neste voto: 42 acusados, 8 mil páginas, empresas, dinheiro, substâncias químicas em profusão etc., a construir processo essencialmente complexo, o que, entretanto, não reduziu o empenho do Judiciário de primeira instância. (...) Basta colocar lado a lado as acusações e suas respectivas penas potenciais, mais as provas e as dificuldades de instrução deste feito para prestigiar, a meu modesto sentir, S. Exa. o MM Juiz de Direito, com a recomendação de que mantenha seu empenho e acelere o quanto puder a instrução da causa na origem. Em suma, pois, a complexidade do caso, com 42 acusados, imputações severas respaldada em conteúdo probatório revelador da gravidade objetiva, estando os autos em pleno andamento e não tendo o eg. STJ, em julgamento de recursos transcritos neste voto, conferido plausibilidade no argumento defensivo, tenho ser hipótese de denegação da ordem. De sorte que, por conta do quanto é imputado ao ora paciente, na montagem de núcleo voltado para comércio ilegal, sua liberação, na condição presente dos autos, desvaneceria a necessidade de obstar a perpetração de novos desatinos, como assim predicou o MM Juiz. Respeitosamente, com a ressalva de que oportunamente será examinado o contexto probatório, meu voto é pela denegação da ordem. (...) Por sua vez, o Juízo processante, em informações atualizadas datadas de 10/12/2024, assim consignou (e-STJ fls. 254/256): O ato que motivou a interposição do Presente Habeas Corpus foi exarado nos presentes autos, que tramita por este Juízo, estando o paciente sendo processado nos autos n° 0006520-20.2023.8.26.0050, desmembrados destes autos originários, pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico de drogas. De proêmio, insta consignar que as páginas a seguir mencionadas dizem respeito ao Feito n.° 0006520-20.2023.8.26.0050. Diante disso, o paciente foi, juntamente com outros, denunciado (tis. 3052/3174 e 3175/3176). porque: i) no período de janeiro de 2017 a março de 2023, no Município de São Paulo/SP, juntamente a outros denunciados e a outros indivíduos ainda não identificados, teriam promovido, constituído e integrado, pessoalmente, organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente vantagem de qualquer natureza, inclusive econômica, mediante a prática de crimes diversos, especialmente a associação para o tráfico de entorpecentes, o tráfico de drogas e a lavagem do dinheiro auferido com as atividades delitivas: ii) no período de janeiro de 2017 a março de 2023, no Município de São Paulo/SP, juntamente a outros denunciados, teria se associado para o fim de praticar, de forma reiterada, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei n° 11.343/2006; iii) no periodo de janeiro de 2017 a março de 2023, no Município de São Paulo/SP, juntamente com outros denunciados, previamente ajustados e em concurso, agindo no âmbito da organização criminosa acima descrita, teria adquirido, vendido, oferecido, fornecido, teria tido em depósito, trazido consigo e guardado, por diversas vezes, matéria prima, insumo e produto químico destinado à preparação de drogas. Em autos apartados, porém, o Ministério Publico requereu a prisão preventiva do paciente, que restou autuado sob n° 1009782-58.2023.8.26.0050 (fls. 01/14 - dos referidos autos). Este juízo, por sua vez, informou que o pedido seria analisado no bojo da decisão que analisaria a denúncia ofertada nos autos principais (fl. 15). Já nos autos principais (Feito originário n° 1002862-39.2021.8.26.0050), este juízo houve por bem (fls. 3390/3409) receber a denúncia, decretar a prisão preventiva do paciente e determinar ainda o desmembramento da ação em relação aos denunciados que comporiam o "núcleo 'comprador' (parte 2)", dentre eles, o paciente, que restaram assim processados nestes autos (fls. 01/03). O mandado de prisão foi expedido (fls. 3426/3427) e devidamente cumprido em 03/04/2023 (fls. 345673457). O paciente foi citado (fl. 3547) e a defesa constituída apresentou resposta escrita (fls. 3565/3570), no bojo do qual requereu a revogação de sua prisão. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido (tis. 3592/3593). Este juízo houve mesmo por bem indeferir o pedido (fls. 3595/3596). Após, o recebimento da denúncia foi ratificado, tendo sido agendada audiência de instrução e julgamento para dia 25 de março p.f. (fls. 4087/4091). No momento, aguarda-se a realização da sobredita audiência. Por fim. insta consignar que a necessidade da manutenção da prisão do paciente foi reanalisada, conforme disposto no art. 316. parágrafo único, do CPP, em 13/09/2024 (fls. 4087/4091). Assim, não obstante o tempo de prisão cautelar já decorrido, não é possível reconhecer, à vista dos trechos acima transcritos, bem como das informações obtidas em consulta ao andamento processual no site do Tribunal de origem, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve organização criminosa com extensa pluralidade de réus (42), defensores distintos, necessidade de desmembramento do feito e diligências diversas, circunstâncias essas que, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. A propósito do tema, confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, HOMICÍDIO QUALIFICADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA FALECIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO NA AUDIÊNCIA, OCASIÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando- a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório. [...] IV - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. V - No caso, o trâmite processual segue ritmo compatível com a complexidade do feito e com as circunstâncias excepcionais de emergência sanitária, notadamente pela "altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo), envolvidos com delitos de difícil apuração. Percebe-se que, no curso do processo, foram interpostos incontáveis pedidos de restituição de bens e revogação da prisão preventiva ou conversão desta em prisão domiciliar por parte dos acusados, além de outros incidentes processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a quo, que, vale ressaltar, tem apreciado os pedidos a contento, dentro de prazo razoável". Destaca-se, outrossim, que o mandado prisional em desfavor do recorrente somente foi cumprido em 19/8/2021. Desse modo, estão demonstrados que todos os esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.473/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes. [...] 9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual. 11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual. 12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Cabe notar que nova audiência já se encontra designada para data próxima, circunstância que reforça a regularidade da tramitação processual em exame e corrobora os esforços do Magistrado no sentido de dar adequado impulso ao feito. De outro vértice, quanto ao pedido de extensão, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do referido pleito no ato apontado coator, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Nessa toada, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Nesse contexto, mostra-se oportuno e suficiente transcrever as ponderações do parecer ministerial acerca da referida questão, verbis (e-STJ fls. 267/268): Sobre o “pedido de extensão” do benefício concedido a corréu, verifica-se que deveria ter sido formulado diretamente naquele writ onde foi concedida a ordem, para melhor avaliação da existência de identidade fático-processual entre os pacientes, nos termos do art. 580 do CPP. De todo modo, no acórdão impugnado não há qualquer avaliação da similitude da situação do paciente e do corréu beneficiado, de modo que a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal de origem torna inviável a essa Corte Superior conhecer do tema originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Não demonstrada a identidade entre a situação do paciente e a do corréu em benefício de quem foi deferida a ordem, não se constata a hipótese de extensão prevista no art. 580 do CPP. Ademais, para decretação da prisão preventiva o Juiz deve fundamentar sua decisão, demonstrando sua necessidade com base em dados concretos reveladores de que a liberdade do réu representa risco para a ordem pública ou econômica, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. A prisão cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, ressaltando-se a integração em organização criminosa e reiteração delitiva. (...) A necessidade de desmantelamento das organizações criminosas é motivação para ancorar a custódia provisória em comento, como é cediço nessa Corte: (...) Assim, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022). A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (RHC 147559/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/06/2021). A imposição da prisão preventiva justifica-se pelos “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023) Na hipótese em exame, os juízos de primeiro e de segundo graus de jurisdição delinearam os elementos indicativos de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti), bem como o risco efetivo de que, em liberdade, o agente persistiria em desrespeitar a ordem pública (periculum libertatis). Logo, presentes os pressupostos da prisão preventiva, a teor do art. 312, do CPP, quedam-se inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à constrição de liberdade, elencadas na nova redação do art. 319, do CPP, pois seriam insuficientes na espécie. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC 835703/PI, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023). Das informações de fl. 257 extrai-se, ainda, que “a necessidade de manutenção da prisão do paciente foi reanalisada, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, em 13/09/2024”. Diante dessas circunstâncias, observa-se que a prisão preventiva do ora paciente encontra-se devidamente justificada. (...) Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA