Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974033/SP (2025/0005797-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO
ADVOGADO: ANTHONY DE ARAUJO FAUSTINO - SP334998
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAICON FELIPE ALMEIDA MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON FELIPE ALMEIDA MORAES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2379674-80.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 330 do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 29, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do acusado encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada "em fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos, como a mera menção a atos infracionais cometidos durante a menoridade, o que contraria a jurisprudência consolidada" (fl. 4). Argumenta que houve "disparidade de tratamento entre o Paciente e o corréu, que, em idênticas condições processuais, obteve liberdade provisória", o que seria "incompatível com o princípio da isonomia e reforça o caráter arbitrário da prisão mantida contra o Paciente." (fl. 4). Afirma (fl. 10): [...] o constrangimento ilegal é evidente, seja a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, da falta de transparência da conduta dos policiais militares que praticam atos administrativos com mera presunção de legalidade, os quais foram rechaçados pelo depoimento das testemunhas e demais elementos dos autos. Requer, liminarmente e no mérito, a extensão ao paciente do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN