Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798467/MG (2024/0428768-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ALINE FAGUNDES RABELO
ADVOGADO: LEANDRO CHAMONE CARDOSO - MG100723
AGRAVADO: DANIELLE RANGEL TEBALDI GUIMARAES
ADVOGADO: FABRINA MARTINS SARMENTO RODRIGUES - RJ120902
AGRAVADO: PABLO GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES - RJ078664
CORRÉU: NATALIA FRANCISCA MARTINS
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTO SUPOSTO -. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Conforme determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos para analisar a tese ministerial de que as provas documentais submetidas ao contraditório são capazes de comprovar a autoria delitiva. Contudo, ante a inexistência de prova judicializada suficiente a alicerçar um decreto condenatório, devem ser mantidas as absolvições dos acusados, na estrita observância do princípio in dubio pro reo. - Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (e-STJ fl. 1.711) O recorrente aponta a violação dos arts. 29 e 242 do CP e 386, VII, do CPP, alegando, em síntese, que há nos autos elementos suficientes para a condenação dos recorridos pela prática do crime do art. 242 do CP. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.745/1.762, 1.764/1.772 e 1.774/1.1796. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo à e-STJ fls. 1.851/1.854. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG deu provimento ao apelo defensivo para absolver os recorridos quanto à prática do crime do art. 242 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O recorrente se insurge contra essa decisão alegando que há nos autos elementos suficientes para a condenação dos recorridos, destacando a existência de contrato de aluguel comprovando que a casa em que a corré Natália Francisca Martins residiu durante a gestação foi locada pelos recorrentes Pablo Guimarães de Oliveira e Danielle Rangel Tebaldi Guimarães, escritura pública indicando que, um dia após o nascimento de Daniel Martins Guimarães, a corré Natália Francisca Martins transferiu a guarda da criança para os apelantes Pablo Guimarães de Oliveira e Danielle Rangel Tebaldi Guimarães, Relatório de estudo social revelando que Pablo e Danielle eram inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e aguardavam por um recém-nascido, o que demonstra prévio interesse do casal em adotar uma criança, antes mesmo da gravidez de Natália e; relatório de ultrassonografia obstétrica, repassado pela ré Aline ao réu Pablo, demonstrando a premeditação dos fatos. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou: Alega o Ministério Público que o Contrato de Aluguel acostado às fis. 81/87 "comprova que a casa em que a corré Natália Francisca Marfins residiu durante a gestação foi locada pelos recorrentes Rabio Guimarães de Oliveira e Danielle Range! Tebaldi Guimarães". Sustenta que a Escritura Pública de fI. 90 indica que "um dia após o nascimento de O. M. G., a corré Natália Francisca Marfins transferiu a guarda da criança para os apelantes RabIo Guimarães de Oliveira e Danielle Pan gel Tebaldi Guimarães, sendo que a ré Daniel/e ajuizou ação para adotar o infante cerca de trinta dias após este fato (fls. 911317)". Aduz que o Relatório de Estudo Social de fis. 119 demonstra que os réus "Rabio Guimarães de Oliveira e Danielle Rangel Tebaldi Guirnarães eram inscritos no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e aguardavam por um recém-nascido, o que demonstra prévio interesse do casal em adotar uma criança, antes mesmo da gravidez de Natália". Salienta que o Relatório de Ultrassonografia Obstétrica de fls. 78179 comprova a premeditação dos fatos atribuídos aos acusados. Descreve que o exame de DNA de fls. 3441346 atesta que Pablo não é o genitor da criança e a certidão de nascimento de fls. 28 comprova que o réu foi por ele registrado. Aduz que os documentos de fls. 49152 e 1491156 demonstram que o parto ocorreu em município diverso daquele em que fora realizado o acompanhamento pré-natal. Diante disso, requer a condenação dos réus nas iras do art. 242, caput, do Código Penal. No entanto, entendo que a referida documentação, por si só, não é capaz de comprovar que os acusados em comunhão de esforços e unidade de desígnios registraram o recém-nascido D. M. G. como sendo filho de Pablo, quando, na realidade, sabiam não ser ele o pai do menor. Isso porque, não havendo provas judicializadas a demonstrar que os inculpados, no momento do registro do menor, tinham ciência de que Pablo não era o genitor de D., não há como se comprovar que agiram imbuidos pelo dolo de atentar contra o estado da filiação. Assim, tenho que embora tenha sido comprovada pela prova documental acostada aos autos e pela oitiva das testemunhas que os corréus Pablo e Danielle tinham a intenção preexistente de adotar uma criança, bem como que O. não é filho biológico de Pablo e que este prestou o auxilio material à corré Natália, tenho que tais constatações - e outras decorrentes das argumentações trazidas pelo Parquet nas razões recursais -, não conduzem à certeza de que os denunciados sabiam que Pablo não era o pai de D. no momento do registro de seu nascimento Assim, da analise conjunta do acervo probatório, sejam elementos probatórios documentais ou orais, entendo que as provas judicializadas constantes nos autos são insuficientes para alicerçar uma condenação, motivo pelo qual mantenho a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Ante o exposto, acolho os embargos, apenas para complementar a fundamentação existente no acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes. (e-STJ fls. 1.716/1.715) Para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula7 desta Corte Superior. Esta Corte já decidiu que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA