Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2680973/SP (2024/0236821-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANA PAULA SANCHEZ BACCI - SP180136
AGRAVADO: AUGUSTA BARBOZA CUNHA
AGRAVADO: INES TEREZINHA DE MOURA
AGRAVADO: ALEXANDRE FERNANDES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ALFREDO GALLI
AGRAVADO: AUGUSTA AUGUSTO BARBOSA
AGRAVADO: AYRTON JOSE CUNHA
AGRAVADO: GLAUCIO ANTONIO RODRIGUES GALLI
AGRAVADO: GLEICE PENHA RODRIGUES GALLI DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JAYME DOS SANTOS AUGUSTO FILHO
AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES GALLI
AGRAVADO: PALMYRA GABRIELLA GALLI
AGRAVADO: REGINA ROMERO GALLI
ADVOGADOS: FLÁVIO YUNES ELIAS FRAIHA - SP231380
CESAR CHAIM - SP350707
AGRAVADO: GABRIELA BARBOZA CUNHA
ADVOGADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 790): DESAPROPRIAÇÃO. Melhoramento do Reservatório 5 do Córrego Tremembé. Preliminar de nulidade afastada. Alegação de cerceamento de defesa. Ausência de abertura de prazo para alegações finais que não ensejou qualquer prejuízo às partes, que puderam se manifestar acerca do laudo pericial e esclarecimentos prestados. Insurgência quanto ao valor indenizatório. Inadmissibilidade. Não aplicação do fator APP de desvalorização do imóvel. Imóvel que se situa em área urbana consolidada, sendo considerada a faixa lindeira a córrego, com aplicação de depreciação de 20%. Adoção do método comparativo de mercado, cujas discrepâncias observadas nas características dos imóveis foram devidamente ponderadas por meio de fatores de homogeneização. Laudo pericial bem fundamentado e de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Ausência de qualquer elemento específico a infirmar a avaliação pericial. Exclusão dos juros compensatórios. Depósito do valor indenizatório que foi integralmente realizado antes da imissão na posse. Recurso voluntário da municipalidade e reexame necessário parcialmente providos. Em seu recurso especial de fls. 802-813, sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 4°, I, alínea "a", da Lei nº 12.651/12, tendo em vista que o r. acórdão concluiu "pelo afastamento do fator de depreciação pela existência de APP por considerar que a área desapropriada está localizada em local urbano consolidado" (fl. 803). Acrescenta que "a r. sentença que acatou o valor sugerido pelo Perito Judicial fundou-se na falsa premissa que a restrição ambiental, por estar o imóvel inserido em área de preservação permanente, já havia sido considerada no relatório da Comissão de Peritos nomeada pela Portaria CAJUFA nº 02/2011" (fl. 807) e que "não cabe alegar que o conceito de APP (Área de Preservação Permanente) não se aplicaria ao caso por se tratar de área urbana consolidada, pois tal argumento não tem qualquer amparo legal e contraria frontalmente disposição de lei federal, uma vez que o imóvel expropriado se situa nas proximidades de um córrego" (fl. 808). Por fim, afirma que o Tribunal deu "interpretação divergente ao tema daquela que lhe deu esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.770.760-SC (TEMA 1.010)" (fl. 809). O Tribunal de origem, às fls. 875-880, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: O recurso não merece trânsito pela alínea “a”. No que tange à alegação de ter o perito desconsiderado o Código Florestal quanto à área desapropriada ser considerada área de preservação permanente, assim o fundamento da douta Turma Julgadora, no v. Acórdão recorrido, págs. 789-99, verbis: "De acordo com a Lei de Zoneamento, que regula o Uso e Ocupação do Solo de São Paulo, Lei n° 13.885 de 25/ 08/2004, o imóvel situa-se na denominada Zona Mista (ZM), como também que possui formato irregular, topografia plana, no nível da via, apresentando solo firme e seco para receber edificação. Para a avaliação da área desapropriada adotou-se técnicas e recomendações da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas – NBR 5676/88, Normas CAJUFA Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública da Capital e do IBAPE SP - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, em consonância com o que preconiza o item 8.2.1.4.2 da NBR 14653-2 de 2011 e normas vigentes. O valor total do terreno foi determinado pelo Método Comparativo de dados de mercado, através da relação entre o valor unitário de terreno a ser obtido por pesquisa de mercado devidamente homogeneizada, com a aplicação de tratamento por fatores, tendo o perito realizado pesquisa junto às empresas imobiliárias para venda de imóveis na mesma região geoeconômica, contendo atributos mais semelhantes possíveis aos do imóvel em questão. Além disso, foram levados em consideração fatores complementares relativos à topografia, consistência do solo e existência de faixa lindeira de córrego. Para o cálculo do valor dos terrenos desapropriados (matrículas 149.467, 149.468, 149.469 e 149.470), foi considerada a faixa lindeira a córrego (em ambiente urbano consolidado, sem incidência de APP), com aplicação de depreciação de 20%. Assim, apurou-se que o valor total da área desapropriada corresponde a R$ 4.416.347,00 para outubro/2019, observando-se que para o terreno de matrícula 149.467, em razão da existência de uma pequena parte brejosa que avança para dentro do rio, foi aplicado o fator 0,50 (fls. 455). Em respostas aos quesitos, o perito esclareceu que a área desapropriada possui topografia plana, no nível da via e que não há benfeitorias a serem consideradas, bem assim que não possui restrições legais e que se trata de uma desapropriação total, necessária para canalizar o Córrego Tremembé, o que resultará, a princípio, na valorização de todos os imóveis da região. Além disso, ao responder ao quesito 11, o perito informou que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.651/2012, parte da área desapropriada está inserida na faixa de preservação de 30,00 metros, porém se cuida de área urbana consolidada. (...) Foram prestados esclarecimentos (fls. 705/714), tendo o perito ratificado o valor indenizatório. No caso em tela, incontroverso que se trata de imóvel localizado em área urbana consolidada, dotada de melhoramentos públicos, como se nota das fotografias e informações contidas no laudo pericial, razão pela qual não há mais que falar em aplicação do fator de APP; tampouco não era que se cogitar ter o perito ignorado o Código Florestal, uma vez que houve depreciação de 20% ao longo de uma faixa paralela ao córrego, até 5,00 m de largura a contar da margem. Quanto aos demais elementos utilizados na pesquisa realizada pelo perito, não há motivo para descredibilidade; os imóveis coletados possuem características e localizações parecidas com o imóvel em questão, ressaltando-se que o mesmo possui topografia plana, no nível da via, apresentando solo firme e seco. Vale notar que da pesquisa angariada, obteve-se elementos comparativos de ofertas para venda, cujas características geométricas dos lotes - como áreas, frente, profundidade, topografia, bem assim de construções – como áreas, qualidade, idade e preço de venda, constam da pesquisa de mercado, sendo, portanto, levados em consideração quando da avaliação pericial oficial. Através do processo por tratamento de fatores, os elementos comparativos selecionados foram homogeneizados considerando os parâmetros de localização, elasticidade de preços, fatores de deforma (testada, profundidade, área ou frentes múltiplas) e fatores referentes ao padrão construtivo e depreciativo. Assim, ao adotar o perito o método comparativo de mercado, as discrepâncias observadas nas características dos imóveis foram devidamente ponderadas por meio de fatores de homogeneização, razão pela descabe falar que o perito utilizou em sua pesquisa para os termos comparativos, dados totalmente equivocados, com elementos em total dissonância com o bem objeto da controvérsia. Também não vinga a pretensão para que fosse adotado o fator depreciativo de 0,5 decorrentes de região sujeita a inundações, uma vez que a uma vez que a apelante não trouxe elementos técnicos precisos e úteis a demonstrar se tratar de área sujeita a alagamentos, não se prestando a matéria de jornal acostada a fls. 506 para tal fim, já que por demais genérica. Nesse esteio, repita-se, foi apurado que se cuida a área de solo seco, ou seja, caracterizado, segundo a Norma CAJUFA, pelo não acúmulo ou invasão de água no terreno, mesmo em fases de cheia ou períodos recorrentes de chuva. Ademais, não merece prosperar a alegação da municipalidade de que há área não indenizável correspondente a “área brejosa que avança para dentro do rio”, uma vez que para essa questão, o perito especificamente para o terreno de matrícula 149.467, aplicou o fator 0,50. Desse modo, a discordância da apelante no tocante ao valor da indenização não se sustenta. O trabalho pericial levou em consideração as características e peculiaridades do local, como também o valor de imóveis na área, razão pela qual nada a alterar no montante fixado a título de indenização pelo imóvel desapropriado. " Diante desse quadro, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. [...] Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 802-13) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 883-892, o agravante alega que "a Súmula 7/STJ não mais incide, pois a questão é unicamente de Direito, de aplicar o correto dispositivo legal à situação incontroversa do imóvel, reconhecida por todos os sujeitos do processo" (fl. 886). Assevera que "incontroversa a situação do imóvel, nada havendo a se reapreciar de provas, mas tão somente de aplicar a lei à situação incontroversa já reconhecida nos autos, de modo que a decisão agravada, ao afirmar que os argumentos expedidos não foram aptos a infirmar as conclusões do acórdão, vale-se de afirmações genéricas para obstar o trâmite do recurso especial e deve ser reformada" (fl. 886). Acrescenta que, "no caso em apreço, a divergência se coloca entre a decisão do TJ/SP que deixou de reconhecer a Área de Preservação Permanente sob o fundamento de que se trata de Área Urbana Consolidada, frente ao Tema 1.010 (Recurso Especial nº 1.770.760-SC), em que esse Egrégio STJ decidiu de forma diversa" e que, por se tratar de recurso representativo de controvérsia, "o tema é de interesse geral e notório o dissídio, de modo que se dispensa a sua demonstração analítica" (fl. 888). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo"; (ii) a incidência do enunciado 07 da Súmula do STJ, ante a vedação de exame de fatos e provas no recurso especial; e (iii) não ter o recorrente atendido suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não impugnou especificamente os referidos óbices, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA