Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 804784/MG (2023/0058307-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: VALERIANO MARCOS MIRANDA
ADVOGADO: VALERIANO MARCOS MIRANDA - MG088954
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEXANDRE ARAUJO MARQUES GONTIJO
CORRÉU: RÔMULO ARAÚJO MARQUES GONTIJO
CORRÉU: JOSE OSVALDO MARQUES GONTIJO
CORRÉU: RENATA DE ARAUJO MARQUES GONTIJO
CORRÉU: VIVIAN ARAUJO
CORRÉU: RAFAEL ARAUJO GONTIJO COIMBRA MELO
CORRÉU: VINICIUS RIBEIRO SILVA
CORRÉU: MARCUS TONANI COSTA FREITAS
CORRÉU: FERDINANDO DE OLIVEIRA SILVA
CORRÉU: PAULO ALESSANDRO ALVES GOMES
CORRÉU: EDGAR COSTA ARAUJO
CORRÉU: ANTONIO DOS REIS SILVA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE ARAUJO MARQUES GONTIJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0074.18.002059-1/001). O paciente foi condenado à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, por violação ao art. 12 da Lei 10.826/2003, além de 1.626 dias-multa. O Tribunal local deu provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar a pena privativa de liberdade para 18 anos de reclusão e a pena pecuniária para 2.136 dias-multa. O impetrante alega: a) "o crime tratado neste HC fora cometido no ano de 2018, acontece que, nesse tempo, a embriaguez ao volante era considerada uma contravenção penal, assim, não se caracterizava a reincidência" (e-STJ fls. 6); b) "em relação ao não reconhecimento da primariedade, tolheu-se do paciente a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da lei de drogas, o chamado 'tráfico privilegiado' e, consequentemente, a possibilidade de substituição da pena corporal" (e-STJ fls. 6); e c) errônea aplicação da fração máxima em relação crime continuado. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para redimensionar a pena. A decisão e-STJ fls. 340-342 indeferiu o pedido de liminar. O Juízo de Direito e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 348-349 e 350-356). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 382-383). É o relatório. O presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que impetrado conjuntamente com o recurso adequado em face do acórdão condenatório, qual seja, o recurso especial, admitido na origem e que aguarda julgamento nesta Corte de Justiça (REsp n. 2.007.180 MG). Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial e de habeas corpus, este último não pode ser conhecido. Com efeito, a interposição simultânea de recurso especial e de habeas corpus não é admitida pela jurisprudência deste Tribunal, sob pena de subversão do sistema recursal previsto na Constituição Federal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)- A defesa busca em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por considerar que se implementou o prazo de 4 anos entre a data de parte dos fatos e a data do recebimento da denúncia, não se aplicando, à hipótese, as alterações promovidas pela Lei n 12.234/2010. No entanto, dentre os temas trazidos no recurso especial, consta a alegação de violação ao art. 71 do CP, uma vez que a defesa considera que os crimes foram praticados em continuidade delitiva e não em concurso material. Acaso reconhecida a continuidade, não haveria se falar em prescrição, haja vista o verbete n. 711/STF. Imperativo, assim, que se aguarde a solução no recurso próprio. 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifou-se.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HC IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, pois "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018) 2. O Tribunal de origem informou que a defesa aviou revisão criminal, "autuado como expediente preparatório sob o número 0016070-29.2022.8.26.0000 e remetido à Defensoria Pública para oferecimento das razões", o que reforça a inviabilidade de conhecimento da impetração, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados com idêntica pretensão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelos delitos de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa. 4. Concluir o contrário demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDUTA ANÁLOGA AO CRIME DE POSSE DE ARMA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE AO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NÃO ADMITIDO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado conjuntamente com recurso especial inadmitido, com interposição de agravo (ARESP n. 2591477/DF), visando a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, conforme preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. 4. A impetração de habeas corpus subverte o sistema recursal previsto na Constituição Federal, não sendo admitida pela jurisprudência. 5. o revolvimento fático-probatório dos autos é incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. IV. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 852.262/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024, grifou-se.) A considerar que o recurso especial está pronto para julgamento e que ele permite uma cognição mais ampla e com contraditório (contrarrazões do Ministério Público do Estado), não há urgência que justifique atalhar a discussão do mérito por meio de habeas corpus. As questões levantadas pela combativa defesa serão apreciadas no julgamento do recurso especial. Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso, e, na análise de ofício, não visualizo elementos de flagrante constrangimento ilegal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)