Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 945593/SP (2024/0348599-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAROLINA SILVEIRA LOBIANCO E SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA - RJ231123
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOSE ESPEDITO SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE ESPEDITO SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi nas sanções do artigo 121, § 2º, I c/c artigo 14, II, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal (crime de homicídio qualificado na forma tentada, por três vezes), à pena de 25 anos, quatro meses e 26 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 21 anos, nove meses e 10 dias em revisão criminal. A defesa sustenta que o paciente sofreu constrangimento ilegal, pois permaneceu algemado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem justificativa concreta, violando a súmula vinculante 11. Além disso, contesta a dosimetria da pena, sustentando que o uso de capacete e touca ninja não pode ser considerado fator de maior reprovabilidade, pois não transcende o tipo penal. Outro ponto levantado é a aplicação excessiva da continuidade delitiva, com aumento da pena em dobro, contrariando a súmula 659 do STJ, que estabelece fração menor para casos semelhantes. Requer, ao final, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri devido ao uso indevido de algemas ou, subsidiariamente, a revisão da pena com fixação no mínimo legal e aplicação da continuidade delitiva em fração mais proporcional. Informações prestadas (e-STJ fls. 89/150). Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 152/158). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Sustenta a defesa, inicialmente, que o paciente sofreu constrangimento ilegal, pois permaneceu algemado durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem justificativa concreta. Sobre o ponto, a Corte de origem assim destacou (e-STJ fls. 18/19): No que tange ao pleito de nulidade, pelo uso de algemas no revisionando, durante a sessão plenária, entendo não ser o caso de deferimento da revisão. É que o juízo bem fundamentou a necessidade das algemas, no caso concreto, como determina a Súmula Vinculante n.º 11, constando que: “tendo em vista a necessidade de evitar fugas e risco à incolumidade do réu e dos demais presentes, pois o julgamento é realizado na Câmara dos Vereadores, onde há outros funcionários trabalhando que não pertencem ao quadro do judiciário e acesso ao público atendido por esta Casa, entendo imprescindível o uso de algemas no presente julgamento” (fls. 547/548 da origem). Assim, por ter a sessão do júri ocorrido na Câmara de Vereadores da Comarca de Caieiras, não havendo sede própria para a realização das sessões, havia mesmo um incremento do risco do réu participar da sessão sem o uso de algemas, em local com bastante trânsito de pessoas alheias ao Judiciário. Todavia, conforme mencionado na decisão impugnada, a decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada nas particularidades do caso concreto e atende os fundamentos da Súmula 11/STF. Na hipótese dos autos, o Magistrado indicou, de modo claro, as razões pelas quais foi necessário o uso das algemas: a necessidade de evitar fugas, bem como para garantia dos trabalhos e integridade física dos presentes, considerando que o julgamento foi realizado na Câmara dos Vereadores. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte, conforme destaco: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA DA ORIGEM. COMPLEXIDADE DO FEITO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM DOS TRABALHOS E DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS PRESENTES. EXCEPCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS APRESENTADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausente a impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que não há evidência de que a alegada omissão estatal teria causado efetivo prejuízo aos réus, tendo em vista que mais de um jurado votou pelo quesito absolutório, incide, no caso, a Súmula 283/STF. 2. Esta Corte Superior consagra o entendimento de que o uso de algemas constitui medida que somente deve ser empregada em casos excepcionais, que devem ser justificados. Na hipótese dos autos, houve, de modo claro, a indicação das razões pelas quais foi necessário o uso das algemas, em especial a complexidade do feito, que envolve quatro denunciados, alguns com periculosidade destacada, bem como para a garantia dos trabalhos e a integridade física de todos os presentes (incluindo estudantes e familiares dos acusados), tendo em vista que foram designados pelo sistema prisional apenas quatro agentes para fazer a escolta dos denunciados, naquela ocasião, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da conclusão do Tribunal distrital, de que o uso de algemas foi determinado para garantir a ordem dos trabalhos e a integridade física dos presentes na sessão de julgamento, é evidente que o exame da pretensão recursal implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.940.402/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 2. No caso em análise, o Magistrado presidente ponderou a respeito das declarações dos agentes policiais e penitenciários, concluindo pela adequação do uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) Em seguida, a defesa sustenta a necessidade de revisão da dosimetria para afastar o uso de capacete e touca ninja como fator de maior reprovabilidade, bem como para rever a fração de aumento da continuidade delitiva. Nesse tópico, entendo que a dosimetria não merece reparos, conforme segue: É que, mesmo considerando-se que a lesão das vítimas é ínsita ao crime de homicídio tentado, a exasperação de 1/6, pela maior culpabilidade ou reprovabilidade do crime, ao tentar o revisionando se ocultar por meio do uso de capacete e touca ninja, na tentativa de homicídio de sua ex- companheira Katiana, do atual companheiro dela Alexsandro e sua sobrinha Paloma, não se afigura exagerada, devendo ser mantida. Fica mantida, assim, a pena-base de 14 anos para cada um dos crimes. No que toca à agravante do art. 61, II, f, do CP, assiste razão ao revisionando, devendo ser afastada. É que, tendo os fatos ocorrido em 21.10.2005, não pode a agravante, introduzida no Código Penal em 21.09.2006 (entrada em vigor da Lei Maria da Penha), retroagir em prejuízo do réu, o que viola o ordenamento pátrio (art. 5º, XL, da CR). Fica mantida, assim, apenas a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP (que, ademais, não foi questionada), para os três homicídios, aumentando-se as penas para 16 anos e 4 meses de reclusão cada um. Na terceira fase, mantida a diminuição, pela tentativa, na fração mínima de 1/3, eis que o iter criminis estava próximo à sua concretização também não tendo sido objeto de revisão, ficam as penas para cada um dos delitos em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Porém, este Relator entendia, em tese que restou vencida, que o aumento referente à continuidade delitiva deveria ser limitado à fração de 1/5, tendo em vista se tratar do cometimento de três crimes em continuidade. Isso faria com que a pena definitiva alcançasse o patamar de 13 anos e 24 dias de reclusão. É que, de acordo com a Súmula n.º 659, do STJ, “a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações” (g. n.). Contudo, por maioria, foi mantida a duplicação da pena, nos termos da declaração do E. Des. Revisor, de sorte que a reprimenda tornou-se definitiva no patamar de 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. A dosimetria da pena é uma atribuição discricionária do magistrado, que deve considerar as particularidades do caso concreto e as condições subjetivas do réu. Essa atuação só pode ser revisada por este Tribunal em situações de desrespeito aos critérios legais ou quando houver evidente desproporcionalidade na fixação da pena. Ademais, a legislação brasileira não estabelece um percentual fixo para o aumento da pena-base devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabe ao julgador, com base em sua convicção fundamentada, ponderar essas circunstâncias e fixar a pena, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, conforme corretamente destacado pelo Tribunal de origem, a culpabilidade foi considerada de forma desfavorável em razão das particularidades do caso concreto. Assim, a fundamentação adotada pelo TJSP levou em conta elementos que ultrapassam o próprio fato típico, ou seja, que excedem o resultado esperado para o tipo penal infringido, justificando uma maior reprimenda na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Além disso, no que tange à fração aplicada para continuidade delitiva, assim destaco: Diante disso, e considerando tratar-se, a continuidade, de ficção jurídica que milita em favor do acusado, penso ser razoável o aumento efetivado pelo Juízo de origem, de modo a perfazer, após a correta exclusão da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, a reprimenda total de 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. Além da quantidade de crimes, cabe lembrar que os bens atingidos são os personalíssimos mais importantes, de primeira ordem, de modo a exigir que ao menos um bom tanto de pena seja reservado em prestígio de cada um deles, o que se alcança com a duplicação de uma das penas (mais meia sanção para cada um dos crimes que sobejam ao de início, ainda que não sejam menos reprováveis que ele). Assim se permite que, sem ignorar a responsabilidade por tentar ceifar cada uma das vidas, o reconhecimento da ficção da continuidade delitiva para que abrande a resposta penal, que chegaria, se aplicado o concurso material, em mais de trinta anos de reclusão. Diante do exposto, divirjo parcialmente do nobre relator apenas para manter o aumento aplicado pela continuidade delitiva, de modo a redimensionar a pena do peticionário (após a exclusão da agravante) para 21 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ao reconhecer a continuidade delitiva, as instâncias de origem consideraram que "a continuidade, de ficção jurídica que milita em favor do acusado, penso ser razoável o aumento efetivado pelo Juízo de origem". Nesse contexto, a revisão do acórdão demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). [...] 5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fáticoprobatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado. Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos). Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorge Antonio de Siqueira Marques, condenado à pena de 32 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, IV e VI, c/c o §2º-A, II, e §7º, III, do Código Penal) e homicídio tentado (arts. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Alega-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da inidoneidade da fundamentação para agravar a pena-base e da desproporcionalidade na fração de aumento adotada, além de pleitear o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação utilizada para o agravamento da pena-base é idônea; (ii) avaliar a proporcionalidade das frações de aumento aplicadas; e (iii) determinar se está configurada a continuidade delitiva entre os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentam o agravamento da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos, considerando, em relação à culpabilidade, a premeditação do crime, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 4. Quanto à conduta social, destacou-se comportamento agressivo e obsessivo do paciente, com histórico de agressões a terceiros, inclusive à ex-companheira, além de episódios anteriores relacionados à vítima e sua família, configurando maior reprovabilidade. 5. As circunstâncias do crime consumado foram negativadas, em razão de o delito ter sido praticado durante o período de repouso noturno e na presença do irmão da vítima, o que revela maior gravidade do modus operandi. 6. As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos. 7. As frações de aumento adotadas estão devidamente fundamentadas e encontram respaldo no juízo discricionário do magistrado, sendo inaplicáveis critérios matemáticos rígidos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 8. O reconhecimento do concurso material entre os delitos se justifica diante da autonomia e diversidade de desígnios constatados na prática criminosa, afastando-se a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. A análise das alegações demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 870.249/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)