Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 885213/MG (2024/0010631-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: WESLEY DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: WESLEY DOS SANTOS SILVA - MG170538
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GEOVANNI FARIA DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se ao paciente GEOVANNI FARIA DE CARVALHO, em que se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O paciente foi preso em flagrante delito em 5/1/2024, pela prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, IV e VII, c/c com art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. O impetrante sustenta a nulidade da audiência de custódia, realizada sem a presença do paciente. Requer, liminarmente, a determinação de realização de nova audiência de custódia. No mérito, pretende a concessão de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva ou realizar-se a distinção entre o caso presente e precedentes do STF. Impetrado perante o STF, o feito foi remetido a esta Corte por decisão daquela Presidência. Em decisão de fls. 614-615, foi indeferida a medida liminar requerida. É o relatório. O acórdão ora impugnado está assim fundamentado (e-STJ, fls. 646-653): [...] Examinando detidamente os presentes autos, tenho que a ordem deve ser denegada, pelos motivos que declino: Quanto aos fatos, narra a denúncia (doc. de ordem n.º 07, do habeas corpus n.º 1.0000.24.010779-7/000, impetrado em favor do corréu Welbert de Souza Fagundes), ipsis litteris: Na noite do dia 05/01/2024, na altura do nº 1925 da Avenida Risoleta Neves, bairro Aarão Reis, nesta capital e Comarca, o denunciado WELBERT DE SOUZA FAGUNDES, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar ROGER DIAS DA CUNHA, produzindo na vítima os ferimentos descritos no Relatório de Necropsia de fls. 108/110, os quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte do ofendido. Na mesma ocasião, o denunciado WELBERT, igualmente tomado por animus homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra o policial militar RAPHAEL HENRIQUE FERREIRA LOPES, e, assim agindo, iniciou a execução de 01 (um) delito de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, enquanto o denunciado GEOVANNI, na direção de veículo automotor, em alta velocidade e assumindo o risco de causar o resultado morte, abalroou uma motocicleta conduzida por WEBERTON FERNANDES DA SILVA, produzindo na vítima os ferimentos descritos no Auto de Corpo de Delito de fls. 266/267, que não resultaram no óbito da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na mesma data, em momento posterior aos fatos anteriormente narrados, na altura do nº 460 da Rua Detetive Eduardo Fernandes, bairro Aarão Reis, nesta capital e Comarca, o denunciado GEOVANNI FARIA DE CARVALHO, militando com animus homicida, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares CLAYTON LOPES DE ALVARENGA, ERICK BRANDHUBER PAULA, RENATO ADRIANO LISBOA e LUCAS GOUVEIA LOUREIRO V. BATISTA, e, assim agindo, iniciou a execução de 04 (quatro) delitos de homicídio que não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. Apurou-se que, na data do ocorrido, policiais militares em patrulhamento no bairro Minaslândia receberam informações de que indivíduos que supostamente teriam praticado um roubo de veículo estariam transitando pela Avenida Risoleta Neves, nas proximidades do Minas Shopping, sentido Novo Aarão Reis, em um veículo Fiat Uno, de cor prata, placa HGV-8992, e estariam portando armas de fogo. De posse das informações, a guarnição liderada pelo policial militar ROGERS RODRIGUES CÂMARA montou uma operação para interceptar o veículo, posicionando uma viatura na Avenida Risoleta Neves, sentido Novo Aarão Reis, nas proximidades da Upa Norte, e, cerca de 15 minutos depois, os policiais visualizaram o veículo Fiat Uno, de cor prata, placa HGV-8992, passando pela avenida. No interior do veículo havia 02 (dois) indivíduos, posteriormente identificados como os denunciados WELBERT DE SOUZA FAGUNDES e GEOVANNI FARIA DE CARVALHO, sendo que este último estava na direção do veículo. Os policiais deram ordem de parada ao condutor do veículo, acionando a sirene e o giroflex da viatura, contudo, o condutor desobedeceu a ordem de parada e evadiu do local, em alta velocidade. Por saberem que a rua que os indivíduos estariam transitando só poderia levá-los a um caminho, os policiais posicionaram a viatura na Rua Trinta e Nove, na frente do Fiat Uno, e novamente deram ordem de parada. O condutor do Fiat Uno, o denunciado GEOVANNI FARIA DE CARVALHO desviou da viatura policial e tentou fugir do local em alta velocidade, mas colidiu com uma motocicleta que estava na Avenida Risoleta Neves, que era conduzida por WEBERTON FERNANDES DA SILVA. A força do impacto foi tamanha que WEBERTON foi arremessado para fora de sua motocicleta e caiu no capô do veículo conduzido por GEOVANNI, que, indiferente à sorte de WEBERTON e assumindo o risco de causar a morte deste, continuou acelerando o seu veículo, contudo, perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. WEBERTON foi socorrido e encaminhado ao HPS Risoleta Neves, onde recebeu os eficientes cuidados médicos que evitaram o seu óbito. Após colidirem com o poste, os denunciados desembarcaram do veículo e evadiram a pé, correndo pela Avenida Risoleta Neves, sentido Santa Luzia. Dando continuidade à perseguição, o policial RONALDO solicitou apoio, via rádio, às demais guarnições. A guarnição policial do GEPAR 7, comandada pelo Sargento ROGER DIAS DA CUNHA, visualizou o denunciado WELBERT. O Sargento DIAS e o Cabo IGOR desembarcaram da viatura e iniciaram a perseguição, a pé, a WELBERT, sendo que o Cabo RAPHAEL permaneceu na direção da viatura. Na altura da Avenida Risoleta Neves, nº 148, o Sargento DIAS deu o comando para que WELBERT se deitasse no chão, contudo foi surpreendido pela ação inesperada de WELBERT, que sacou uma arma de fogo que estava escondida no bolso de sua bermuda e, de inopino, efetuou disparos em direção ao Sargento DIAS, que foi atingido por 02 (dois) disparos na região cranioencefálica, e caiu ao solo. WELBERT ainda efetuou mais 01 disparo contra o Sargento DIAS quando este jazia ao solo, totalmente à mercê de seu algoz. Quando o Sargento DIAS caiu ao solo, o Cabo IGOR pediu socorro, e, então, o Cabo RAPHAEL, na condução da viatura, aproximou-se de WELBERT e este efetuou novos disparos de arma de fogo, desta vez em direção a RAPHAEL, sendo que a consumação não se implementou porque nenhum dos disparos efetuados atingiu RAPHAEL, que, para se defender das injustas agressões, efetuou disparos contra WELBERT, que foi alvejado e caiu ao solo. Ato contínuo, RAPHAEL desembarcou da viatura e efetuou a prisão em flagrante delito de WELBERT, arrecadando a arma utilizada nos delitos, um revólver Taurus calibre. 38 com 06 munições, sendo 04 deflagradas. O Sargento DIAS e o denunciado WELBERT foram encaminhados ao HPS Risoleta Neves, contudo, o Sargento DIAS não resistiu à magnitude dos ferimentos e veio a óbito no interior do citado nosocômio. Após acompanhar o encaminhamento dos envolvidos ao hospital, os policiais retornaram para o Novo Aarão Reis no intuito de localizar GEOVANNI. Durante as buscas, a guarnição integrada pelo Sargento RENATO ADRIANO LISBOA recebeu informações de que GEOVANNI estaria homiziado na laje de um comércio localizado na Rua Detetive Eduardo Fernandes, nº 460, bairro Novo Aarão Reis. Ao visualizar a presença da polícia no local, GEOVANNI, que estava em cima da laje, escondeu-se atrás de uma caixa d’água e efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais CLAYTON LOPES DE ALVARENGA, ERICK BRANDHUBER PAULA, RENATO ADRIANO LISBOA e LUCAS GOUVEIA LOUREIRO V BATISTA, contudo, errou todos os disparos efetuados contra os milicianos, que reagiram prontamente à injusta agressão e efetuaram disparos contra GEOVANNI, que, mesmo alvejado, conseguiu fugir em direção a uma mata próxima à Rua Detetive Eduardo Fernandes, contudo, foi localizado e autuado em flagrante delito. Durante a abordagem, os policiais constataram que GEOVANNI estava ferido, e o encaminharam ao Hospital Risoleta Neves para receber atendimento médico. Os denunciados atentaram contra agentes de segurança pública no exercício das funções, com o fito de assegurar a impunidade do crime de roubo praticado antes dos fatos. Valeu-se o denunciado WELBERT, outrossim, em relação à vítima fatal ROGER, de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que agiu de forma inesperada, surpreendendo a vítima com disparos de arma de fogo que ele ocultava no bolso de sua bermuda. Em razão desses fatos, o paciente foi preso em flagrante delito, tendo a d. autoridade apontada como coatora, após analisar a regularidade do flagrante, convertido a sua prisão em preventiva (doc. de ordem n.º 02), como forma de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, em face do que foi manejada a presente ação de “habeas corpus”. Pois bem. Insurge-se a impetração, unicamente, quanto à realização da audiência de custódia sem a presença do paciente, ao argumento de que o ato violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Razão não lhe assiste, data vênia. Afinal, nos termos do artigo 1º, §4º, da resolução n.º 213/15 do CNJ se a pessoa estiver “acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao Juiz” a audiência de custódia poderá ser realizada sem a sua presença, sendo certo que, “restabelecida a sua condição de saúde”, deverá ser imediatamente ouvida. In casu, restou comprovado que o paciente encontra-se hospitalizado, sem previsão de alta, razão pela qual, a audiência foi realizada sem a sua presença, não havendo qualquer ilegalidade no ato. [...] Destarte, frise-se, estando o paciente hospitalizado, sem previsão de alto, não há nulidades ou prejuízos na realização da audiência de custódia sem a sua presença, conforme resolução n.º 213/15 do CNJ. Ademais, em análise a mídia da audiência de custódia, disponível no PJE (autos n.º 5002521-78.2024.8.13.0024), verifico que a douta autoridade apontada como coatora consignou, expressamente, que após receber alta, o agente será ouvido pelo Juiz competente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal suportado pelo agente. Quanto ao julgado do Supremo Tribunal Federal evocado para fins de “distinguishing”, destaco que se difere do presente caso. Afinal, no HC n.º 186.490/SC, a Turma Julgadora, por maioria, concedeu de ofício a ordem em razão de não ter sido realizada a audiência de custódia, violando, assim, os preceitos da ADPF 347. In casu, frise-se, foi realizada a audiência de custódia, sem a participação do paciente, em razão dele estar hospitalizado, sendo notória a diferença entre o julgado citado. Ainda que assim não fosse, certo é que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que para a aplicação dos institutos do “distinguishing” e “overruling”, “os precedentes a serem observados devem resultar de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal ou Recurso Especial Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Súmula Vinculante ou Comum, ou decisões com efeito erga omnes”, hipóteses não verificadas no caso dos autos. Veja-se: [...] Diante da argumentação acima exposta pelo Tribunal de origem, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente. Isso porque, da leitura do acórdão impugnado (e-STJ fls. 644-655), observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais refutou as teses defensivas ao considerar regular a audiência de custódia realizada na ausência do paciente GEOVANNI, dado que ele se encontrava hospitalizado em razão de ferimentos decorrentes do crime. Pontuou-se que tal situação não causou prejuízo ao direito de defesa. Nesse sentido, consigne-se que "a ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não acarreta nulidade da prisão preventiva, desde que não demonstrado prejuízo ao acusado. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta que eventual "ilegalidade já estaria superada em razão da existência de novo título judicial, consistente, justamente, na decretação da sua prisão preventiva, devidamente fundamentada, tornando legal sua custódia cautelar" (HC 580.435/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe de 12/08/2020). Em sentido análogo: "A conversão da prisão em flagrante em preventiva supera eventual irregularidade pela não realização da audiência de custódia, que, no caso, não foi feita, uma vez que o paciente estava hospitalizado em consequência da empreitada criminosa" (HC n. 509.038/RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/8/2019, grifei). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)