Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 880634/SP (2023/0464204-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DANIELLI DEL CISTIA
ADVOGADO: DANIELLI DEL CISTIA - SP272850
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VANESSA MOREIRA DOS SANTOS
OUTRO NOME: VANESSA MOREIRA DOS SANTOS SOUZA
CORRÉU: MATHEUS PEPPE VALENTIM DA SILVA
CORRÉU: KESSIUS SANTOS FRUCTUOSO
CORRÉU: EDMILSON ASSIS DE ALMEIDA
CORRÉU: ROGER DE OLIVEIRA DA SILVA
CORRÉU: EMERSON HENRIQUE DIAS
CORRÉU: DANIEL CARVALHO DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS EDUARDO MOREIRA RITA
CORRÉU: DOUGLAS VINICIUS ASSIS DE OLIVEIRA
CORRÉU: DJAVAN ANTONIO DO NASCIMENTO
CORRÉU: DANILO FRANCISCO MOREIRA
CORRÉU: ALISSON DA SILVA COSTA
CORRÉU: MATHEUS DE OLIVEIRA ZOCCA
CORRÉU: JAILSON DUARTE DA SILVA
CORRÉU: ERIK GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: GUILHERME CÉSAR DE PAULA ISIDORO
CORRÉU: MARCOS HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO
CORRÉU: CAIO CÉSAR DEMETRIO BATAIOTE
CORRÉU: VITOR KALEU GHIRALDI DE LIMA
CORRÉU: THIAGO SCHNEIDER SILVA
CORRÉU: JOÃO OTÁVIO QUIRINO PRADO
CORRÉU: FABIANO SOARES DE MOURA
CORRÉU: ANTÔNIO CARLOS SOUZA SILVA
CORRÉU: BRUNA ROCHA DE ANDRADE
CORRÉU: LAUREN CRISTINA LUCENA ALEXANDRINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANESSA MOREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou prévio writ impetrado na origem (HC n. 2348372-67.2023.8.26.0000), no qual se objetivava a conversão da prisão preventiva da paciente, denunciada por suposta infração ao art. 35 da Lei n. 11.343/06, em prisão domiciliar. Alega a defesa que a paciente é casada com um dos corréus na mesma ação penal, também preso, e que é mãe de "mãe de 04 (quatro) filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos, especificamente contando com 03 (três) anos de idade, portador de Transtorno de Processamento Sensorial" (fl. 14), preenchendo os requisitos necessários para a substituição da sua prisão preventiva por prisão domiciliar. Esclarece que, embora tenha sido presa preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, houve o arquivamento dos autos quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas), tendo sido denunciada apenas pelo art. 35 da Lei de Drogas, cuja pena mínima prevista é de 03 (três) anos, sendo cabível o regime prisional aberto. Ressalta que "o Código de Processo Penal permite, assegura e garante a possibilidade de uma mãe responsável por seu filho doente e contando com apenas 03 (três) anos de idade, cuidar e gerenciar a vida de seu filho, garantindo-lhe um tratamento de saúde adequado, com acompanhamento médico e terapêutico" (fl. 9). Destaca que a criança não possuí outro responsável por seus cuidados diários, senão a paciente, "já que seu marido se encontra preso" e ela é "responsável por cuidar, zelar, levar em médicos, psicológicos, levar e buscar na escolar, e todas as demais tarefas que a rotina de uma criança tão pequena, ainda mais portadora do Transtorno de Processamento Sensorial, demanda e necessita de maneira imprescindível" (fl. 10). Aduz, ainda, que "carece de fundamentação concreta a possibilidade de substituição da Prisão Preventiva pelas Medidas Alternativas ao cárcere" (fl. 16), que se mostram suficientes ao caso em apreço. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com a possível aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Deferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 66-69). Prestadas as informações (e-STJ fls. 80-81). Parecer do MPF pela concessão da ordem (e-STJ fl. 93). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Inicialmente, tem-se que a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se, o conteúdo da documentação colacionada aos autos, vislumbra-se a possibilidade de concessão da ordem, porquanto preenchidos pela ré os requisitos dos artigos 318 e 318-a, do Código de Processo Penal. Com efeito, extrai-se que, no sentido já ponderado quando da concessão da liminar, a paciente encontrava-se presa pela prática, em tese, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes. Oportuno é consignar que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais. No caso em tela, verifica-se que a paciente é mãe de criança com apenas 03 anos de idade, portadora de Transtorno de Processamento Sensorial, conforme documentação médica acostada aos autos (fl. 57). Ademais, não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra descendente. Ressalte-se que a paciente foi denunciada tão somente pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), tendo sido arquivado o inquérito em relação ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei). Não vislumbro, outrossim, situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva da paciente, sobretudo considerando que seu filho de 03 anos, portador de necessidades especiais, não possui outro responsável disponível para seus cuidados, uma vez que o genitor também se encontra preso. Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Em sentido semelhante, colacionam-se os seguintes precedentes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE ATÉ 12 ANOS COM DEFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318 E 318-A DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de D. L. dos R. M. por prisão domiciliar. A paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), sendo apreendidos na sua residência drogas, dinheiro e objetos indicativos de tráfico. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva e, no caso da paciente, o direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança com deficiência. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva da paciente D. L. dos R. M. deve ser mantida, considerando a gravidade dos fatos e os riscos de reiteração delitiva; (ii) se é possível a concessão da prisão domiciliar à paciente, em razão de ser mãe de criança de 12 anos com deficiência, conforme previsto no art. 318, III e art. 318-A do CPP. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, considerando a apreensão de drogas, balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico. Ademais, foi destacado que a paciente é reincidente em crime doloso e responde a outros processos, o que justifica a necessidade de sua prisão para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva. 4. No que se refere à substituição da prisão preventiva por domiciliar, a decisão agravada considerou que a paciente é mãe de uma criança de 12 anos com transtorno mental, sendo aplicável o art. 318, III, e art. 318-A do CPP, que autoriza a concessão da prisão domiciliar em tais casos. O entendimento jurisprudencial, tanto do STF quanto do STJ, presume a imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança, salvo em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no presente caso. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida adequada, uma vez que o crime imputado não envolve grave ameaça ou violência contra pessoa, e não há elementos que indiquem circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, em detrimento da proteção à criança. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.119/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie. O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas. A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício. Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante o exposto, concedo a ordem a fim de determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. Comunique-se, com urgência os juízos de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)