Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974002/MG (2025/0005541-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANA PAULA ABADIA ROSE
ADVOGADO: ANA PAULA ABADIA ROSE - MG190063
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RAFAEL JOSE DE ARAUJO
CORRÉU: GABRIEL SOARES ARAUJO
CORRÉU: ALDIMAR ANTUNES JUNIOR
CORRÉU: KAIRON TEODORO COSTA
CORRÉU: IKARO GUSTAVO HELENO SILVA
CORRÉU: GABRIEL HENRIQUE ALVES DA SILVA
CORRÉU: GUILHERME ALVES DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS SOARES GONCALVES FILHO
CORRÉU: MATHEUS SILVA GATO MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL JOSÉ DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o ora paciente, o qual se encontrava preso preventivamente, foi condenado pelo Juízo de primeiro grau às penas privativas de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, em razão do cometido do crime de disparo de arma de fogo, assim como de 19 anos e 27 dias de reclusão, pela prática dos delitos de organização criminosa e roubos majorados consumados e tentados, na forma continuada. Na oportunidade, foi mantida sua segregação cautelar. O Tribunal de origem, ao julgar os apelos dos réus, reconheceu a nulidade da sentença e determinou a remessa do processo à Justiça Federal. Ademais, quando da rejeição de embargos declaratórios, aquela Corte manteve a segregação cautelar imposta ao ora paciente. Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) ainda não ocorreu a distribuição da ação penal originária (n. 0005309-50.2020.8.13.0620) à Justiça Federal – conforme determinado pelo TJMG, diante da anulação da sentença –, de modo que, até agora, não há notícia de que a Justiça Federal tenha ratificado as decisões proferidas na Justiça Estadual acerca da prisão preventiva imposta ao ora paciente; b) o Tribunal de origem determinou que o processo originário fosse encaminhado à Justiça Federal - em dependência à Ação Penal n. 1001057-86.2020.4.01.3810 -, sendo que, nesta houve a absolvição dos réus em Primeira Instância; c) "o paciente se encontra preso, nesta situação, por mais de 4 anos, sem formação de culpa a justificar o encarceramento, sendo, portanto, evidente o excesso de prazo" (e-STJ, fl. 7); d) na ação penal originária, vários dos corréus já se encontram soltos, inclusive o corréu Gabriel Soabres de Araújo, que teve a prisão relaxada em razão de excesso de prazo reconhecido por esta Corte Superior no âmbito do HC 899.167/MG, sendo "extensível o entendimento ao ora paciente" (e-STJ, fl. 18). Pleiteia o relaxamento da custódia preventiva imposta ao paciente. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem, de ofício, para deferir o pedido de extensão. É o relatório. A rigor, o pedido de extensão, previsto no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos autos do processo em que fora proferida a decisão cujos efeitos se pretenda estender (no caso, no HC n. 899.167/MG). Todavia, como foram juntadas aos presentes autos cópias das peças processuais imprescindíveis para a análise dessa questão – em especial, a decisão objeto do pedido de extensão (e-STJ, fl. 43) –, em prol da celeridade e da economia processual, passo à análise do pedido de extensão. Dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Com efeito, verifica-se que, nos autos do HC n. 899.167/MG, reconheci excesso de prazo e, por consequência, determinei o relaxamento da prisão preventiva até então imposta ao corréu Gabriel Soares de Araújo. Ocorre que o ora paciente, Rafael José de Araújo, encontra-se em situação idêntica à do corréu Gabriel, já que ambos respondem à mesma ação penal e, além disso, foram condenados pelo Juízo de 1º grau – em sentença que veio a ser anulada pelo Tribunal a quo – pelos mesmos crimes e, inclusive, a penas idênticas. De mais a mais, ambos – Gabriel e Rafael – são os corréus os quais, no âmbito da Ação Penal n. 0005309-50.2020.8.13.0620, foram condenados em 1º grau às penas mais altas, comparativamente a todos os demais corréus, razão pela qual, nos termos do art. 580 do CPP, cumpre estender os efeitos da decisão que beneficiou o corréu Gabriel – nos autos do HC n. 899.167/MG – tanto ao ora paciente (Rafael) quanto aos demais corréus os quais estejam presos preventivamente por força do mesmo decreto preventivo. Ante o exposto, concedo a ordem para estender, ao ora paciente, os efeitos da decisão proferida nos autos do HC n. 899.167/MG, devendo ser relaxada a prisão preventiva de RAFAEL JOSÉ DE ARAÚJO, com extensão dos efeitos, de ofício, aos demais corréus, os quais estejam presos preventivamente por força do mesmo decreto preventivo, relacionado à Ação Penal n. 0005309-50.2020.8.13.0620. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí/MG. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS