Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 820921/SP (2023/0146439-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: ROGERIO NEMETI
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIANA FREITAS ARECO BARRETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de ELIANA FREITAS ARECO BARRETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão foi assim ementado: Agravo em execução penal. Remição pelo estudo. Certificado que não atende aos requisitos exigidos no artigo 126 da LEP e Recomendação nº 391/2021 do CNJ. Ausência de indicação exata da carga horária diária de estudo. Curso a distância. Ausência de supervisão por parte da Administração Penitenciária. Precedentes. Recurso improvido. A paciente foi condenada pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), cumprindo pena de 21 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consta dos autos que a paciente requereu a remição de pena por estudo, com base na conclusão de três cursos à distância, cada um deles com 180 horas, realizados no Centro de Educação Profissional (CENED). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido por entender não preenchidos os requisitos da Lei de Execução Penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça paulista. A defesa alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois tem direito à remição de pena pelas horas de estudo realizadas em instituição credenciada pelo MEC. Sustenta que os cursos foram autorizados pela autoridade penitenciária, realizados sob a tutela do Estado e certificados por instituição credenciada no sistema de ensino do Distrito Federal e cadastrada no MEC/SISTEC. Argumenta ainda que a penitenciária onde a paciente se encontra não oferece cursos compatíveis com o horário de trabalho, nem possui integração com instituições de ensino externas. Ao final, requer a concessão da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade a constatar de ofício. O artigo 126, §§1º, I, e 2º da Lei de Execução Penal estabelece que "a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias" e "as atividades de estudo a que se refere o §1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados". A Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, indica que as atividades escolares e práticas sociais educativas não-escolares, para fins de remição, devem estar integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional. Conforme destacou a origem, foi informado pela Diretora Técnica da unidade prisional, os cursos realizados pela paciente foram "realizados por correspondência, em cela, sem nenhuma forma de controle/fiscalização por parte desta Unidade Prisional". Inexiste, portanto, comprovação de integração das atividades ao projeto político-pedagógico do estabelecimento prisional, como exige a Lei de Execução Penal e a Recomendação do CNJ. Ademais, a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal, sendo indispensável a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público. Nesse contexto, as circunstâncias nas quais os cursos foram realizados pela paciente inviabilizam a verificação do atendimento aos requisitos legais, especialmente quanto à carga horária efetivamente cumprida, que deve ser dividida em pelo menos três dias para cada 12 horas de estudo. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)