Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179153/SP (2024/0404459-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: GILSON FARIAS DE ALMEIDA
ADVOGADOS: MURILO OMODEI CONEGLIAN - SP384585
MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN - SP424592
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO COOPERCICA
ADVOGADO: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS - SP202391
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILSON FARIAS DE ALMEIDA,, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RECURSO APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FURTO DE MOTOCICLETA ESTACIONAMENTO DA REQUERIDA DISPONIBILIZADO GRATUITAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autor, empregado da requerida, aduz ter sua motocicleta furtada enquanto imobilizado em estacionamento disponibilizado gratuitamente por sua empregadora aos funcionários. Pretensão reparatória calcada em responsabilidade civil por omissão no tocante ao dever de segurança do estacionamento. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Descabimento. Conjunto processual comprobatório atesta que se trata estacionamento aberto com acesso ao público e grande fluxo de veículos e pessoas, além de não contar com controle de ingresso e saída. Ausência de assunção do dever de guarda de motocicleta pela empregadora, quer por contrato de depósito ou como contraprestação decorrente do contrato de trabalho. Existência de segurança patrimonial no local contratada para a zeladoria e cuidado do patrimônio da própria requerida, que não lhe impõe dever de guarda de bens de terceiros. Requisitos da responsabilidade civil ausentes. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor desprovido majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil." (e-STJ,fl.204) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação da súmula 130, STJ e artigos 186 e 627/629 do CC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que é dever da recorrida reparar os danos causados pelo furto da moto do recorrente de dentro do estacionamento do mercado da COOPERCICA. Apresentadas contrarrazões às fls. 223/229 É o relatório. Passo a decidir. No que se refere à tese de responsabilidade da recorrida pelo furto da moto do recorrente de dentro do seu estacionamento, a Corte de origem assim decidiu: "A respeito da conduta, fato lesivo (ação ou omissão) causadora dos danos anunciados, verte dos autos que a requerida franqueava, gratuitamente, aos seus funcionários o direito de estacionarem seus veículos dentro de determinado espaço à frente de suas instalações, sem qualquer custo ou dever de segurança ( folhas 22 e 75). Para ter acesso ao interior do pátio de estacionamento, e conforme admitido pelo próprio autor ( folha 176), os funcionários não tinham que se identificar e nem passavam por qualquer guarita de vigilantes, cancela, catraca ou qualquer controle de acesso que fosse. Nesse contexto, tem-se que não havia qualquer assunção do dever de guarda ou mesmo de segurança dos bens dos funcionários por parte da requerida, em especial porque não tratava de estacionamento fechado e exclusivo aos funcionários, mas de local aberto ao público em geral, com grande fluxo de pessoas, veículos e motocicletas que acessavam o estacionamento sem fiscalização, e por onde a motocicleta foi supostamente levada. E assim, não havendo dever de guarda assumido por parte da requerida relativamente ao bem estacionado livremente pelo autor no local que lhe era mais conveniente, não se pode dizer tenha havido alguma conduta omissiva e negligente por parte da requerida, e a qual possa ser caracterizada como ilícito civil gerador de responsabilidade. A motocicleta, repita-se, e segundo a versão dada pelo próprio autor, foi estacionada gratuitamente por ele no estacionamento aberto e gratuito aos funcionários da requerida contido à frente do estabelecimento, tendo ele levado consigo as chaves do veículo enquanto ciente de que não se tratava de estacionamento segurado, com rígido controle de acesso, dever de segurança e dever de restituição do bem pela empregadora, como ocorre nos contratos de depósito ( Código Civil, artigos 627 a 629). Não havia serviço contratado pela requerida para vigiar e guardar os veículos de seus funcionários, em especial com assunção dessa responsabilidade de sua parte. A existência de vigilante, ainda que gerasse uma sensação de segurança aos usuários, e, acredita-se, até mesmo a inibição de criminosos, não se destinava à guarda dos veículos e motocicletas estacionados gratuitamente pelos funcionários, mas a serviços de segurança de bens da própria demandada. Logo, não se pode cogitar da responsabilidade civil da requerida no tocante ao evento danoso mencionado na inicial ( furto de motocicleta), porque não havia obrigação legal ou contratual dela tocante à fiscalização e guarda da moto. É de se destacar, ainda, que não se tem notícias de qualquer pactuação relativa ao contrato de trabalho entre o autor e a requerida que impusesse a essa o dever de guarda da motocicleta daquele. Diante disso, considerando que, nos termos do quanto relatado pelo autor, a motocicleta foi furtada enquanto estacionada em local aberto, gratuito e desguarnecido de controle de acesso, não há como se impor a responsabilidade do evento à requerida." (e-STJ fls.207/209) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO SEGUIDO DE SEQUESTRO-RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO. VÍTIMA ABORDADA APÓS SE UTILIZAR DE CAIXA ELETRÔNICO. ESTACIONAMENTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATRATIVO DE CLIENTELA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo em vista a natureza da atividade explorada pelas instituições financeiras, transações que envolvem dinheiro em espécie, e os riscos inerentes a esse negócio, em regra, não se admite o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar seus clientes quando são vítimas de ações criminosas. 2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes. 3. As instituições financeiras também se responsabilizam pelos danos advindos de atuação criminosa quando ela ocorre em estacionamento disponibilizado como forma de captação de clientes, ainda que gratuito, por gerar legítima expectativa de segurança aos consumidores. 4. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por crimes tais como roubos e sequestros, por relacionarem-se a fato de terceiro, excludente da responsabilidade (fortuito externo). (EREsp 1431606/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI). 5. Na hipótese, não houve demonstração de falha na segurança interna da agência bancária (caixa eletrônico), que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Portanto, não há falar em vício na prestação de serviços. 6. Somente será reconhecida relação de consumo com determinada instituição de ensino nos casos em que a outra parte for aluno seu, portanto os serviços prestados por esse específico fornecedor são de natureza educacional, dos quais são consumidores os alunos contratantes. 7. É certo que as instituições educacionais possuem o dever de zelar pela incolumidade física e psicológica de seus alunos durante o tempo em que se encontrem em suas dependências, submetidos às rotinas típicas da atividade discente. Não observada a segurança devida, o fornecedor de serviços, a Universidade, responderá pela reparação dos danos causados, por configurarem defeito relativo à prestação dos serviços. 8. No caso examinado, não bastasse a vítima dos danos não ser aluno da instituição, o serviço de estacionamento não era prestado pela instituição de ensino, tratando-se de área aberta, gratuita, de livre acesso a qualquer pessoa que desejasse utilizá-lo. Por essa razão, não seria mesmo possível à Universidade - nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade ali desenvolvida -, impedir a atuação dos sequestradores, sendo inviável sua responsabilização pelo infortúnio. 9. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.487.050/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 4/2/2020.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA. ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado em área pública externa ao estabelecimento comercial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores. 3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil). 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.642.397/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO DE MOTOCICLETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ÁREA EXTERNA DE LANCHONETE. ESTACIONAMENTO GRATUITO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1. Ação indenizatória promovida por cliente, vítima do roubo de sua motocicleta no estacionamento externo e gratuito oferecido por lanchonete. 2. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela suportado. 3. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu estacionamento. 4. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor). 5. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido, constitui verdadeira hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.431.606/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 13/10/2017.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO