Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918947/SC (2024/0198848-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505
BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045
JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA - SC059471
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANDERSON LUIS GARCIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON LUIS GARCIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU ACONCESSÃO DO INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIALN. 11.846/2023 - RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INDULTO COM BASE NODISPOSTO NO ART. 2º, XII, DO DECRETO PRESIDENCIAL -INVIABILIDADE - AGRAVANTE QUE CUMPRIA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE RECONVERTIDA MESES ANTES DA ENTRADA EMVIGOR DO DECRETO - FRAÇÃO DE 1/3 DA PENA QUE AINDA NÃOHAVIA SIDO CUMPRIDA NA DATA ESTIPULADA PELA NORMA -CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO - UNIFICAÇÃO DAS PENASRELATIVAS AOS CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOSDETERMINADA PELO ART. 9º DO ATO NORMATIVO QUE OBSTA ACONCESSÃO DA BENESSE. I - Inviável a concessão do indulto com base no art. 2º, XII, do Decreto n.11.846/2023 se ao tempo da entrada em vigor deste o apenado cumpria penaprivativa de liberdade. II - Segundo o Decreto n. 11.846/23, para a aplicação de indulto ao indivíduocondenado pela prática de múltiplos crimes, é necessário se considerar osomatório das penas, e não elas individualmente, para a averiguação de suaadequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento. RECURSO DESPROVIDO. Imputa-se ao paciente a prática do crime do art. 16, §1º da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), pelo qual foi condenado a 3 anos de reclusão, substituídos por penas restritivas de direitos. Posteriormente, foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal) a 14 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 22/03/2023. A defesa alega, em síntese: a) que o paciente já havia cumprido 50% da pena restritiva de direitos referente ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 17/05/2023, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau; b) que, embora tenha ocorrido a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade em razão da unificação das penas, o apenado preenche os requisitos previstos no art. 2º, XII, do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos que tenham cumprido, até 25/12/2023, um terço da pena; c) que o crime impeditivo (homicídio qualificado) não foi praticado em concurso com o crime não impeditivo (posse ou porte ilegal de arma de fogo), razão pela qual não se aplicaria a restrição prevista no art. 9º, parágrafo único, do referido Decreto. Ao final, requer a concessão da ordem É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso em análise, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, entendeu que o paciente não faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 11.846/2023 pelos seguintes fundamentos: a) no momento da entrada em vigor do Decreto nº 11.846/2023, o apenado já não cumpria pena restritiva de direitos, mas privativa de liberdade, uma vez que houve reconversão em 17/05/2023; b) até a data de 25/12/2023, o apenado havia cumprido apenas 7 meses e 29 dias em relação à condenação pelo crime impeditivo (homicídio qualificado), não tendo atingido o percentual mínimo exigido pelo decreto; c) o art. 9º do referido decreto estabelece que as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, sendo que, conforme o parágrafo único, na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. Veja-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente. 4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Desse modo, ainda que o crime impeditivo (homicídio qualificado) não tenha sido praticado em concurso com o crime não impeditivo (posse ou porte ilegal de arma de fogo), o paciente não faz jus ao indulto, impondo-se o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme o disposto no art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o que não foi comprovado no caso em tela. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)