Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2657231/SP (2024/0199063-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEBER ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RENATO PEREIRA DA SILVA - SP223853
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEBER ANDRADE DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu o recurso especial interposto pelo agravante. O agravante cumpre pena total de 114 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, latrocínio, porte ilegal de arma de fogo e roubos. O juízo de primeiro grau autorizou a remoção do sentenciado para estabelecimento penal federal de segurança máxima, no interesse da segurança pública do Estado de São Paulo, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, tendo em vista a comprovação do seU envolvimento em organização criminosa. A Defesa interpôs agravo em execução contra essa decisão, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem (e-STJ, 260-270). Contra esse acórdão, interpôs-se recurso especial com base nas alíneas "a", do artigo 105, inc. III, da CF alegando, em síntese, negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: artigos 381 e 619, ambos do Código de Processo Penal; artigos 5º e 10, ambos da Lei 11.671/2008; artigos 3º 9º, ambos do Decreto-lei 6.877/2009; artigo 41 da Lei 7.210/84.Requer a cassação da decisão que determinou a remoção do sentenciado para o estabelecimento prisional federal de segurança máxima. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 426-428). Foi interposto, então, o presente agravo em recurso especial indicando que o recurso tem como fundamento questão meramente jurídica, e não são discutidas as premissas fáticas. Em seguida, reitera os termos do seu apelo especial (e-STJ, fls. 431-442). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 445-451). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 473-486). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 426-428): Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1, o que afasta a possibilidade da sua admissão, cabendo destacar, ainda, que, sem a oposição de embargos de declaração, suscitou-se afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, esclarecer no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teria persistido a omissão. O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: (...) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência(...)2. Ainda que assim não fosse, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base nos óbices previstos na Súmula n. 284 do STF e na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que: "O recurso especial foi amplamente fundamentado, diante do embasamento fático e jurídico apresentado, demonstração do cabimento e das razões do pedido e da reforma, conforme exige o artigo 26 da Lei 8.038/90. Ocorre que a r. decisão, apesar de fazer sucinta menção à deficiência de fundamentação do recurso especial, não apontou nenhuma informação concreta nele deduzida que pudesse justificar o entendimento. Em outras palavras, afirmou-se que a fundamentação do recurso especial é deficitária, mas não foram apontados qual (ou quais) aspectos da argumentação da Defesa seria (ou seriam) deficitário(s). (...) Cumpre destacar, de plano, que o pedido em tela não exige revolvimento fático incabível nesta via impugnativa. Isso porque ele tem como fundamento questão meramente jurídica, e não são discutidas as premissas fáticas. Os fatos são incontroversos. O recurso, assim, não discute matéria probatória, ao contrário do quanto alegado da decisão que o inadmitiu. Logo, não se trata da hipótese prevista pela súmula em comento. (e-STJ fls. 440-441). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Ademais, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 476-478): No caso dos autos, constata-se que o recurso em análise não ataca de maneira específica e eficaz a decisão agravada, pois o agravante não cuidou de desconstituir, adequadamente, os fundamentos utilizados para negar admissão ao seu apelo especial, limitando-se o agravante a impugnar genericamente e de forma parcial a decisão agravada. De modo que, não há como possa o referido recurso ser conhecido, vez que interposto pela parte com inobservância ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o agravante não combateu os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera alegação genérica, destituída de argumentação. Realmente, observa-se nos autos que o agravante não impugnou de forma específica e eficaz os referidos fundamentos (recurso interposto sem fundamentação necessária e óbices da Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ). Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA