Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0574/2026Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença em apartado, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, atentando-se a parte exequente para a necessidade de cadastrar, também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente (art. 9º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do E. TJSP). Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, será necessário o prévio recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no 1º dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em guia DARE, Código 230-6. Aguarde-se o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se sem baixa. Na hipótese de instauração de incidente, dê-se baixa deste principal no sistema. Int.Advogados(s): Sergio Kehdi Fagundes (OAB 128596/SP), Marcelo Tavares Monteclaro Cesar (OAB 275514/SP)