Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821929/MG (2024/0487644-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EURICO FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: MARIANA BARROS MENDONÇA - MG103751
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EURICO FERNANDES RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N.° 28/2008 - TAXA DE JUROS CONTRATUAL - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - DISTINÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO. 1. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 2. A INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N.° 28/2008, EM SEU ART. 13, II, ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RELATIVOS À CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 92, DE 28/12/2017, VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE ESTABELECE O PERCENTUAL MÁXIMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 2,08% AO MÊS. 3. O CUSTO EFETIVO TOTAL NÃO ESTÁ SUBMETIDO AO LIMITE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS, EIS QUE ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE JUROS, OUTROS ENCARGOS LEGALMENTE PERMITIDOS. 4. HAVENDO INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ARTIFICIALMENTE CRIADA, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial referente ao art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial contábil, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 92 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 704-705). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia à abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à luz do limite legal previsto na Instrução Normativa 28 do INSS. Ao contrário do que defende o apelante, a referida taxa pode ser aferida mediante simples análise documental do contrato firmado entre as partes, mostrando-se prescindível a realização de prova técnica. Além disso, como bem ressaltou o Juízo a quo, a taxa de juros referente ao Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa dos juros remuneratórios, esta, sim, a ser comparada com a limitação da Instrução Normativa nº 28 do INSS, mediante análise da prova documental produzida nos autos. Assim, o julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial pretendida, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes ao julgamento do feito (fl. 695). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN