Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822638/RN (2024/0433403-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818
MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA - DF074694
FELIPE PINHEIRO LIMA - DF075939
EMBARGADO: FRANCISCO MOISÉS CARNEIRO
EMBARGADO: DAMIÃO ACIOLY DA MOTA
ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN000491A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL à decisão de fls. 862/863, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada merece reparo, em razão do erro material quanto à tempestividade do Recurso Especial, pois analisou de maneira equivocada a admissibilidade do Recurso Especial interposto por esta Fundação, veja-se: [...] Nesse sentido, conforme se verifica do tópico da tempestividade do REsp, esta Embargante foi extremamente clara ao expor que o termo final do prazo se daria apenas em 10/04/2024, eis que ocorrera a suspensão dos prazos nos dias 27, 28 e 29/03/2024 (quarta, quinta e sexta-feira) devido à semana santa, conforme portaria conjunta n° 66 de 29 de dezembro de 2023. Senão, confira-se: [...] Ademais, a portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024, que divulgou os dias de feriado nacional e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2024, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os dias compreendidos de 27 a 31 de março são feriados nos termos do art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966: [...] Além disso, explica-se que o feriado dos dias 27 a 31 de março dispensa comprovação, tendo em vista ser nacional, previsto pela Lei nº 5.010/66, veja-se: [...] O próprio expediente do tribunal indicava o prazo final para interposição do recurso sendo o dia 10/04/2024: [...] Portanto, há patente erro material a ser sanado, na medida em que os dias suspensos, de 27 a 31 de março, são feriados nacionais, previsto pela Lei nº Lei n. 5.010/66. Assim, considerando que Fundação foi intimada quanto ao Acórdão que negou provimento aos seus Embargos de Declaração em 15/03/2024 (sexta-feira). o prazo para apresentação de Recurso Especial iniciou-se em 18/03/2024 (segunda-feira), findando-se em 10/04/2024 (quarta-feira), considerando o disposto no art. 219 do CPC, e tendo em vista a suspensão dos prazos nos dias 27,28 e 29/03/2024 (quarta, quinta e sexta-feira) devido à semana santa, conforme portaria conjunta n° 66 de 29 de dezembro de 2023 (fls. 866/868). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. É certo que o feriado nacional de 29.03.2024 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 27.03.2024 e 28.03.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024). Registre-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Ademais, cabe ressaltar que as disposições da Lei n. 5.010/66, usada pelo ora embargante como fundamento para justificar a suspensão do expediente não o socorrem, porquanto a referida lei somente diz respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando as suas disposições aos Tribunais de justiça estaduais. (AgInt no AREsp 1576616/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Destaca-se, ainda, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25/11/2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter trazido apenas um print na petição (fl. 867), não há como vinculá-lo ao processo, por sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem. No mais, observe-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN