Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 966250/PE (2024/0463401-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIA HELENA VELOSO DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE LEITE SANTANA
ADVOGADOS: ADEILDO NUNES - PE008914
RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO - PE030937
CLARISSA DO REGO BARROS NUNES - PE038823
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA HELENA VELOSO DA SILVEIRA e BRUNO HENRIQUE LEITE SANTANA contra decisão de fls. 127-129, que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF. Sustenta a parte agravante que "a prisão preventiva decretada em desfavor de ambos, além de ser manifestamente divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que baseada, exclusivamente, na quantidade de droga ilícita apreendida, é imotivada, desnecessária e genérica na hipótese" (fl. 134). Argumenta que os pacientes são "primários, de bons antecedentes, sem nenhuma referência incriminatória a envolvimento em organização criminosa e cuja a conduta, em tese perpetrada, não se deu mediante violência ou grave ameaça" (fl. 134). Requer a superação da Súmula 691 do STF, de modo a deferir a liminar pleiteada. É o breve relatório. Decido. Por meio de consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado (Processo nº 0055266-50.2024.8.17.9000), realizado em 26/02/2025, sendo de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso. Com efeito, "Segundo orientação do STJ, 'na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências' (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023)" (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)