Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774091/SP (2024/0395258-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: MALVINO GONCALVES FERREIRA
ADVOGADO: MAURICIO TAKAMOTO - SP312071
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação. Ausência de preparo. Deserção configurada. Guia de preparo constando no sistema como "não paga". Ausência de recolhimento em dobro. Recurso não conhecido." (e-STJ fls. 592) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 603/609) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.007 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que: 1) o acórdão recorrido foi omisso e contraditórios ao manter a conclusão de que o recurso de apelação da ora recorrente estaria deserto e 2) o valor recolhido foi efetivamente depositado na conta contábil do Tribunal de Justiça de São Paulo e comprovado seu pagamento no ato da interposição do recuso, de modo que o simples fato de ter sido juntada guia distinta ao pagamento que não se relacionava ao pagamento efetivado não pode ensejar a deserção, pois o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado. É o relatório. Decido. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à deserção da apelação, a corte de origem assim consignou: "O recurso não deve ser conhecido em razão de deserção. Com efeito, em Primeiro Grau de Jurisdição foi determinada a regularização da guia de preparo (fls. 570), em face de constar no sistema como guia não paga (fls. 573). Em face da inércia do banco recorrente, foi determinado o recolhimento em dobro (fls. 575). O banco recorrente, em petição de fls. 578/580, sustentou vício de intimação, requerendo a devolução de prazos. Nesse contexto, foi determinado novamente ao banco para “manifestar-se sobre o ato ordinatório de fls. 570 ou, alternativamente, recolher o preparo recursal em dobro nos termos do despacho de fls. 575, sob pena de não conhecimento do recurso” (fls. 581). O banco, porém, não efetuou o recolhimento em dobro e nem sanou o vício na guia de fls. 548, que continua constando no sistema como não paga, conforme certificado às fls. 589/590. Assim, de rigor decretar a deserção do recurso com o consequente não conhecimento." (e-STJ fls. 592/593) Como visto, a Corte de origem consignou que verificada a irregularidade no preparo, o recorrente foi intimado para comprovar o pagamento ou alternativamente, recolher o valor dobro, contudo, não efetuou o recolhimento em dobro e nem sanou o vício na guia juntada aos autos, que continuava constando no sistema como não paga, não havendo como afastar a deserção do recurso. O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 3. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.620.380/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS E SEM O NÚMERO DO PROCESSO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, quando da interposição do recurso especial, a parte apresentou comprovante de preparo inválido, uma vez que não continha o código de barras, tampouco o número do processo (e-STJ, fl. 385), não sendo possível aferir se as custas estavam vinculadas ao respectivo processo. A parte foi intimada para pagar em dobro, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC, contudo não procedeu à regularização como determinado. 2. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO