Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966660/RJ (2024/0465509-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LETICIA ALENCAR TRANQUILINO DA SILVA
ADVOGADO: LETÍCIA ALENCAR TRANQUILINO DA SILVA - RJ219776
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: MARCELO DANTAS MARCELLO DE OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA
CORRÉU: JOAO VICTOR DE FREITAS RABELO
CORRÉU: JOSE RODRIGO GONCALVES SILVA
CORRÉU: NICOLAS AMERICO SILVA
CORRÉU: JONATHA DA SILVA
CORRÉU: JOSE ANDERSON HORA NUNES
CORRÉU: FELIPE DE AVELLAR TRINDADE
CORRÉU: JOAO PEDRO LINHARES DE OLIVEIRA
CORRÉU: LUCAS SINES NASCIMENTO ARAUJO
CORRÉU: GLEISON LUIS BARROS FERREIRA
CORRÉU: LUIZ ADRIANO MELO CAPITULINO
CORRÉU: LUAN DANILO FERREIRA BATISTA
CORRÉU: CARLOS WENDEL CARVALHO DE OLIVEIRA
CORRÉU: FABIANO NASCIMENTO PEREIRA
CORRÉU: MADSON OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: LOHAN ANGELO LOPES NASCIMENTO BASTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório ministerial de fls. 162-163 (e-STJ): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO DANTAS MARCELLO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o ora paciente fora denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Após a instrução processual, o juízo de primeira instância prolatou sentença condenando o réu à uma pena de um ano e nove meses de reclusão em regime semiaberto e vinte e um dias-multa no mínimo legal. Irresignada, a defesa técnica interpôs recurso de apelação, tendo em vista a fragilidade probatória do caso e a necessidade imperativa da aplicação do princípio do in dubio pro reo. Distribuído para a 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sendo relator o Desembargador Carlos Eduardo Roboredo. O recurso foi julgado em sessão realizada em 16/07/2024, sendo as preliminares rejeitadas e o recurso desprovido. O paciente interpôs recurso especial, que foi inadmitido por esta 2ª Vicepresidência, o que deu origem ao agravo em recurso especial, que foi remetido ao STJ em 10/12/2024. Requer, a concessão da ordem para declarar a cassação e reforma do v. acórdão, para sanar as violações ao art. 386, V do CPP, para que seja reconhecida a ausência de materialidade e autoria, com a consequente absolvição do paciente. As informações requisitadas oram devidamente prestadas. O MPF opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 162-166). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Com efeito, o impetrante pretende com este habeas corpus substitutivo obter a alteração das conclusões postas no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, que reconheceu devidamente comprovada a prática, pelo paciente, do crime de organização criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), nos seguintes trechos que importam ao feito: "Nota-se que as testemunha policiais confirmaram que, durante o trabalho de interceptação telefônica, houve a escuta dos terminais atrelados a alguns dos Acusados e foi realizado o cruzamento de dados, concluindo que: - Marcelo, conhecido pelas alcunhas de “Lincoln”, “Nico” ou “Lico”, desempenhava a função de guarda e posicionamento dos carros da associação espúria, além de realizar o abastecimento das bocas de fumo na Favela do Rebu, atuando justamente com o indivíduo conhecido pela alcunha de “Pipoca”. Em um dos diálogos interceptados, “Pipoca” pergunta sobre a chave da moto e faz expressa referência ao líder José Rodrigo (“Mano” ou “Sabão”), e, em outro, eles conversam sobre o abastecimento da boca. No particular, a despeito da diversidade de apelidos atribuídos a Marcelo (“Lincoln, Nico, Linho ou Ninico”), dependendo do seu interlocutor, o que poderia gerar dúvidas sobre se todos pertencem mesmo a Marcelo, certo é que todas as conversas referidas foram travadas com a utilização da linha telefônica cadastrada em nome de Marcelo, qual seja, o terminal n. 99340- 7932." Conforme visto, o Tribunal de origem fundamentou de modo suficiente a condenação do paciente, apresentando justificativa apta a estabelecer um liame entre as conversações captadas e o paciente, não havendo que se falar em dúvida razoável a impor a aplicação do princípio do in dubio pro reo na espécie. Decidir de modo diverso redundaria no revolvimento de material fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)