Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822804/RN (2025/0000557-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUZA MONTEIRO
ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - RN013283
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE028467
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por JOSÉ MARIA DE SOUZA MONTEIRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 346, e-STJ): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO DESTOANTE DA TAXA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIRMADOS. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 353-376, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, V, 39, V e 51, IV, do CDC, ao argumento de que o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval é abusivo, em razão da aplicação de juros excessivos e práticas contratuais lesivas, violando o Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões às fls. 378-386, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 387-392, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 395-403, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 405-411, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação, em parte, merece prosperar. 1. A parte insurgente alega violação aos artigos 6º, V, 39, V e 51, IV, do CDC, ao argumento de que o contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Daycoval é abusivo, em razão da aplicação de juros excessivos e práticas contratuais lesivas, violando o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n.º 1.061.530/RS, de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes se dá por força do art. 51, inc. IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 347-351, e-STJ): Quanto ao mérito das abusividades que teriam ensejado a onerosidade excessiva do contrato, a partir da relação jurídico-contratual qualificada como de consumo, a parte apelante questionou os juros remuneratórios praticados, notadamente em função da capitalização de juros e da taxa praticada superior a 12% ao ano. Sobre a capitalização, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu posicionamento no julgamento do REsp nº 973.827/RS, o qual foi analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou teses para os efeitos do art. 543-C do CPC. Todos esses precedentes qualificados são na direção de considerar possível a capitalização de juros mediante determinados critérios. O principal deles é que a capitalização de juros seja expressamente pactuada, conforme o Enunciado nº 539 da Súmula do STJ. A previsão da incidência de juros capitalizados pode ser expressa, mas também pode ser constatada a partir da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, sem que haja qualquer prejuízo à boa-fé objetiva, nos termos do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ. No contrato, houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como pode ser aferida pela variação entre as taxas de juros mensal e anual especificadas em contrato, não havendo que se falar em abusividade decorrente dos juros capitalizados, mas encargo do contrato devidamente informado ao consumidor. Sobre a taxa de juros praticada, não é possível a limitação dos juros em 12% ao ano, como defendido pela parte apelante, visto que as restrições definidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras. Independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso. Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo, por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor. A jurisprudência do STJ se consolidou na direção de somente considerar abusiva a taxa de juros que efetivamente suplante a taxa média de mercado, em patamar muito superior ao tolerável, a justificar a limitação judicial do encargo convencionado. Cito julgados: [...] Estar a taxa de juros pactuada em valor numericamente superior à referência da taxa média de mercado, nas operações de crédito assemelhadas, não é suficiente para confirmar a tese de que a taxa pactuada é abusiva. Deve haver inconfundível demonstração de que, segundo as peculiaridades do contrato em análise, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade, a taxa de juros remuneratórios onera de forma excessiva a parte hipossuficiente da relação jurídico-contratual. A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima. Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. A parte apelante não demonstrou que os juros remuneratórios praticados estariam muito superiores à taxa média de mercado, a denotar a onerosidade excessiva do encargo. Portanto, não confirmadas as teses de onerosidade excessiva e de abusividades contratuais, não assiste razão à parte apelante, devendo ser mantida a sentença. No entanto, conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021). 2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.220.001/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Nesse contexto, considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI