Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2348006/SP (2023/0138188-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
AGRAVADO: MARIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA SIMÕES FERNANDES - SP167836
INTERESSADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
OUTRO NOME: QUALICORP S.A
DECISÃO Trata-se de agravo em face recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Morte do titular de plano de saúde. Esposa que pretende a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores à morte do titular. Sentença de procedência que gerou recursos de ambas as rés. A corré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. alegando sua ilegitimidade passiva, posto ser responsabilidade exclusiva da seguradora de saúde corré. No mérito bate-se pela não incidência da Lei. 9.656/98 em contratos coletivos por adesão e ausência de responsabilidade por ato de terceiros. Aduz inexistência de elegibilidade dos dependentes do titular falecido para inclusão em plano coletivo por adesão, por ela administrado, opondo-se, por fim, pela condenação em danos morais, diante da evidente ausência de situação que pudesse ensejar este tipo de indenização. A ré SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A apelou alegando que, embora seja reconhecido o direito à manutenção do dependente após o término do período de remissão, tal concessão é feita apenas aos planos familiares e individuais, situação totalmente diversa da encontrada no presente caso, posto tratar-se de contrato coletivo por adesão. Destaca que está expressamente estipulado no contrato que se o beneficiário não possui elegibilidade para continuar no plano, acontecerá o cancelamento compulsório da adesão por perda da elegibilidade, conforme preconizado na cláusula 14.2 do contrato. Preliminar que não tem fundamento. Ré que faz parte da mesma cadeia de consumo. Preliminar rejeitada. Aplicação dos princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da observância da função social do contrato, bem como dos artigos 13, inciso II, 30, § 3º e 35, §5º, todos da Lei 9.656/98. Sentença que merece manutenção inclusive no que tange à indenização pelos danos morais por se tratar de caso especial. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 574-577. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a recorrida não faz jus à manutenção no plano de saúde, pois, com o falecimento do titular, há a perda da elegibilidade do plano coletivo por adesão. Contrarrazões às fls. 605-615. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: No mais, passo à análise dos dois recursos. Incontroverso que não há fundamento que impeça a manutenção do contrato firmado nos termos em que vinha sendo cumprido há anos, observando-se inclusive que não sofrerão as rés qualquer ônus extra, na medida em que continuará a fornecer as mesmas coberturas, mediante o recebimento de mensalidades nas mesmas condições. Trata-se de simples aplicação dos princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da observância da função social do contrato. O artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 9.656/98, ao contrário do que pretende fazer crer a ré, prevê expressamente a garantia de manutenção dos contratos originais aos dependentes já inscritos do titular, o que é justamente pretendido pela autora. No mesmo sentido a previsão do artigo 30, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, que dispõe que em caso de morte do titular do seguro, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano. Como é cediço, a cláusula de remissão sempre foi apresentada por planos de saúde como uma verdadeira gratificação aos contratantes, no sentido de que, mesmo na falta do titular, ainda por alguns anos os dependentes estariam cobertos, sem a necessidade de qualquer pagamento." Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos contratos de saúde por adesão, ocorrendo o óbito do beneficiário titular, seus dependentes podem permanecer no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. A propósito, vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 30, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Nos contratos de saúde por adesão, ocorrendo o óbito do beneficiário titular, seus dependentes podem permanecer no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE ASSUMINDO CONDIÇÃO DE TITULAR. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que, "Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998" (AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). 2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.453.523/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor da condenação, em desfavor da recorrente. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO