Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2128643/SP (2024/0078460-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FABIO ALEXANDRE SANCHES DE ARAUJO - SP164998</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELO AUGUSTO DE MELLO GONÇALVES - SP154493</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J.FONSECA CONSTRUTORA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - A questão ora debatida, por se tratar de “impugnação de crédito”, não se adequa ao Tema Repetitivo 1076 Não está em jogo o risco do processo ou o debate sobre litigância responsável, a ensejar condenação em verba honorária sucumbencial pelos critérios do § 2º do art. 85, CPC (Tema 1076 dos Recursos Repetitivos). A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos. Os Recursos Especiais afetados envolveram discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais em litígios de valores elevados envolvendo a FAZENDA PÚBLICA em sede de cognição ampla e aprofundada, cujo quadro fático e jurídico não se assemelham aos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito, instaurados na recuperação judicial - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS." (fls. 251/252) Em suas razões recursais, a parte recorrente alega ofensa aos art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que os honorários de sucumbência devidos pela parte recorrida em razão da rejeição da impugnação de crédito, na qual o banco impugnante pretendia a inclusão, no quadro geral de credores de crédito no valor de R$ 2.931.922,89 (dois milhões e novecentos e trinta e um mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela recuperanda, não cabendo a fixação por equidade, nos termos do tema repetitivo 1.076 do STJ. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo banco recorrido contra decisão que julgou improcedente sua impugnação de crédito apresentada nos autos da recuperação judicial da recorrente - que pretendia a majoração dos créditos arrolados no valor de R$ 48.220,00 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte reais) para R$ 2.931.922,89 (dois milhões e novecentos e trinta e um mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) e a exclusão, da recuperação judicial, de crédito oriundo de contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel (caminhão) -, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. O agravo de instrumento foi interposto somente visando à exclusão do crédito com garantia fiduciária e à inversão dos ônus da sucumbência, uma vez que o banco recorrido reconheceu a quitação dos outros valores, tendo sido provido para reconhecer a natureza extraconcursal do referido crédito e inverter os ônus da sucumbência, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos seguintes termos: "Vencidas, as recuperandas arcarão com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, nesta instância, para R$ 50.000,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, quantia a ser atualizada pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde a data do acórdão e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC)."(fl. 133, g.n.) Ao julgar os embargos de declaração opostos pela recuperanda, por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários de R$ 20.000,00 (trinta mil reais) e o banco recorrido no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), in verbis: "O MM. Juízo “a quo” rejeitou a impugnação ao crédito, o que motivou o Banco a interpor o agravo de instrumento nº AI nº 2173662-05.2022.8.26.0000. Este Agravo de Instrumento foi provido para excluir do Quadro Geral de Credores o crédito correspondente ao contrato FINAME n° 86022/201492765007, por ter natureza extraconcursal. E quanto à majoração do crédito, o próprio banco impugnante concordou com a quitação integral informada pela recuperanda. Houve, pois, sucumbência parcial. Contudo, o v. acórdão fixou a verba honorária sucumbencial integralmente a favor do banco embargado. Assim, havendo omissão e contradição no v. acórdão, é caso de serem acolhidos os presentes embargos de declaração, para constar que, diante da sucumbência parcial prevista no art. 86 do CPC, as partes ratearão as custas processuais. Quanto à verba honorária sucumbencial, o Banco impugnante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Recuperanda no montante de R$ 30.000,00; a Recuperanda arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do banco impugnante no montante de R$ 20.000,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, quantias a ser atualizadas pelos índices da tabela prática editada pelo TJSP desde a data do acórdão e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC)."(fls. 222/223, g.n.) Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra a fixação dos honorários de sucumbência em desfavor do banco recorrido pelo critério de equidade. Sobre a questão, entendeu o eg. Tribunal a quo que, em razão da natureza incidental da impugnação e da habilitação de crédito, a tese firmada no Tema 1.076 não se aplica ao caso, devendo os honorários serem fixados pelo critério de equidade. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão integrativo: "Na recuperação judicial/falência, em regra, a impugnação ou a habilitação de crédito constituem meros incidentes procedimentais, cuja finalidade é o mero acertamento do valor a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, e não propriamente a obtenção de uma sentença condenatória, como sucede na ação de conhecimento pelo rito comum. Em tais incidentes, não está em jogo o risco do processo ou o debate sobre litigância responsável, a ensejar condenação em verba honorária sucumbencial pelos critérios do § 2º do art. 85, CPC (Tema 1076 dos Recursos Repetitivos). A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos (“A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”). Os Recursos Especiais afetados envolveram discussão sobre honorários advocatícios sucumbenciais em litígios de valores elevados envolvendo a Fazenda Pública em sede de cognição ampla e aprofundada, cujo quadro fático e jurídico não se assemelham aos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito, instaurados na recuperação judicial ou falência. Ainda, insta lembrar que a habilitação pode ser feita até administrativamente, perante o Administrador Judicial, independentemente de advogado (art. 7º. § 1º, LRJF). E quando apresentada perante o juiz, e havendo resistência, cabe fixação de verba honorária sucumbencial pelo princípio da causalidade, todavia por equidade (art. 85, § 8º, CPC)."(fls. 254/255, g.n.) Ocorre que, sobre a questão, esta Corte entende que nas hipóteses de rejeição da impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, os honorários devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, que trata da regra geral de fixação dos honorários de sucumbência, por não se tratar de hipótese previstas na exceções que autorizam a fixação por equidade, quais sejam. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Impugnação ao crédito. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, haverá fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) a publicação da decisão recorrida se der a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o CPC/2015; b) o recurso não for conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 1.1. Segundo a orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESp 1.850.512/PB (TEMA 1076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC". 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.955.274/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.) 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos, o que não é a hipótese dos autos" (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida. 2. Em pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência, a existência de litigiosidade (a qual se configura com a apresentação da impugnação) autoriza a condenação a honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 3. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese. 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se, ainda, o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). 5. Nessa linha de entendimento, mostra correta a decisão das instâncias ordinárias que fixaram os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.742.464/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020, g.n.) Conforme entendimento pacificado desta Corte o entendimento, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 apresenta a regra geral de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de aplicação obrigatória, independentemente do conteúdo da decisão proferida. Já a fixação por equidade, prevista no § 8º do referido dispositivo de lei, por sua vez, aplica-se de forma subsidiária, somente nas hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, conforme já mencionado,
trata-se de impugnação de crédito promovida pelo banco recorrido em face da recuperanda julgada parcialmente procedente, na qual se reconheceu a quitação do crédito que se pretendia habilitar de R$ 2.931.922,89 (dois milhões e novecentos e trinta e um mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), não se observando nenhuma das situações excepcionais aptas a autorizarem a aplicação do critério de equidade, de modo que deve ser aplicada a regra geral. Não havendo condenação, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela recuperanda com a parcial rejeição da impugnação apresentada pelo banco recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrida em 10% sobre o valor do proveito econômico. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>