Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929758/PR (2024/0258856-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: DEJAIR ANTONIO BETT
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de DEJAIR ANTONIO BETT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime de descaminho (art. 334 do Código Penal), mas a denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância. O Ministério Público Federal recorreu e obteve o provimento do recurso no TRF4, resultando na reabertura da ação penal. A defesa sustenta que o princípio da insignificância deve ser aplicado, pois o valor do prejuízo ao erário é inferior ao montante mínimo exigido para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional (R$ 20.000,00, conforme Portaria MF nº 77/2012). Além disso, argumenta que a reiteração delitiva não impede a aplicação do princípio, pois apenas aspectos objetivos da conduta devem ser analisados. Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância, resultando na absolvição do paciente. Informações prestadas (e-STJ fls. 214/218). Parecer ministerial pelo "não conhecimento do writ ou, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem" (e-STJ fls. 222/230). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição de agravo em recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal em razão da atipicidade da conduta do paciente. Sobre o ponto, a Corte de origem assim entendeu (e-STJ fls. 76/77): Entretanto, não apenas o valor do crédito tributário possui relevância para fins de aplicação do referido princípio. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos HC’s 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, D Je 01/02/2016, a reincidência ou a prática reiterada de delitos afasta a aplicação do princípio da bagatela. Como bem exposto pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogério Schietti Cruz, "há (...) um desvalor da ação que suplanta o desvalor do resultado, rompendo-se o equilíbrio necessário para a perfeita adequação do princípio bagatelar (expressão de Tiedemann), principalmente se considerada a possibilidade de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do pagamento de tributos, serve, ao fim e ao cabo, como verdadeiro incentivo à prática do descaminho" (STJ, HC 285.055/MT, 6ª Turma, D Je 29/05/2014). Seguindo essa linha, ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não serem aptos à configuração da reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância (AgRg no AR Esp1665418/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, D Je15/6/2020). Nesse sentido, a exceção à aplicação do princípio da insignificância, no caso de ilusão de tributos abaixo do parâmetro preconizado, configura-se quando verificada a ocorrência de outros registros do tipo ao mesmo(a) acusado(a). Para tal, considera-se a existência tanto de ocorrências administrativas, consubstanciadas em apreensões em flagrante, quanto d e ocorrências criminais, consubstanciadas em ações penais, transitadas ou não em julgado. Isso porque a 4ª Seção desta Corte, em sessão realizada em 21/06/2018, por voto de desempate, decidiu no sentido de que também a existência de ações penais em andamento seria suficiente para atestar que o agente não resistiu no delito, mostrando-se inapropriada, assim, a aplicação do princípio: (...) Considera-se, pois, inaplicável o princípio da insignificância quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos. Para tal fim, observam-se os marcos prescricionais da data da apreensão, para antecedentes administrativos, e da data da extinção da punibilidade, para antecedentes criminais do mesmo tipo já transitados em julgado. No caso concreto, havia, à época dos fatos, inúmeros registros de ocorrências administrativas em desfavor do acusado (processo 5007880- 71.2022.4.04.7005/PR, evento 1, ANEXOSPET2, fl. 51). A acusação, em suas razões recursais, destacou sete registros relativos aos cinco anos anteriores aos fatos em análise, a evidenciar a habitualidade delitiva Inviável, portanto, a aplicação do princípio da insignificância, impondo-se o recebimento da denúncia e o consequente processamento da ação penal. Na forma do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa. Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a seguinte tese: (...) a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente possui diversos outros registros do mesmo tipo, tanto em sede administrativa como no âmbito criminal, o que demonstra a reiteração delitiva. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte não requer um número mínimo de autuações fiscais para reconhecer a habitualidade. Assim, até mesmo uma única autuação é suficiente para caracterizar a habitualidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes. 2. No caso dos autos, consta o registro de um processo administrativo-fiscal contra o réu, por conduta semelhante ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.889.516/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.506/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)