Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929889/SC (2024/0261851-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CLODOALDO JOSE CASARA
ADVOGADO: CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: LEONARDO HENRIQUE ARABETES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO HENRIQUE ARABETES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que foi assim ementado: HABEAS CORPUS CRIMINAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO (RESPECTIVAMENTE, ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, E ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI COM FILHOS MENORES, COM 12 (DOZE) E 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCIDO VI DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARA O DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA DE QUE O CONTEXTO FAMILIAR DO INVESTIGADO OU ACUSADO APONTA A SUA IMPORTÂNCIA PARA A CRIAÇÃO, O SUPORTE, O CUIDADO E O DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇA – ASSIM ENTENDIDA A CRIANÇA DE ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo). O impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal diante do indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Sustenta que o paciente é o único responsável pelos cuidados de seus dois filhos, ANNA JULIA CUNHA PAIVA ARABETES (12 anos) e KAUÃ GABRIEL PAIVA ARABETES (14 anos). Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar desrespeita o art. 318, VI, do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente. Ao final, requer a concessão da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso, na análise de ofício, não se verifica qualquer ilegalidade. Com relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal estabelece que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [...] VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso concreto, conforme destacado pelo Tribunal de origem, embora o paciente tenha juntado documentos que indicam ser o responsável pelos filhos, um deles já completou 12 anos (Anna Julia) e o outro possui 14 anos (Kauã), não se enquadrando, portanto, no limite etário estabelecido pela legislação como requisito para a concessão do benefício pleiteado. Além disso, o Tribunal a quo destacou que há notícias que o réu pratica tráfico na residência, além de terem sido encontrados entorpecentes no interior da casa, em local de fácil acesso dos menores, e uma arma de fogo, o que demonstra o suposto descaso em manter local apropriado para o sadio desenvolvimento dos infantes. Acrescentou, ainda, que não há comprovação de que o acusado é imprescindível ou o único responsável pelos cuidados dos filhos, apontando elementos de que os infantes estão sob cuidados de terceiros. Dessa forma, não se verifica, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada na ausência dos requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)