Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974113/DF (2025/0005837-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCO ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCO ROBERTO DE CARVALHO - DF052869
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: AILTON RIBEIRO RESENDE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON RIBEIRO RESENDE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0700422-88.2025.8.07.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 171, caput, §§ 2º, I, e 4º, e 333, parágrafo único, do Código Penal (por duas vezes). O impetrante alega que a Ação Penal está suspensa em razão do recesso do Judiciário, o que "viola o disposto no artigo 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, que estabelece como exceção ao recesso judicial os processos que envolvam réus presos, os quais devem ter tramitação regular" (fl. 4). Sustenta que a "manutenção do paciente em prisão preventiva, enquanto o processo permanece 'parado', configura grave risco à sua liberdade e dignidade, uma vez que o prolongamento injustificado do encarceramento sem movimento processual viola seu direito à celeridade e à proporcionalidade no processo penal. A suspensão dos prazos processuais aumenta o constrangimento ilegal ao paciente e perpetua a desigualdade em relação aos demais corréus, exigindo resposta judicial imediata" (fl. 10). Requer, liminarmente, "a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar e/ou uso de tornozeleira eletrônica" (fl. 10). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN