Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972063/MG (2024/0489475-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MARISA GIESBRECHT ALVES PEREIRA - MG093174
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GLEICIELE DE SOUZA BORGES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEICIELE DE SOUZA BORGES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.51.4668-5/000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 29/8/2024, teve sua prisão convertida em preventiva e substituída por prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico. Foi denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, e art. 244-B. do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque (e-STJ fl. 140): (...) os denunciados, Igor Costa Cardoso, Claudeir Cardoso De Jesus, Fábio Júnior Alves e Vieira, Diego Epaminondas Lopes Barbosa, Vitor Costa Cardoso, Victor Luca De Jesus Ferreira, Jairo Gomes Xavier e Gleiciele de Souza Borges, de forma consciente e voluntária, em comunhão de desígnios e união de vontades, de maneira estável e permanente, promoveram, constituíram, financiaram e integraram, pessoalmente ou por pessoa interposta, organização criminosa, com a participação de criança e adolescente e com o objetivo de obterem, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, quando, de maneira coordenada, se associaram para realizar extorsões e tráfico de drogas ilícitas. Extrai-se dos autos que os denunciados, de forma contínua e permanente, são responsáveis pelo comércio de entorpecentes na cidade de Turmalina/MG há pelo menos 05 (cinco) meses, do que se tem notícia nestes autos. Conforme se apurou, as drogas que eram postas em circulação pelos autores ficavam acondicionadas na casa do denunciado Claudeir Cardoso De Jesus, na Pizzaria Monalisa, de propriedade de Vanildo Moreira Lisboa, que já foi condenado e responde pela prática do crime de tráfico de drogas, e ficam alocadas, também, na casa da denunciada Gleiciele de Souza Borges. Inconformada com a revogação da prisão domiciliar, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e necessidade da extensão dos efeitos da ordem que revogou parcialmente a segregação preventiva do corréu. Destaca também as condições pessoais favoráveis da ré e entende ser as cautelares diversas suficientes ao caso. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11): EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SOBRE PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS TERMOS DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM REGIME DOMICILIAR EXCEPCIONAL - INOCORRÊNCIA E PREJUDICIALIDADE - EXTENSÃO DE EFEITOS - INAPLICABILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MÁCULA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO. - Não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa por aventada delonga do Juízo em analisar pleito defensivo de flexibilização dos termos de cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar excepcional, quando dos autos se apura que tal benesse fora revogada, de forma motivada e fundamentada, pelo juízo, em razão de diversos descumprimentos, por parte da paciente, das medidas cautelares diversas da prisão previamente fixadas em conjunto com a prisão domiciliar monitorada. - Não há que se falar em extensão de efeitos em relação à liberdade provisória concedida ao conflagranteado, quando distintas as situações fático-processuais, em dissonância com o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. - A manutenção da custódia cautelar da paciente é medida que se impõe, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP, e, além disso, a decisão que revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva encontra-se motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988, c/c o art. 315 do CPP. - As condições pessoais favoráveis da paciente, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis", sendo compatível com o princípio da presunção de inocência. - A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.24.514686-5/000 - COMARCA DE TURMALINA - PACIENTE(S): GLEICIELE DE SOUZA BORGES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA DE TURMALINA - INTERESSADO(S): LOURIVAN FERREIRA DE SOUZA Na presente oportunidade, a paciente alega ter um filho de 2 anos e que a decretação da prisão preventiva desconsidera o princípio do melhor interesse da criança porque parte das violações ao perímetro da tornozeleira eletrônica, que serviram de fundamento para a revogação da prisão domiciliar, foram justificadas pela defesa. Argumenta que a decisão faz menção a gravidade abstrata do crime além de mencionar "suposto uso da residência da paciente como ponto de comercialização de entorpecentes. Contudo, não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco iminente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 3/4). Pontua que os efeitos da concessão parcial do habeas corpus (HC n. 1.0000.24.393920-4/000) ao corréu devem se estender à paciente para converter sua prisão preventiva em cautelares menos gravosas. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: necessidade, adequação e proporcionalidade. Destaca que a paciente é primária, com bons antecedentes e possui residência fixa. Sustenta a possibilidade de ajustar as medidas cautelares para melhor se adequarem ao caso, ao invés da substituição da prisão domiciliar para a prisão preventiva. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, restabelecendo a sua prisão domiciliar cumulando com monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, estendendo-lhe os efeitos da decisão favorável proferida a um dos corréus no HC n. 1.0000.24.393920-4/000. A liminar foi indeferida (e-STJ fls.127/128). Informações prestadas e-STJ fls. 134/160. Parecer do Ministério Público opinando pela não admissão do habeas corpus e-STJ fls. 162/171. É o relatório, decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva com o reestabelecimento da prisão domiciliar ou a aplicação de cautelares diversas presentes no art. 319 do Código de Processo Penal. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 80/85): Verifica-se ainda que, em manifesta desvirtuação da prisão domiciliar concedida, a autuada tem descumprido de maneira reiterada as condições estabelecidas, infringindo a área de monitoramento eletrônico, sem, contudo, apresentar justificativas que se afigurem plausíveis. Vejamos. O monitoramento eletrônico foi implementado em 12 de setembro de 2024, conforme atesta o ofício de ID10309793694. A partir desse momento, foram registradas inúmeras notificações de transgressão do perímetro estabelecido pelo monitoramento eletrônico. Cumpre ressaltar que as referidas transgressões se deram em um intervalo temporal reduzido, evidenciando um manifesto desrespeito às determinações judiciais impostas. Mais especificamente, observo que a autuada violou o perímetro nos dias 19/09/2024, 07/10/2024, 09/10/2024, 13/10/2024, 20/10/2024, 31/10/2024 e 01/11/2024 (Ids. 10311888014, 10330140245, 10330183964, 10330164637, 10333165883, 10338227230 e 10338236624, respectivamente). Destaque-se que, dentre os atestados apresentados, apenas os de ID10324321623, f. 04 e ID10340719569, f. 07 confirmam que no dia e horário de violação, a autuada encontrava-se em consulta médica. Entretanto, não obstante as informações supracitadas, cumpre salientar que, em decorrência da imposição de prisão domiciliar, todo e qualquer deslocamento do domicílio deve ser antecedido de autorização judicial. Com efeito, a prisão domiciliar configura, como denotado pela nomenclatura, uma restrição ao direito de liberdade e revela-se incompatível com a realização de atividades laborais/rotineiras, vez que a ré apenas não se encontra custodiada em estabelecimento prisional em virtude da presença de filho menor de 12 anos de idade. É pertinente registrar que a prisão domiciliar de natureza humanitária tem como objetivo assegurar a proteção integral das crianças. Contudo, existem situações em que a essência dessa medida não oferece a devida proteção aos filhos menores, especialmente quando o agente se vale de sua própria residência para a prática de ilícitos. (...) Em adição à questão previamente discutida, cumpre destacar que é notório nesta comarca que a parte autuada emprega sua própria residência como local para a prática do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, situação comprovada através do presente APFD, vez que, apreendidos em sua residência substâncias entorpecentes semelhantes a cocaína e maconha, uma balança de precisão, embalagens plásticas comumente utilizadas para embalar entorpecentes, um caderno com anotações, um cartão do Banco C6 Bank de titularidade de Dione C. Cardoso (também acusado de fomentar o crime na comarca), dentre outros. (...) Dessa forma, conclui-se que, diante da natureza do crime supostamente cometido e dos descumprimentos reiterados das condições impostas, torna-se plenamente possível a revogação da prisão domiciliar, pois, no caso concreto, verifico que resta evidenciada a inadequação da medida substitutiva deferida. (...) Volvendo ao caso concreto, constata-se que a acusada, na qualidade de mãe de criança de tenra idade, supostamente incursionou na prática delituosa de tráfico de drogas em sua própria residência, local que também abriga a criança, o que a expõe a um ambiente de elevado risco e a condições manifestamente prejudiciais ao seu desenvolvimento integral. Os autos revelam que a moradia da autuada teria se configurado como um ponto de intenso tráfico, caracterizado pela circulação de usuários de substâncias entorpecentes e produtos ilícitos, circunstâncias que comprometem o bem-estar e a segurança do infante. Ademais, a perpetuação desse ambiente se traduz em fator de risco concreto à integridade física, moral e psicológica da criança, que foi diretamente subjugada aos perigos inerentes ao tráfico de entorpecentes. Para mais, cumpre salientar que a requerida se encontra em regime de prisão domiciliar, em cumprimento de prisão preventiva pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, segundo se extrai dos autos, há registros de que Gleiciele descumpre sistematicamente as condições impostas para a prisão domiciliar. Esse comportamento, como já ressaltado, evidencia uma atitude de desrespeito e flagrante desprezo às determinações judiciais, o que reforça a impossibilidade de manutenção do benefício da prisão domiciliar, sob pena de banalização da medida e ineficácia dos mecanismos de controle e repressão ao tráfico de drogas. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 14/15): Nesse sentido, e sem olvidar que a paciente é mãe de filho menor de 12 (doze) anos de idade, não há que se falar em mácula à revogação da prisão domiciliar e consequente decretação de sua prisão preventiva, pois descumpridos, imotivada e injustificadamente, tantos e reiterados descumprimentos dos termos da monitoração eletrônica que lhe fora imposta. (...) Já no tocante ao cabimento da segregação cautelar, verifico que os delitos imputados à paciente são dolosos e puníveis com pena privativa de liberdade máxima cominada superior a 04 (quatro anos). A prova da materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no "caput" do art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no auto de prisão em flagrante delito, no auto de apreensão, no boletim de ocorrência, nos laudos periciais e no despacho ratificador (PJe dos autos originários nº 5001685-26.2024.8.13.0697). Logo, deve ser realizado juízo quanto ao risco, com base na gravidade concreta das infrações, suas particularidades, e ainda, nas condições pessoais da agente. "In casu", depreende-se boletim de ocorrência (ordem 187) que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da paciente, a equipe deslocou-se ao endereço situado na Rua Valdir Cordeiro, nº 34, Bairro Manga da Roda, cidade de Turmalina/MG. Com a chegada dos militares no local, a paciente foi cientificada com seus direitos constitucionais e, realizadas buscas na residência, no quarto do coflagranteado L., foi encontrada 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, 02 (dois) papelotes de substância análoga à cocaína, com peso total de 0,97g (noventa e sete centigramas) e 01 (um) cartão bancário. No quarto da paciente, foi arrecadada 01 (uma) caderneta contendo anotações, embalagens plásticas de "chup- chup" e a quantia de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais). Na cozinha, mais 01 (um) caderno de anotações, 01 (uma) balança eletrônica e 01 (um) cigarro eletrônico. Portanto, as circunstâncias ligadas à sua prisão revelam a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos, demonstrando, por conseguinte e, pelo menos por ora, a necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, agravada pelos descumprimentos dos termos da prisão domiciliar que lhe fora outrora concedida pelo Juízo. Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis, cumpre registrar que estas não são, isoladamente, suficientes para justificar uma ordem de soltura, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstram o eventual "periculum libertatis" do paciente, como, a meu ver, é o caso dos autos, haja vista a demonstração da gravidade concreta dos delitos, em tese cometidos, inclusive, em concurso de pessoas. Nesse ponto, destaca-se parte das informações prestadas pela autoridade ora apontada como coatora que, apesar de primária, a paciente possui anotações pregressas em sua CAC acostada à ordem 25 e (ordem 194): "Há ainda informações de que a autuada Gleiciele de Souza Borges mantém vínculo com o Sr. Vanildo Moreira Lisboa, o qual atualmente cumpre pena privativa de liberdade em Presídio de Segurança Máxima, em razão de condenações pela prática do tráfico e associação para o tráfico nesta Comarca, além de ser alvo de inúmeras outras denúncias em curso, e para o qual a autuada realiza favores, incluindo a guarda de uma arma de fogo em sua residência, fato este devidamente comprovado por meio dos autos sob nº 0001340-48.2024.8.13.0697". Diante de tais considerações, entendo que a decisão que revogou a prisão domiciliar da paciente e, ato contínuo, decretou sua custódia cautelar está satisfatoriamente fundamentada, havendo demonstração da imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, pois demonstrada a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, bem como a eventual possibilidade de reiteração delitiva. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. A paciente é mãe de um filho com idade inferior a 2 (dois) anos e, visando assegurar o melhor interesse da criança, teve a sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar com a implementação de monitoramento eletrônico implementado no dia 12 de setembro de 2024. Na oportunidade, a decisão que deferiu a prisão domiciliar estabeleceu cautelares diversas além de ressaltar que não se tratava de liberdade provisória, e sim de cumprimento cautelar de preventiva, firmando a paciente termo de compromisso. Vejamos (e-STJ fl. 65): "Advirto, desde já, que não se cuida de liberdade provisória, mas de forma de cumprimento da cautelar preventiva, devendo a indiciada permanecer no interior de sua residência durante período integral de tempo, para cuidados com o filho, somente dali podendo se ausentar com autorização judicial ou para acompanhar o filho em consultas médicas. Lavre-se o termo de compromisso, constando que o descumprimento das condições estabelecidas ensejará a revogação da prisão domiciliar." Porém, foi noticiado nos autos que, por repetidas vezes, a paciente descumpriu o perímetro de monitoração da tornozeleira eletrônica sem qualquer justificativa, descumprindo assim as medidas impostas. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. A respeito, a jurisprudência desta Corte Superior reiteradamente assentou que "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022). Por outro lado, a defesa sustenta que os efeitos da concessão parcial do habeas corpus (HC n. 1.0000.24.393920-4/000) ao corréu deve se estender à paciente para converter sua prisão preventiva em cautelares menos gravosas, porém o Tribunal destacou que eles se encontram em situações fático-processuais distintas (e-STJ fl. 15), o que inviabiliza a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. "Destaque-se que, ao contrário do exposto em inicial do presente Habeas Corpus, não há similitude entre a situação do autuado L. F. S. e a paciente Gleiciele de Souza Borges. Isto porque a parte autuada pratica ativamente a mercancia de entorpecentes, inclusive empregando sua própria residência, onde vive com filho de tenra idade, como local para a realização de tais atividades criminosas, fato que encontra respaldo no presente Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), na Ação Penal nº 0001050-33.2024.8.13.0697, e em outras representações sigilosas que se encontram em tramitação". Logo, por ser a situação fática-processual do paciente distinta das condições particulares de L. F. S., entendo pela inexistência de subsunção do pedido da impetração aos termos do que dispõe o supracitado art. 580 do CPP. Por fim, a defesa alega que a decisão menciona a gravidade abstrata do delito. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Extrai-se dos autos que a paciente se utilizava de sua própria residência como local para a prática do tráfico de drogas, visto que foram apreendidas substâncias entorpecentes que lá estavam acondicionadas, além de balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro, saquinho de "chupe-chupe" e um cigarro eletrônico. Insta ressaltar que os supostos crimes ocorreram dentro da residência onde reside com seu filho menor, expondo-o portanto aos riscos inerentes da atividade criminosa. Não apenas, mas o risco à ordem pública está configurado uma vez que a paciente não cumpriu com as determinações do juízo, demonstrando a ineficácia das medidas cautelares impostas. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da Agravante, convertida de prisão em flagrante, pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. A Agravante teve a prisão domiciliar concedida, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico, mas violou as condições estabelecidas, justificando a decretação da custódia cautelar. 3. A defesa impetrou habeas corpus, alegando constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas na prisão domiciliar justifica a manutenção da prisão preventiva da Agravante. 5. A análise da possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais da Agravante e a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O descumprimento das condições da prisão domiciliar, como a violação do monitoramento eletrônico, constitui motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme o CPP. 7. As condições pessoais da Agravante, como a maternidade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, considerando o risco social demonstrado pela prática reiterada de crimes. 8. A jurisprudência admite a denegação da prisão domiciliar quando há descumprimento de suas condições, mesmo que a Agravante seja mãe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas na prisão domiciliar justifica a decretação da prisão preventiva. 2. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único; Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 647.991/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2021; STJ, HC nº 558.116/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.03.2020. (AgRg no HC n. 947.810/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DESCMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS ANTERIORMENTE PARA A PRISÃO DOMICILIAR. BLOQUEIOS PROPOSITAIS NO APARELHO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE NOVO CRIME COM VIOLÊNCIA POR PARTE DA AGRAVANTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao reconhecimento da competência do juízo federal em reversar a prisão domiciliar e restabelecer a prisão preventiva da ora agravante. Embora tenha sido expedida a guia de execução provisória, ao juízo das execuções cabe a fiscalização da prisão, com competência para a aferição dos diversos direitos e benefícios que possam ser concedidos à paciente, nos termos da súmula 716 do STF. 4. No caso, foi deferida a prisão domiciliar à paciente, nos termos do art. 318, inciso V do Código de Processo Penal, uma vez ser mãe de criança menor de 12 anos, tendo sido advertida dos riscos de descumprimento. Todavia, ela teria descumprido as condições impostas para a manutenção da domiciliar. Consignou a Corte estadual que o equipamento de monitoramento eletrônico foi instalado em 20/03/2023, consoante comprovantes juntados nos eventos 52 e 57, uma vez que, apesar da expedição de alvará de soltura por este Juízo em 05/04/2021, a acusada permaneceu recolhida em estabelecimento penitenciário em virtude de ordem de prisão emitida pela 1ª Vara Criminal de Caxias do Sul (evento 28, OFIC2). Foi estabelecido o perímetro de monitoramento eletrônico de 50 metros do endereço residencial da acusada, na Rua José Soares, nº 1497, Bairro Serrano, Caxias do Sul/RS, na qual deveria permanecer de segunda a domingo" (e-STJ fl. 20/21). Verifica-se, desta forma, que o restabelecimento da custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentado. Destaca-se, inicialmente, que a paciente teve a preventiva restabelecida por ter realizado bloqueios propositais no aparelho de monitoração eletrônica, por diversas vezes, além de ter sido constatada a localização da paciente distante vários quilômetros de sua residência. Em uma dessas ocasiões de violação de perímetro, teria, inclusive, invadido a residência de Grasiele Taís dos Santos Rodrigues e agredido Sabrina dos Santos Strassburg (e-STJ fl. 24). Vale lembrar que prisão domiciliar é prisão e não se confunde com liberdade provisória. 5. Em tais circunstâncias, é certo que, além da gravidade concreta acima ilustrada, a paciente age com má-fé e, junto aos demais eventos aqui destacados, tais condutas autorizam a conversão da custódia domiciliar em preventiva, realizada mediante requerimento do Ministério Público Estadual, dada a constatação acerca do descumprimento das condições fixadas para a prisão domiciliar e a manifesta urgência da medida (art. 282, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Penal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 895.393/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA