Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 851066/SP (2023/0314048-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR - SP350062
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: BRUNA SIDERIG METZNER TENORIO
CORRÉU: VALDILÉIA GRANDI DELPHINO
CORRÉU: RODOLFO ROBERTO JURADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 145/147: [...]Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de.BRUNA SIDERIG METZNER TENORIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2207721- 82.2023.8.26.0000). Dos Fatos: Na origem, a paciente foi condenada à pena definitiva de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defesa impetrou habeas corpus na origem, sob o fundamento de que a Paciente sofre constrangimento ilegal porque o encaminhamento da guia de recolhimento definitiva foi vinculado ao cumprimento do mandado de prisão, circunstância que a impossibilita de pleitear prisão albergue domiciliar em sede de execução. Argumenta que a Paciente é mãe de criança de 02 anos que depende dos seus cuidados. Contudo, a ordem impetrada na Corte de origem foi denegada. Nesse writ, a Defesa alega: a) "o indeferimento da expedição da guia de recolhimento para instauração do processo de execução penal representa, ao fim e ao cabo, deixar os condenados sem jurisdição para pleitear os benefícios da execução penal, num verdadeiro limbo processual" (e-STJ fl. 6); b) "os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento segundo o qual 'justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente' " (e-STJ fl. 6); c) "a paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime fechado diferenciado, razão pela qual necessita da expedição da guia de recolhimento definitivo para início do processo de execução penal, a fim de pleitearem o referido benefício ao juízo competente" (e-STJ fl. 7); e d) "a paciente é mãe da pequena L, conforme certidão de nascimento em anexo, a qual depende, única e exclusivamente, da genitora, pois o pai encontra-se preso e é portador de TDAH e transtorno de bipolaridade, fazendo uso de medicamentos contínuos devido ao elevado grau de dependência química" (e-STJ fl. 7). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para suspender o cumprimento de eventual mandado de prisão até o julgamento do presente habeas corpus eexpedir guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento à prisão. O pedido liminar restou indeferido, conforme a decisão de fls. e-STJ 88-90. Informações prestadas às fls. e-STJ 96-140 Em pesquisa aos autos de execução, restou verificado o seguinte mandado de intimação, de 31/08/2023: Correto o cálculo penal elaborado e acostado às fls. 288/290. Visando a fiscalização e o controle do comparecimento dosentenciado em Juízo, abra- se o respectivo termo e encarte-se em pasta própria. PENA(S) PRIVATIVA(S) DE LIBERDADE. Aguarde-se o cumprimento da pena corporal, cujo término está previsto para o dia 24/05/2024. Na hipótese do sentenciado não ser localizado solicite-se o concurso da Polícia Civil, bem como consultem-se a Justiça Eleitoral (sistema deinformações eleitorais - SIEL) e o SIVEC (Sistema Informatizado da Vara dasExecuções Criminais), aguardando-se resposta por noventa dias. Decorrido o prazo assinalado, sem a(s) reposta(s), reitere(m)-se. Esgotadas e infrutíferas as diligências para localização dosentenciado, dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos do Comunicado CG nº 1333/2012, considerando onúmero reduzido de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a cópia reprográfica da presente decisão servirá de MANDADODE INTIMAÇÃO para o sentenciado. Em pesquisa ao sítio do BNMP, não restou verificado qualquer mandado de prisão em desfavor da Paciente. É o relatório do necessário.[...]" O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Subsidiariamente, pugnou pela denegação da ordem.(e-STJ fls. 145/149). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)". (AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão denegatória da ordem de habeas corpus nos seguintes termos: "A Paciente foi processada e condenada pelo crime de tráfico de drogas. Apelou e a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, mantendo a pena de cinco (5) anos de reclusão e o regime inicial fechado, negado o redutor. A Paciente recorreu aos Tribunais Superiores, sem sucesso, e a condenação transitou em julgado no dia 31/5/2022. O mandado de prisão ainda não foi cumprido. A autoridade coatora indeferiu a expedição e o encaminhamento da guia de execução independente do cumprimento da ordem de prisão. A decisão não comporta reparo, porque em conformidade com as Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça da E. Corregedoria deste Tribunal, que no art. 468, inciso III, prevê que a expedição e encaminhamento da guia de recolhimento definitiva será providenciada com o cumprimento do mandado de prisão. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a flexibilização desta normativa quando patente que o condenado faz jus a benefício e que está impedido de obtê-lo por uma tecnicalidade _ qual seja, a expedição e encaminhamento da guia (veja-se AgRg no HC 730.188/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je de 12/4/2022)_, mas esta não é a hipótese dos autos, porque p. a. d. demanda esteja o condenado cumprindo pena em regime aberto (LEP, art. 117), e a Turma Julgadora afastou a possibilidade de p. a. d. quando do julgamento do HC digital nº 2139004-52.2022, no dia 02/8/2022, salientando que a interpretação extensiva conferida pela Terceira Seção do STJ ao RHC 143.641/SP (STF) depende do implemento de dois requisitos: imprescindibilidade da condenada aos cuidados da criança e que esteja cumprindo a pena em estabelecimento prisional (veja-se RHC nº 145.931/MG), requisitos não implementados no caso em exame." Dessa forma, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)