Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 885795/SP (2024/0015375-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MENDES DE CARVALHO - SP131979
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: OSMAR FELIPE JUNIOR
CORRÉU: ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR FELIPE JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 0000218-46.2017.8.26.0159). Consta dos autos que o paciente foi denunciado e posteriormente absolvido em primeira instância quanto à imputação da prática dos crimes descritos nos artigos 89, caput, da Lei n. 8.666/1993, e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (por 6 vezes). Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação, recurso ao qual a Corte de origem deu parcial provimento, a fim de condenar o paciente "à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado" (fl. 290). No presente habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade patente, uma vez que o Tribunal de origem determinou "a expedição de mandado de prisão após o esgotamento dos recursos ordinários, sem efetivo trânsito em julgado de decisão condenatória e à míngua de elementos justificadores do cumprimento provisório" (e-STJ fls. 3). Pondera que os embargos de declaração opostos ao acórdão estão previstos para serem julgados em 30/1/2024, ao passo que depois do julgamento do recurso integrativo, a Corte local poderá mandar prender o paciente. Requer, em sede liminar e no mérito, seja suspensa a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. A decisão e-STJ fls. 358-359 concedeu o pedido de liminar para suspender a execução provisória da pena. O Tribunal de origem prestou as informações de estilo (e-STJ fls. 366-482). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 485-490). É o relatório. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso ordinário, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus. Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso concreto, verifico que há constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão impugnado determinou a expedição de mandado de prisão, ou seja, o início do cumprimento da pena, após o esgotamento dos recursos cabíveis no âmbito no próprio Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1928-1929), ou seja, ordenando a execução provisória da pena em razão do julgamento em segunda instância, independente do trânsito em julgado, tese que já foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no dia 7/11/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual o cumprimento da pena somente pode ter início após o esgotamento de todos os recursos (trânsito em julgado), em consonância com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). Por oportuno, cito a ementa do julgado do STF, que bem sintetiza o conteúdo da decisão dotada de efeito vinculante: PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. (ADC 43, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020) Analisando o inteiro teor do acórdão do TJSP, verifica-se que não houve a decretação de prisão cautelar, mas sim a determinação de execução provisória da pena, decorrente da condenação em segunda instância, em que a Corte de origem determinou a expedição de mandado de prisão "após o esgotamento de recursos ordinários neste Sodalício" (fls. 290-291), o que não se coaduna com o atual entendimento do STF e com o princípio da presunção de inocência. Compulsando os autos na origem, verifica-se que foram interpostos recursos extraordinário e especial, e que os autos estão nessa Corte de Justiça para julgamento do Recurso Especial (fls. 2544 do processo na origem). Isso quer dizer que não houve o trânsito em julgado, pelo que é inconcebível a execução provisória. Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo de recurso, mas, de ofício, ratificando a liminar, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a ordem de prisão e suspender a execução provisória da pena imposta, que deve ser iniciada apenas depois do trânsito em julgado, se for o caso. Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)